Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 30/06/2005
(Publicação DOM 05/07/2005: p. 08)
DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES CEDIDOS, LICENCIADOS E EM OUTRAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA
A Ilma. Sra. Presidenta do
Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, usando das
atribuições que lhe confere o
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Com a finalidade de
regularizar a situação previdenciária dos servidores segurados do CAMPREV,
cedidos para outro ente, com ou sem ônus para o cessionário, inclusive para o
exercício de mandato eletivo, como também dos servidores de outros entes que
estejam cedidos para o município (Administração direta e indireta), de acordo
com as normas estabelecidas pela Secretaria de Previdência Social, mediante
competência outorgada pelo inciso I do artigo 9º da Lei 9.717 de 27/11/98, e
ainda com a
Lei Complementar nº 10 de 30/06/2004
e Orientação Normativa nº 03 de
12/08/2004 da Secretaria de Previdência Social,
NORMATIZA :
I - Cedente
: Entidade de origem, que cedeu o servidor com ou sem ônus
para prestar serviço em outra entidade;
II - Cessionário:
Entidade onde o servidor cedido presta serviços.
III - Entidade
: União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
compreendidas as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
IV - Remuneração de contribuição
: Valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes do cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das demais vantagens pessoais permanentes
incorporadas ou incorporáveis sobre o qual incide o percentual de contribuição
ordinária para o plano de custeio.
CAPÍTULO II
DAS DIVERSAS SITUAÇÕES
I
Quando a entidade cedente for o município de Campinas, com ônus para
o cessionário: o desconto e repasse, da contribuição do servidor e patronal,
será de responsabilidade do cessionário, na conformidade do
inciso
I do artigo 28
, e
do
139
da Lei Complementar 10/2004, e dos artigos 13, 27,28, inciso II, 29, 30
e 32 da Orientação Normativa 03/2004 da Secretaria de Previdência Social;
II
Quando o servidor, segurado do CAMPREV, estiver em licença sem
vencimentos:
caso queira contar o tempo de licença para efeito de aposentadoria, deverá
promover o recolhimento, das contribuições próprias e do patrocinador, sendo
considerada como remuneração de contribuição aquela do cargo, que seria
efetivamente recebida, se permanecesse em atividade, de acordo com o
inciso
III, parágrafo único, artigo 139
da Lei Complementar n. 10/2004, e artigos 13, 31 e 32 da
Orientação Normativa n. 03/2004;
III
Quando o servidor, segurado do CAMPREV, estiver afastado para
exercício de mandato eletivo: a responsabilidade definida no inciso I deste
artigo será da entidade em que o servidor estiver exercendo o mandato;
IV
Quando o servidor, segurado do CAMPREV, concomitantemente, exerça o
mandato eletivo e o cargo efetivo: pelo exercício do mandado eletivo, será
considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (INSS),
e, pelo exercício do cargo efetivo, continuará recolhendo para o CAMPREV;
V
Quando o cessionário for qualquer um dos patrocinadores do CAMPREV,
e o servidor, segurado de Regime Próprio de Previdência Social de outra
entidade, vier cedido com prejuízo dos vencimentos: a entidade cessionária
assumirá a responsabilidade prevista no inciso I deste artigo, de acordo com as
regras do Regime Próprio de origem, pelos mesmos fundamentos normativos citados
da Orientação Normativa n. 03/2004;
VI -
Quando o cessionário for qualquer um dos patrocinadores do CAMPREV,
e o servidor, segurado do Regime Geral de Previdência Social em outra entidade,
vier cedido com prejuízo dos vencimentos, continuará filiado ao Regime Geral de
Previdência Social em relação ao exercício de seu novo emprego/cargo;
IVANI SOUZA DANTAS
Presidenta do
CAMPREV
EUTESVAR BATISTA
Diretor
Previdenciário do CAMPREV