Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO 002/2006
(Publicação DOM 14/06/06 p.09-10)
Procedimentos dos profissionais da saúde do servidor
O Sr. Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO a necessidade de implementar procedimentos relativos às atividades desenvolvidas pelas áreas de Saúde do Servidor desta Secretaria
DETERMINA :
1) A perícia médica aos servidores portadores de atestados médicos visando Licença para Tratamento de Saúde, será realizada pela área de Perícia Médica desta Secretaria.
2) Nos casos de continuidade por períodos acima de 15 (quinze) dias, a perícia será realizada pela área de Perícia Médica do CAMPREV.
3)
Nas duas situações acima citadas prevê-se que poderá haver o
encaminhamento do servidor para a área de Saúde Ocupacional em decorrência de:
I)
suspensão de licença com recomendação de retorno ao trabalho, após mais
de trinta dias consecutivos de afastamento; ou
II)
encaminhamento à exame de retorno ao trabalho por conta de LTS longa,
finda e não renovada; ou
III)
recomendação de aposentadoria; ou
IV)
recomendação de readaptação funcional.
4)
Nos casos de encaminhamento por suspensão de licença, com recomendação
de retorno ao trabalho, o servidor será atendido pelo Setor de Saúde
Ocupacional que poderá concluir:
a)
pela concordância com o retorno do servidor ao ambiente de trabalho sem
restrições ocupacionais.
b)
pela concordância com o retorno do servidor ao ambiente de trabalho com
restrições ocupacionais.
c)
por ausência de condições de retorno ao trabalho e pela continuidade da
Licença para Tratamento de Saúde.
5)
Se, após o exame ocupacional, o profissional responsável pelo
atendimento concordar com o retorno ao trabalho mantendo a totalidade das
atribuições, deverá ser emitido documento ratificando o fato, sob a forma de um
Atestado de Saúde Ocupacional, cujas cópias deverão ser entregues, uma ao
servidor e outra à sua chefia imediata.
Se houver intervalo, entre o último dia de licença concedida e o dia de
finalização do exame ocupacional, é de competência do profissional em Saúde
Ocupacional a emissão de documento de Licença para Tratamento de Saúde, pelo
período descoberto visando não causar prejuízos ao servidor.
6)
Se, após o exame ocupacional, o profissional responsável pelo
atendimento concordar com o retorno ao trabalho, mas houver, a necessidade de
restrições às atividades que fazem parte da função do servidor este deverá
seguir as seguintes condutas:
1º) Iniciar
os procedimentos relativos ao processo de readaptação funcional
2º) Emitir
documento, de caráter provisório, endereçado à chefia imediata, onde
constarão as restrições, que deverão ser impostas ao servidor no desempenho de
sua função, até que o documento oficial de readaptação funcional lhe seja
encaminhado.
3º)
Se houver intervalo, entre o último dia de licença concedida e o dia de
finalização do exame ocupacional, é de competência do profissional em Saúde
Ocupacional a emissão de documento de Licença para Tratamento de Saúde, pelo
período descoberto visando não causar prejuízos ao servidor.
7)
Se, após o exame ocupacional, o profissional responsável pelo
atendimento, não concordar com a suspensão da Licença para Tratamento de Saúde,
deverá entrar em contato com o profissional da área que propôs o retorno ao
trabalho e em
consenso
com aquele estabelecer a conduta, ou de
continuidade da LTS, ou de retorno ao trabalho que se inserirá num dos casos
anteriores.
a)
No caso de licença suspensa pela Perícia Médica, a continuidade da LTS
se dará pela validação dos dias não aceitos, à critério do perito.
b)
No caso de licença finda, o profissional em saúde ocupacional, entrará
em contato com o profissional da Perícia Médica, visando acordo
consensual
,
sobre a continuidade dos procedimentos. O reencaminhamento ao médico
assistente, para reavaliação do caso, se este for o
consenso
, deverá ser
feito com emissão, pelo profissional de saúde ocupacional, de relatório
específico sobre a conduta tomada e emissão de uma Licença para Tratamento de
Saúde para cobertura dos dias situados entre o último dia de licença concedida
e a data futura de avaliação pelo médico assistente, a qual não deverá exceder
10 (dez) dias da data de atendimento pelo Setor de Saúde Ocupacional.
