Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 14/09/05 p.15)
O Secretário Municipal de Saúde de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 81, III, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a maior assistência na área da saúde durante o período de funcionamento das Unidades de Saúde;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) veda expressamente a contratação de hora extra quando a despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial;
CONSIDERANDO disposto no Art. 8º da Lei Municipal nº 7.510 , de 28 de maio de 1993, que confere ao Secretário Municipal de Saúde a competência para definir o horário de trabalho dos servidores lotados naquela Secretaria, observando o interesse público,
RESOLVE:
Art. 1º Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, fica estabelecido que a jornada máxima permitida será de 8 (oito) horas diárias, em conformidade com o 7º. XIII e 39, parágrafo 3º. da Constituição Federal.
Art. 2º Para as unidades de urgência que funcionam em turnos ininterruptos (Prontos-socorros, SAMU e CAP´s 24 horas) fica estabelecida a seguinte jornada:
1 - 12 X 36 horas, com folgas previstas em escala;
2 - 6 hs dia / 6 dias da semana, com folgas previstas em escala.
Art. 3º As jornadas parciais de 20 e 30 horas semanais serão obrigatoriamente distribuídas por quatro dias na semana, no mínimo, ficando a critério do Coordenador do Serviço a distribuição da carga horária, de forma a garantir a continuidade e otimização dos serviços prestados à população.
Art. 4º Para as jornadas superiores a 6 horas diárias é assegurado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, para descanso/refeição, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º No caso de servidores que se ausentarem do horário de trabalho e apresentarem Declaração de Comparecimento, fica determinada a reposição do período de ausência, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ausência, que deverá ser acordado com a chefia imediata.
Art. 6º Fica estabelecido que os servidores desta Secretaria deverão cumprir fielmente a jornada diária de trabalho, em consonância com a escala definida pela chefia e observância dos horários de entrada e saída em cada período, em conformidade com o 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas e com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único. Nos casos de descumprimento da efetiva jornada diária de trabalho, a chefia imediata deverá comunicar por escrito ao Coordenador Distrital, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas disciplinares.
Art. 7º As grades/escalas funcionais das Unidades e Serviços de Saúde previstas nos artigos anteriores serão elaboradas pelas chefias imediatas, nelas devendo constar: nome da Unidade ou Serviço, Centro de Custo e relação nominal com número de matrícula dos servidores e respectivas jornadas semanais e cargas horárias/ turnos diários de trabalho, ser datada e assinada pela chefia em exercício, visando o atendimento à necessidade e continuidade na prestação do serviço.
§ 1º Para as Unidades e Serviços vinculados às Coordenadorias Distritais, a grade/escala funcional deverá ser encaminhada para a respectiva Coordenadoria Distrital, para avaliação e adequação, e posterior envio ao Departamento de Saúde, com cópia para a Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Para as Unidades e Serviços não vinculados as Coordenadorias Distritais de Saúde, a grade/escala funcional deverá ser encaminhada para os Departamentos respectivos, com cópia para a Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições constantes na Resolução nº 01 da Secretaria Municipal de Saúde publicada em 18 de janeiro de 1999.
Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor no dia 1º. de Outubro de 2005.
DR. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER
Secretário Municipal de Saúde