LEI Nº 11.276 DE 18 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 19/06/2002 p.02)
Autoriza a Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas a proceder o parcelamento do débito de multas de trânsito e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os titulares da Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas incumbidos de definir o procedimento e os critérios do parcelamento do débito das multas de trânsito.
Art. 2º O benefício do parcelamento do débito das multas de trânsito deverá ser seletivo em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter educativo e punitivo das sanções pecuniárias impostas pela Lei n.º 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de junho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: DELEGADA TERESINHA - Vereadora
Prot. 32960/02