8)
Nos casos de encaminhamento por recomendação de aposentadoria o servidor
será atendido pelo Setor de Saúde Ocupacional que usará de critérios
específicos para se posicionar quanto a adequação ou não de aposentadoria para
o servidor encaminhado.
a)
se houver concordância com a recomendação e o servidor estiver de
licença por tratamento de saúde, deverá ser feita investigação para emissão de
parecer circunstanciado onde conste a justificativa do encaminhamento do
servidor à Junta Médica para aposentadoria e a posição técnicamente sustentada
do médico de saúde ocupacional quanto à necessidade e a adequação da medida
proposta.
b)
se houver concordância com a recomendação e o servidor não estiver de
licença, além do procedimento anterior deverá ser emitido documento onde conste
período de LTS suficiente para cobertura do período investigatório e de emissão
de parecer assim como aquele destinado ao aguardo do atendimento
pela Junta Médica.
c)
se não houver concordância com a recomendação, o médico de saúde
ocupacional deverá entrar em contato com o profissional perito que encaminhou o
servidor para, em consenso, definirem quais serão as condutas a serem adotadas.
No caso do servidor não ter licença pelo período que durar esta definição será
emitida LTS, pela área que será a responsável pela continuidade do processo.
9)
Os casos de encaminhamento para aposentadoria que forem apreciados pela
Junta Médica Oficial e que não foram adequadamente instruídos, serão devolvidos
para reinstrução pela área de Saúde Ocupacional.
a)
A reinstrução será feita pelo mesmo profissional que deu origem ao
processo.
10)
Os casos de encaminhamento para aposentadoria que forem apreciados pela
Junta Médica Oficial como inadequadamente encaminhados, embora adequadamente
instruídos, serão devolvidos à área de Saúde Ocupacional, com orientação quanto
ao procedimento que deverá ser adotado, qual seja a readaptação, ou de retorno
ao trabalho, que deverá ser seguido pela área.
a)
No caso de discordância quanto a orientação da Junta Médica Oficial, o
profissional em Saúde Ocupacional deverá solicitar entrevista com a mesma para
elucidação das contradições, e se as discordâncias se mantiverem, prevalecerá o
posicionamento da Junta Médica Oficial, que deverá ser cumprido pela área de
Saúde Ocupacional.
b)
O profissional em Saúde Ocupacional responderá por qualquer orientação
contrária àquela da Junta Médica Oficial, uma vez confrontadas as opiniões.
c)
O período de tempo que tenha sido consumido neste procedimento e que não
teria sido coberto pelas licenças originais, deverá ser deferido pelo
profissional em Saúde Ocupacional com a emissão de uma Licença para Tratamento
de Saúde.
11) Nos casos de encaminhamento com recomendação de readaptação funcional o servidor será atendido pelo Setor de Saúde Ocupacional que usará de critérios específicos para se posicionar quanto a adequação ou não do proposto para o servidor encaminhado.
12) O servidor em período de estágio probatório não está impedido de inclusão nos procedimentos de reabilitação e readaptação funcional, a discriminação tipifica abuso administrativo e é passível de procedimentos específicos.
13)
A vigência de LTS não é impedimento para o início do processo de
Readaptação Funcional, neste caso específico a área de Perícia Médica proporá a
suspensão da licença após tempo suficiente para que o servidor seja atendido
pelo Setor de Saúde Ocupacional, cujo período não deverá ultrapassar 10 (dez)
dias.
a)
Se houver concordância com a recomendação e o servidor estiver de
licença, deverá ser feito investigação com emissão de parecer, tecnicamente
sustentado, onde conste a justificativa do encaminhamento para a readaptação
funcional e a posição do médico de saúde ocupacional quanto à necessidade e a
adequação da medida proposta, inclusive com a discriminação das ações que devem
ser evitadas pelo servidor.
b)
Se houver concordância com a recomendação e o servidor não estiver de
licença, além do procedimento anterior deverá ser emitido documento onde conste
período de LTS suficiente para cobertura do período investigatório e de emissão
de parecer assim como aquele destinado ao aguardo do atendimento pela equipe do
Programa de Readaptação Funcional.
c)
Se não houver concordância com a recomendação, o médico de saúde
ocupacional deverá entrar em contato com o profissional que encaminhou o
servidor para, em consenso, definirem quais serão as condutas a serem adotadas,
no caso do servidor não ter licença pelo período que durar esta definição será
emitida LTS, pela área que será a responsável pela continuidade do processo.
d)
As descrições das ações que deverão restringir as funções dos servidores
deverão estar claramente explicitadas.
14) Uma vez concluída sua investigação e a pertinência da adequação da proposta de readaptação funcional a área de Saúde Ocupacional encaminhará o servidor, acompanhado das conclusões, à área de Promoção à Saúde para introdução do servidor em Programa específico de Reabilitação Profissional, segundo os recursos técnicos à sua disposição.
15)
No caso de servidor examinado pelo Setor de Saúde Ocupacional e que não
tenha sido encaminhado por outras áreas ou serviços, onde o profissional
atendente conclui pela aplicação da tese de readaptação funcional, o servidor
será submetido, aos trâmites propostos para a Saúde Ocupacional que também
encaminhará documento à Perícia Médica, propondo a suspensão de uma eventual
LTS em vigência após prazo não superior ao tempo necessário para que o mesmo
seja visto pela área de Promoção à Saúde.
a)
O servidor será imediatamente notificado pelo Setor de Saúde Ocupacional
do procedimento redutor que será aplicado à sua licença médica.
b)
Neste caso, a área de Perícia Médica acatará o documento, fará o
lançamento alterando o período de LTS anteriormente proposto e ratificará junto
ao servidor e sua chefia a alteração do período da licença.
16) A área de Promoção à Saúde, comunicará oficialmente e imediatamente à Coordenadoria de Relações do Trabalho sobre o encaminhamento recebido, o que resultará no início de controle do servidor por Processo de Reabilitação/Readaptação.
17) Uma vez estabelecidas que as ações em reabilitação profissional foram esgotadas, o servidor será encaminhado à Coordenadoria de Relações do Trabalho que constituirá uma equipe de profissionais em medicina do trabalho, segurança do trabalho, serviço social, psicologia, enfermagem do trabalho e analista de cargos e salários, todos lotados na Secretaria Municipal de Recursos Humanos, para continuidade do processo de Readaptação Funcional.
18) Serão membros natos dessa equipe o profissional em saúde ocupacional que atendeu inicialmente o servidor ou, no caso deste não estar prestando serviços na área, e só neste caso, de outro profissional indicado pelo Setor e os profissionais em psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, etc., que tenham prestado atendimento ao servidor na sua passagem pelo processo de reabilitação profissional, pertencentes à área de Promoção à Saúde.
19) Os outros membros serão indicados por suas chefias imediatas em resposta a solicitação da Coordenadoria de Relações do Trabalho.
20)
A equipe multiprofissional deverá responder às seguintes questões:
a)
O caso, no estado em que se encontra, é passível de readaptação
funcional?
b)
Alguma fase anterior deve ser retomada ou é possível dar seguimento ao
processo? Em caso positivo o processo deverá ser revisto.
c)
É caso de encaminhamento para aposentadoria? Em caso positivo o processo
deverá ser redirecionado.
d)
A chefia atual do servidor foi ouvida em entrevista, visando o
reconhecimento de suas potencialidades, deficiências, ou questões de ordem
local que podem estar influenciando o processo de incapacitação do servidor?
e)
A incapacidade total ou relativa ao exercício de sua função se deve a
questões ergonômicas, de gestão ou administrativas que podem ser resolvidas
pela área de lotação à qual pertence o servidor?
f)
Foi emitido documento, dirigido às áreas e suas chefias, indicando as
alterações necessárias e o prazo em que as mesmas deverão ser efetivadas?
g)
Quais as ações que deverão ser evitadas à partir da concretização do
processo de reabilitação profissional?
h)
Quais as funções que serão afetadas por estas restrições?
i)
São funções essenciais ao cargo ou acessórias?
j)
Quais atribuições que serão destinadas ao servidor dentro de seu
processo de readaptação? Nestas definições evitar a caracterização de
cargo/especialidade específico, sempre que as restrições atingirem as funções
essenciais do cargo.
21)
À partir do estabelecimento dos parâmetros da readaptação a
Coordenadoria de Relações do Trabalho deverá:
a)
Acompanhar o cumprimento das orientações feitas, no ambiente de trabalho
do servidor.
b)
Detectar qualquer evento que coloque em risco o processo proposto e dar
o prosseguimento adequado, inclusive envolvendo atos de responsabilização
administrativa.
c)
Manter controle sobre os retornos dos indivíduos inseridos no processo
de Readaptação e sua evolução.
d)
Cobrar dos membros da equipe multiprofissional o cumprimento de suas
competências.
e)
Encaminhar à Comissão de Readaptação Funcional as decisões da equipe
multiprofissional para concretização, do processo de readaptação.
22) As coordenações das áreas envolvidas responderão pelo andamento adequado das proposições em relação aos procedimentos adotados.
23)
A Comissão de Readaptação Funcional será formada por:
1 servidor da Coordenadoria de Relações do Trabalho
1 servidor da Coordenadoria de Cargos e Salários
1 servidor da Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho
24)
A Comissão de Readaptação Funcional deverá:
a)
questionar qualquer procedimento anterior que não tenha sido cumprido
adequadamente.
b)
examinar pedidos de reconsideração de origem do próprio servidor ou de
sua chefia.
c)
emitir parecer conclusivo sobre o proposto.
d)
formalizar o despacho administrativo que garantirá ao servidor o direito
de exercer as atribuições que lhe foram designadas.
e)
reunir-se com o servidor e a chefia que será responsável pela lotação
futura do mesmo, ocasião em que serão expostas as propostas finais e as
condutas que deverão ter sequência à conclusão do processo, incluindo formalização de
retornos e metodologia de controle da eficácia das mudanças propostas. Neste
ato todos os presentes se comprometerão a cumprir as orientações descritas.
25)
Os casos de divergência profissional entre os técnicos da área de saúde
do servidor da SMRH, onde se preve a regra do
consenso
, serão tratados,
inicialmente, apenas entre os dois profissionais envolvidos.
a)
Aqueles casos nos quais a divergência se mostrar intransponível, serão
encaminhados à Junta Médica Oficial que definirá a conduta a ser adotada.
b)
O período de repouso envolvido neste processo de definição será de
responsabilidade do profissional que o gerou, devendo para tanto emitir a LTS
para cobertura do mesmo.
26) Os encaminhamentos de uma área à outra deverão ser adequadamente instruídos e monitorados pela área que o faz, sendo de sua responsabilidade a perda de contato do servidor durante os processos nos quais são previstas continuidades de condutas.
27) Devem ser minimizados todos os retornos dos servidores aos serviços prestados pelas várias áreas envolvidas nos processos de saúde do servidor aqui descritos, aproveitando-se ao máximo a estada do servidor no local para agendamentos, pronto atendimento de suas necessidades ou encaminhamentos.
28) As informações para o preenchimento de formulários ou outros documentos, que sejam necessários aos processos nas áreas de saúde do servidor da SMRH, são de responsabilidade da área que o solicita. Em nenhum momento o servidor deverá ser responsabilizado pela ausência ou pelo erro em documentos que fazem parte de processos internos, exceto aqueles que dizem respeito à sua vida pregressa e sobre os quais o servidor ou candidato forneceu informações.
29) O excesso de encaminhamento à Junta Médica Oficial, por repetitiva ausência de consenso , acarretará a responsabilização das chefias imediatas das áreas envolvidas, que serão chamadas a se justificar junto a Supervisão Departamental de Recursos Humanos.
30) Ações profissionais contrárias às estabelecidas nesta Ordem de Serviço, acarretarão a responsabilização do servidor pelos atos praticados.
FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário
Municipal de Recursos Humanos