Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.018 DE 01 DE JULHO DE 2004
(Publicação DOM 02/07/2004 p.05)
AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI A CREDENCIAR, JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DE ODONTOLOGIA HOSPITALAR JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I
Cirurgia Geral;
II
Clínica Médica;
III
Neurocirurgia;
IV
Urologia;
V
Cirurgia Plástica;
VI
Cirurgia Vascular;
VII
Ortopedia;
VIII
Dermatologia;
IX
Anestesiologia;
X
Pediatria;
XI
- Otorrinolaringologia;
XII
Medicina Geral e Comunitária/Saúde da Família;
I
carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, nela incluído
um período não excedente a 24 (vinte e quatro) horas de plantão;
II
1 (um) dia de descanso semanal;
III
férias de 30 (trinta) dias consecutivos após cada período de 12
(doze) meses contínuos de residência médica e de odontologia hospitalar;
IV
mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20 % (vinte por cento) de
sua carga horária destinados às atividades teórico-práticas, de acordo com
programas pré-estabelecidos;
V
carga horária mínima de 2.800 e máxima de 3.200 horas anuais.
I
a bolsa de estudo em valor igual ao estipulado pela Legislação
Federal;
II
alimentação durante o período de residência, excetuando-se os
períodos de folgas e férias.
III
continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro)
meses, quando gestante, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta lei.
IV
os direitos previdenciários decorrentes da sua inscrição como
autônomo, bem como os do seguro de acidente do trabalho de que trata a citada
Lei Federal n. 6.932/81 e suas alterações.
V
auxílio moradia conforme definido na Legislação Federal ou
Regulamentação da Comissão Nacional de Residência Médica e Conselho Federal de
Odontologia ou de forma isonômica com os Hospitais Universitários Estaduais.
a)
aos coordenadores, 59,12% (cinquenta e nove, doze por cento) sobre o
valor da bolsa vigente estabelecida neste artigo inciso I.
b)
aos preceptores de campo de estágio 36,95 (trinta e seis, noventa e
cinco por cento) sobre o valor vigente estabelecido neste artigo inciso I.
Campinas, 01 de julho de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2836
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas