Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.573 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 27/12/2003 p.09)
Estabelece novas tarifas para os serviços convencional e seletivo do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas.
A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as planilhas de custos elaboradas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, integrantes do Processo Administrativo nº 53.149/2001;
Considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do sistema municipal de transporte coletivo; e
Considerando o inciso III do artigo 9º da lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002;
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas para utilização dos serviços convencional e seletivo do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas, a partir de 27 de dezembro de 2003, passam a ser os seguintes:
I - R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) para os serviços convencionais; e
II - R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) para os serviços alternativos seletivos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de 27 de dezembro de 2003 a 1 de março de 2004, será autorizada a cobrança de tarifa com desconto no serviço alternativo seletivo, no valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos).
Art. 2º Os valores unitários dos créditos de viagem dos bilhetes do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas (SCAAT) passam a ter os seguintes valores, a partir de 27 de dezembro de 2003:
I - Passe Social Simples: R$ 1,70 (um real e setenta centavos)
II - Passe Unitário: R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos)
III - Passe Duas Viagens: R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos)
IV - Passe Escolar: R$ 0,70 (setenta centavos de real)
V - Vale Transporte: R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos)
Parágrafo único. O Passe Social Simples somente poderá ser comercializado para pessoas físicas, em cartões com 10 (dez) créditos de viagem, até o limite de 50 (cinquenta) créditos por pessoa.
Art. 3º Os permissionários dos serviços convencional e seletivo deverão afixar no vidro dianteiro de todos os seus veículos e, na lateral, em local visível próximo ao cobrador, para os ônibus, ou na porta de embarque, para os veículos alternativos, adesivo indicando o valor da passagem, conforme modelo fornecido pela EMDEC.
Art. 4º A cédula máxima a ser aceita, obrigatoriamente, para pagamento da tarifa, no momento da prestação do serviço, será de R$ 10,00 (dez reais).
Art. 5º As planilhas de custos, em sua íntegra, deverão estar disponíveis para consulta de todos os interessados na Diretoria de Transportes da EMDEC.
Art. 6º A cobrança de tarifa em valor aquém da tarifa autorizada nas linhas seletivas será considerada infração prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo 31 da lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, e no enquadramento IV-01, do Anexo IV , do decreto nº 14.264, de 21 de março de 2003.
Art. 7º No caso de descumprimento do disposto no artigo 6º, a fiscalização da EMDEC, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na regulamentação, executará, como medida operacional, o recolhimento do veículo ao Pátio de Recolhimento Veicular da EMDEC.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de dezembro de 2003.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes