LEI COMPLEMENTAR Nº 23 DE 17 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 18/07/2008 p.08)
Dispõe sobre a microempresa e empresa de pequeno porte no município de Campinas.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Pequeno Empresário, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte,
doravante simplesmente denominadas MPEs em conformidade com o que dispõem os
arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar
Nacional nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e suas alterações, e os arts. 970 e
1.179, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º
Esta Lei estabelece
para as MPEs normas relativas:
I - às
simplificações no processo de abertura e baixa cadastral no âmbito municipal;
II - aos incentivos
à geração de empregos;
III - aos
incentivos à formalização de empreendimentos;
IV - à unicidade do
processo de registro e de legalização de pessoas jurídicas;
V - à
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro, legalização e funcionamento de pessoas jurídicas, inclusive,
com a definição das atividades de risco considerado alto;
VI - à criação de
banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários;
VII - à preferência
nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela
Administração Pública Municipal, centralizada e descentralizada;
VIII - à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
IX - ao
associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão.
Art. 3º
A fim de viabilizar
o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, de que tratam os arts. 1º e 2º
desta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá criar o Comitê das Micro e Pequenas
Empresas - CMPEs, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos
temas previstos no art. 2º, ressalvados os casos de conveniência e
oportunidade.
§ 1º
A formulação
de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei ocorrerá em
conformidade com as diretrizes da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, suplementada pela legislação do Estado de São Paulo,
recomendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa dos
interesses das MPEs.
§ 2º
O CMPEs
reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo
debate prévio dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, para posterior
encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I - projeto de lei
ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II - relatório,
fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso
entre os membros do Comitê;
§ 3º
As funções de
membro do CMPEs não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes
serviços prestados ao município.
§ 4º
As reuniões do
Comitê deverão ser relatadas em atas.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 4º
A Administração
Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e na baixa de empresas a simplificação dos
procedimentos, de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou
inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização das
MPEs.
Parágrafo único
.
Considera-se baixa o encerramento dos registros das MPEs no âmbito municipal.
Art. 5º
Deverá a
Administração Municipal, a partir da disponibilização do sistema, tomar as
medidas necessárias à informatização de seus cadastros e demais providências
relacionadas aos processos de abertura e baixa das MPEs, visando à unicidade e
à celeridade dos procedimentos.
Parágrafo único
.
Fica a Administração Municipal autorizada a firmar convênios para implantação
do cadastro único, no cumprimento do caput deste artigo.
Art. 6º
Fica criado o Alvará Especial, a ser expedido pelo Porta Aberta
Empresarial do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação- DCCA, com
prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias, que permitirá o início do
funcionamento do estabelecimento comercial, exceto para as atividades
consideradas de alto risco.
§ 1º
O pedido de
expedição do Alvará Especial será formalizado pelo interessado ou procurador
legalmente constituído, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do CPF do
proprietário e/ou do responsável pela solicitação;
II - cópia do
registro público de empresário individual ou do contrato social ou de outro
documento constitutivo da MPE, inclusive das alterações posteriores,
devidamente registrado nos órgãos competentes;
III - protocolo do
requerimento de regularização junto à Vigilância Sanitária, para as atividades
definidas em decreto específico;
IV - declaração de
conformidade ou de uso de área irregular conforme padrão disponibilizado no
Portal da Internet do município;
V - Protocolo do
pedido de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, para as atividades e imóveis
que se enquadrem nas situações previstas em decreto específico;
VI - Ficha de
Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo, expedida pela Casa do
Empreendedor, Porta Aberta Empresarial ou via internet, quando disponível;
VII - comprovante
do recolhimento do preço público de que trata o
artigo
20
da Lei nº 11.749 de 13 de novembro de 2003;
VIII - requerimento
padrão devidamente preenchido, onde conste, obrigatoriamente;
a) Declaração de
ciência de que a não apresentação da documentação constante na lista fornecida
no ato de deferimento no prazo de validade, acarretará na caducidade do Alvará
Especial;
b) Termo de
Responsabilidade onde o interessado atestará o cumprimento das exigências
contidas na legislação municipal, estadual e federal quanto ao desenvolvimento
da atividade pretendida.
