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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.359 DE 18 DE SETEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 19/09/2002 p.04)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE GIZ ANTIALÉRGICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica obrigatório o uso de giz antialérgico nas instituições de ensino público e privado do Município de Campinas.

Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará em multa diária de 500 UFICs - Unidades Fiscais de Campinas.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de setembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Delegada Teresinha - Vereadora
Prot. 54585/02