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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.135, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004

(Publicação DOM 29/10/2004 p.05)

Institui a obrigatoriedade de afixar cartazes nas Unidades de Ensino do Município contendo disposições da Lei Federal nº 7.398, de 04/11/1985.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental e médio deste Município obrigados a afixar em local visível para toda comunidade escolar, cartaz contendo disposições da Lei Federal nº 7.398/1985 que assegura a organização estudantil livre e autônoma.

Art. 2º  O cartaz terá em seu conteúdo os dizeres:

"É LIVRE E AUTÔNOMA A ORGANIZAÇÃO ESTUDANTIL POR PARTE DOS ESTUDANTES."

Art. 1º - da Lei Federal nº 7.398/1985

Art. 3º  A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de outubro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4009
Autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli