LEI Nº 12.696 DE
28 DE NOVEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 29/11/06: p.01)
Dispõe sobre a criação da farmácia popular no âmbito do município de Campinas e dá outras providências
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica criada a
Farmácia Popular no âmbito do Município de Campinas, nos termos da Lei Federal
nº 10.858, de 13 de abril de 2004.
Art. 2º A Farmácia Popular
passa a integrar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Campinas, ficando incluída no
Anexo
I
da Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, subordinada ao
Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único
.
A Farmácia Popular
tem por objetivo a ampliação do acesso da população aos medicamentos básicos e
essenciais, com preços inferiores aos praticados pelo mercado em geral, nos
moldes preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º
A instalação e o
funcionamento da Farmácia Popular deverão atender às determinações do
Ministério da Saúde estabelecidas através das Portarias GM nº 1.651, de 11 de
agosto de 2004, nº 2.587, de 06 de dezembro de 2004, nº 2.671, de 20 de
dezembro de 2004 e Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
Art. 4º Após o cumprimento
das normas pré-estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a Farmácia Popular
iniciará o seu funcionamento na Rua Ferreira Penteado, nº 854, centro, em
Campinas, de segunda à sexta-feira das 8:00 às 18:00 horas e aos sábados das
8:00 às 12:00 horas.
Parágrafo único
.
Fica autorizada a
implantação de outras filiais da Farmácia Popular que passarão a integrar a
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas, devendo atender
às determinações da legislação referenciada no
caput
do art. 3º desta
lei.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 28
de novembro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT. 06/10/35377
AUTORIA: Prefeitura Municipal De Campinas