Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
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DECRETO Nº 14.870 DE 19 DE AGOSTO DE 2004
(Publicação DOM 21/08/2004:11)
ESPECIFICA O CONCEITO DE INFRATOR PREVISTO NO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 11.834, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.003
CONSIDERANDO a inserção do direito à moradia, como direito social de estatura constitucional, por força de Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2.000; e
CONSIDERANDO que o inciso XIV do artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, que dispõe, dentre outras, como diretrizes gerais da política urbana para ordenamento do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, considerada a situação socioeconômica da população; e
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº 11.834
, de 19 de dezembro de 2.003, que
dispõe sobre regularização fundiária dos parcelamentos irregularmente
implantados no Município de Campinas, e autoriza as associações representativas
dos adquirentes ou ocupantes, desencadear os procedimentos de regularização dos
respectivos loteamentos e, considerando, ainda, o
CONSIDERANDO
que o
CONSIDERANDO a imposição prevista no art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, de que o Município atue na "defesa dos direitos dos adquirentes de lotes", quando promova, por ato próprio, a regularização de loteamentos ou desmembramentos em desacordo com o regramento administrativo em vigor; e
CONSIDERANDO que os artigos 2º e 8º da Lei Municipal nº 11.988, de 1º de junho de 2.004, estendem a isenção de recolhimento de taxas e serviços públicos para empreendimentos habitacionais de caráter social, promovidos por entidades civis sem fins lucrativos, desde que conveniados com a COHAB ou com a SEHAB ou com outros órgãos da Municipalidade; e
CONSIDERANDO que a intervenção municipal na regularização fundiária não depende só da demanda aprovada no Orçamento Participativo, por existirem dotações de recursos outros, como do Fundo Municipal de Habitação, nos termos dos incisos VI , VII e IX , do artigo 9º da Lei 10.616, de 14 de setembro de 2.000;
DECRETA:
Campinas, 19 de agosto de 2.004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
de Campinas
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de
Habitação e Diretor-Presidente da COHAB-Campinas