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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.413 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 07/11/2002 p.05)

ESTABELECE NORMAS SOBRE A AFIXAÇÃO E CONSERVAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS DE PLACA INFORMATIVA SOBRE A PROPRIEDADE DELAS E SOBRE AS CONDIÇÕES DE SUA OCUPAÇÃO POR PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica determinado que em todas as áreas públicas municipais deverá ser afixada e mantida placa informando serem de propriedade do Município de Campinas.
Parágrafo único - A placa de que trata o caput do artigo 1º deverá ter as cores da cidade, ser afixada e mantida pelo usuário da área pública, com dimensão de, no mínimo, 2m x 1m (dois metros por um metro) e deverá estar num lugar visível para a população transeunte.

Art. 2º - Nas áreas públicas ocupadas por particulares ou instituições deverá constar da placa os seguintes dados:
I - a natureza pública da propriedade;
II - a identificação do usuário a quem foi outorgada a concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, a finalidade social da área;
III - a data da concessão, permissão ou autorização, seu uso e o número do dispositivo legal que autorizou o uso da área pública;
IV - a extensão da área em questão;
V - a justificativa de interesse público ou a contrapartida prestada pelo particular ou instituição pelo uso da referida área;
VI - o respectivo número cadastral.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de novembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereadora Delegada Teresinha
Prot. 10/8135/02