§ 2º
Apresentada a
documentação prevista no § 1º
deste artigo, será imediatamente expedido o Alvará
Especial e fornecida a lista de documentos necessários para a obtenção do Alvará
de Uso ou Alvará Provisório, que deverão ser apresentados junto à SEMURB de uma
única vez.
§ 3º
Decorrido o
prazo previsto no caput deste artigo, sem a apresentação de todos os documentos
necessários para a obtenção do Alvará de Uso ou do Alvará Provisório, o Alvará
Especial perderá a validade, sujeitando o interessado às penalidades previstas
na
Lei nº 11.749
, de 13 de novembro de 2003.
§ 4º
O Alvará
Especial poderá ser prorrogado uma única vez, a pedido do interessado, por
igual período, desde que a solicitação para prorrogação seja providenciada
durante a sua regular vigência.
§ 5º
No caso de
indeferimento do pedido de regularização junto à Vigilância Sanitária, de que
trata o inciso III do § 1º deste artigo, o Alvará Especial será imediatamente
cassado, intimando-se o interessado para providenciar o encerramento das
atividades em 72 (setenta e duas) horas sob pena de multa e lacração do
estabelecimento, nos termos da
Lei nº 11.749
de 13
de novembro de 2003.
§ 6º
Caso fique
comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento o
Alvará Especial será cassado, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
§ 7º
Não se
enquadram no Alvará Especial o comércio de autônomos não estabelecidos, as
atividades de comércio removíveis ou não e de ambulantes permissionados da
SETEC - Serviços Técnicos Gerais e as atividades de caráter transitório.
§ 8º
Ao requerer o
Alvará Especial e após efetuar inscrição mobiliária, o interessado poderá solicitar
Autorização da Impressão de Documentos Fiscais.
§ 9º
O Chefe do
Poder Executivo regulamentará:
I - as atividades
consideradas de alto risco, previstas no caput deste artigo;
II - as atividades
que necessitem do protocolo do requerimento de regularização junto à Vigilância
Sanitária, previstas no inciso III do §1º deste artigo;
III - as atividades
e tipos de imóveis que necessitem de protocolo do pedido de Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros, previstas no inciso IV do §1º deste artigo;
IV - as atividades
ou situações compatíveis com o procedimento da fiscalização orientadora de que
trata o art. 14 desta Lei.
Art. 7º
Serão
pessoalmente responsáveis pelos danos causados às MPES, ao Município e/ou a
terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas, inexatas ou sem a
observância da legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 8º A presente Lei não
exime o interessado de promover a regularização das MPEs perante os demais
órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Art. 9º
Nos casos de
imóveis sem Certificado de Conclusão de Obra - CCO ou com área a regularizar,
será exigido durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias de validade do Alvará
Especial, cópia do pedido do CCO ou cópia do requerimento de regularização do
imóvel devidamente protocolizado junto a Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único
.
Comprovada a existência do protocolo de pedido de CCO ou de processo de
regularização em andamento, e em não havendo qualquer outro impedimento, será
expedido Alvará de Uso Provisório, nos termos do
Art. 2º da Lei nº 11.749/2003.
Art. 10. As MPEs que
estiverem em operação em situação irregular, ativas ou inativas, na data da
publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para obter o Alvará Especial, nos
termos do art. 6º.
Art. 11. A Administração
Municipal terá 2 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, para
instituir o Alvará de Uso Digital, que consistirá na concessão por meio
eletrônico de Alvará de Uso para atividades econômicas em início de atividade
no município.
§ 1º
O pedido de Alvará
de Uso Digital será precedido de Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e
Uso do Solo.
§ 2º
No prazo de 2 (dois)
anos da publicação desta Lei, prorrogáveis por igual período, a Administração
Municipal deverá disponibilizar na internet, para consulta da população, Mapa
de Zoneamento Urbano com a descrição das atividades permitidas em cada
logradouro.
CAPÍTULO III
DA CASA DO EMPREENDEDOR
Art. 12. Fica criada a Casa do Empreendedor, com o objetivo de orientar os
empreendedores e simplificar os procedimentos de registro das MPEs no Município
de Campinas, com a finalidade de:
I - disponibilizar aos
interessados todas as informações e formulários necessários à emissão da
Inscrição Mobiliária Municipal, Alvará de Uso e Licença de Funcionamento da
Vigilância Sanitária;
II - emitir Ficha
de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo;
III - fornecer
listas de documentos a serem providenciados para a obtenção do Alvará Especial,
Alvará de Uso e Alvará Provisório, de acordo com a atividade pretendida;
IV - encaminhar e
facilitar o acesso aos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal, tributária e cadastral dos interessados;
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Casa do Empreendedor, a
Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer
orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
Art. 13. A Casa do
Empreendedor prevista no art. 12 desta Lei deverá fornecer todas as orientações
e informações relativas a esta Lei às MPEs, podendo ainda, disponibilizar
material para compreensão e capacitação do empreendedor.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 14. A fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo,
sanitário, ambiental e de segurança relativos às MPEs, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º
Nos moldes do
caput deste artigo, poderá ser observado o critério da dupla visita pela
fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração.
§ 2º
Quando
constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou
ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e,
ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou
lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
A orientação a
que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta -
TAC, a ser regulamentado.
§ 4º
Configura-se
superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não
cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC.
§ 5º
Os autos onde
constem os Termos de Ajuste de Conduta - TAC são públicos, acessíveis para
consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas.
CAPÍTULO V
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 15. A Administração
Pública municipal estimulará a organização de empreendedores e empreendimentos
econômicos populares e solidários fomentando o associativismo e o
cooperativismo.
Art. 16. O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através do(a):
I - estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
II -
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
III - fomento das
iniciativas de associações e cooperativas de iniciativa popular e solidária,
bem como de entidades cuja missão estatutária seja o fomento ou incubação de cooperativas,
através de convênio ou outro instrumento afim;
IV - cessão de bens
e imóveis do município, obedecendo o devido processo.
CAPITULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 17. Nas contratações
públicas de bens e serviços do Município fica concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as MPEs, nos termos de decreto específico,
objetivando:
I - a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da
eficiência das políticas públicas;
III - o fomento do
desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais;
IV - apoio às
iniciativas de comércio justo e solidário.
Art. 18. Para a ampliação da
participação das MPEs nas licitações, a Administração Municipal deverá:
I - instituir
cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços,
de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o
cadastramento destas MPEs nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de
data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação;
III - padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar, por meio da Casa do Empreendedor as MPEs a fim de tomar conhecimento
das especificações técnico-administrativas.
Art. 19. A MPE titular de
direitos creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades
do Município não pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data de liquidação,
poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A
cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação federal prevista para cédula de crédito
comercial e tem como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder
Executivo Municipal sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação desta Lei.
Art. 20. A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim
como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
municípios.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 21. A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no
âmbito do município ou da região.
Art. 22. A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da
região.
Art. 23. A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas
e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com as MPEs.
Art. 24. A Administração
Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e
às MPEs do município por meio da Casa do Empreendedor.
§ 1º
Por meio desse
Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações
necessárias às MPEs localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito
menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º
Também serão
divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
beneficio.
§ 3º
A participação
no Comitê não será remunerada.
Art. 25. Fica a
Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do
Estado destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor
formal, instalados no município, para capital de giro e investimentos em
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações
tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei nº 9.533, de 30 de abril de
1997, no Decreto nº 43.283, de 3 de julho de 1998.
Art. 26. Fica
a Administração Pública Municipal autorizada a firmar Termo de Adesão ao Banco
de Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da
Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4
de fevereiro de 1996, e do Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000,
para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à
concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de
programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 27. A Administração
Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB
- Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à
Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 28. Fica autorizado o
município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das MPEs localizadas em seu território.
§ 1º
O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 2º
Com base no caput
deste artigo, a Administração Pública Municipal também poderá formar parceria
com o Poder Judiciário, a OAB, universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO IX
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 29. Para o cumprimento
do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas
públicas voltadas às MPEs, a Administração Pública Municipal deverá incentivar
e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes
e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A
participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos
técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Campinas, 17
de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 08/10/11037