Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 17/09/2005 p.05)
Dispõe Sobre os Procedimentos Administrativos para Avaliação de Imóvel Não Residencial, com mais de um Padrão de Acabamento e Caracterizado como Shopping Center, para Efeito de Cálculo do Lançamento do IPTU.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições legais, conforme a Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO a peculiaridade dos imóveis não residenciais e com mais de um padrão de acabamento e caracterizados como Shopping Center, que reúnem em um único conjunto arquitetônico lojas comerciais, casas de espetáculos, serviços de utilidade pública, etc;
CONSIDERANDO que o interior das unidades reservadas a lojas ou similares, está em constante alteração conforme o tipo de negócio que nele se instala, por isso, o acabamento e demais equipamentos internos destas unidades são mantidos ou instalados apenas para sua utilização, exploração ou comodidade e são temporários;
CONSIDERANDO , até mesmo por força contratual, que as lojas são entregues aos lojistas sem quaisquer equipamentos ou melhorias (apenas com pontos de água e de esgoto, elétrica e hidráulica aparentes) e, quando da descontinuidade da locação, caberá ao lojista a devolução do espaço de uso comercial nas mesmas condições em que recebeu, com a retirada de todos os materiais que não façam parte integrante do imóvel;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 33 do Código Tributário Nacional diz que "não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade" e que o artigo 14 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, disciplina que "na determinação do valor venal não são considerados: I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade";
CONSIDERANDO que o desmembramento ou não do imóvel em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) se dá em função de peculiariaridades do empreendimento;
RESOLVE:
a) áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
b) áreas de circulação pública;
c) áreas administrativas do Shopping Center ;
d) áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
e) áreas de estacionamentos cobertos.
RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI/SMF