Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50, LETRA "C" DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETO PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 476/98, QUE ALTERA A REDAÇÃO DOS ITENS I, II, III DO ARTIGO 3º DO CAPÍTULO I DA LEI 8.853/96 QUE "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CRIAÇÃO DE BOLSÕES URBANOS NA ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", ESPECIFICAMENTE OS ARTIGOS 4º E 6º.
J. PUBLIQUE-SE.
Campinas, 29 de julho de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
LEI Nº 10.187 DE 29 DE JULHO DE 1999
(Publicação DOM 30/07/1999: p.01)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ITENS I, II E III DO ARTIGO 3º DO CAPÍTULO I DA LEI 8.853/96 QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CRIAÇÃO DE BOLSÕES URBANOS NA ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 3º - .............................................................................................
I - Na macrozona 2 (área com restrições a urbanização) os bolsões urbanos só poderão ocorrer nas áreas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:
a)
ser lindeira à Rodovia Campinas - Mogi Mirim;
b)
ser contígua ou vizinha às áreas lindeiras à Rodovia Campinas - Mogi Mirim;
c)
ser contígua ou vizinha ao perímetro urbano ou a áreas já urbanizadas.
II - Na macrozona 3 (área de urbanização controlada norte) os bolsões urbanos poderão ocorrer nas áreas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:
a)
ser lindeira aos eixos de penetração (rodovias);
b)
ser contígua ou vizinha ao perímetro urbano ou a áreas já urbanizadas, com exceção da área de planejamento 5, que deverá ser mantida como área rural para proteção da Mata Santa Genebra.
III - Na macrozona 5 (área de recuperação urbana) os bolsões urbanos poderão ocorrer nas seguintes áreas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:
a)
ser lindeira aos eixos de penetração (rodovias);
b)
ser contígua ou vizinha ao perímetro urbano ou a áreas já urbanizadas."
"Artigo 4º - ................................................................................
XI - As áreas deverão apresentar documentos de descaracterização agrícola, embasado em laudo técnico, contemplando questões tal como: fertilidade do solo, aptidão agrícola, agropecuária ou florestal, mercado consumidor, mão de obra e outra, a ser analisado e aceito pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
"Artigo 4º - ................................................................................
XII - pagamento pelo setor privado, de contrapartida de interesse coletivo, fixada em 3% (três por cento), do valor do empreendimento, considerando-se como empreendimentos a área útil dos lotes comercializados, excluindo-se do cálculo para pagamento as edificações e benfeitorias existentes ou projetadas. O valor e condições de pagamento deverão ser fixados através de Termo de Compromisso, a ser firmado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o deferimento pela Prefeitura do parecer de viabilidade técnica do bolsão urbano, sob pena de caducidade do mesmo e arquivamento do protocolo."
"Artigo 6º - ..................................................................
III - VETADO
"Artigo 9º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a providenciar a respectiva transformação da área rural desmembrada conforme as normas dessa lei em bolsão urbano, mediante decreto municipal.
Paço Municipal, 29 de julho de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 42.051-99.