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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.787 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 21/12/2006 p.04)

Institui a Política Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a conservação e preservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º  A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
III - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;
IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;
V - a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do município, bem como com o Plano das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

Art. 2º  Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições originais;
II - Preservação é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
III - Conservação é a utilização racional de um recurso natural, de modo a garantir a sua renovação ou a sua auto-sustentação;
IV - Gestão é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação, conservação e preservação;
V - Educação Ambiental - são os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º  São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - preservar e melhorar o regime dos corpos dágua localizados no município, em termos de quantidade e qualidade;
II - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas subterrâneas;
III - otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV - integrar o município no sistema de gerenciamento das bacias hidrográficas dos Rios Piracicaba Capivari e Jundiaí (Comitê, Consórcio, Agência);
V - fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º  São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos - AARH;
II - o Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH;
III - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - PROAMB;
IV - os Convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.

Seção I
Da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos - AARH

Art. 5º  Anualmente, até 31 de março, o Município providenciará a elaboração da AARH.
§ 1º  O Município remeterá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente COMDEMA até 30 de abril, Relatório do AARH, para ciência e acompanhamento.
§ 2º  Para atender ao disposto neste artigo, o município utilizará recursos do PROAMB e de recursos orçamentários municipais e outros recursos advindos de convênios, parcerias e consórcios.

Art. 6º  Da avaliação deverá constar, obrigatoriamente:
I - avaliação da qualidade das águas e balanço entre disponibilidade e demanda;
II - descrição e análise do andamento das ações estipuladas no Plano Municipal de Recursos Hídricos PMRH, em vigor;
III - descrição e análise da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas referentes a:
a) Zoneamento
b) Parcelamento, uso e ocupação do solo;
c) Infra-estrutura sanitária;
d) Proteção de áreas especiais;
e) Controle da erosão do solo;
f) Controle de escoamento superficial das águas pluviais;
IV - sugestões de ações a serem contempladas no PMRH e na proposta orçamentária;
V - detalhamento da situação do PROAMB.

Seção II
Do Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH

Art. 7º  O Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH tem por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos.

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente SEPLAMA, em parceria com Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, durante o 1º semestre, providenciará a elaboração e encaminhará o PMRH ao Poder Executivo Municipal, para ser inserido na Proposta Orçamentária, no que couber.
§ 1º  Para atender ao disposto neste artigo, a administração municipal utilizará recursos do PROAMB e, eventualmente, recursos orçamentários municipais e outros recursos advindos de convênios, parcerias e consórcios.
§ 2º  O PMRH abrangerá o período que vai do início do 2º ano de mandato do Poder Executivo até o final do 1º ano do mandato seguinte.

Art. 9º  Do PMRH deverá constar, obrigatoriamente:
I - Justificativa das ações propostas;
II - Detalhamento de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidos, dos custos estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos.
Parágrafo único.  Quando da elaboração do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia dos Rios Piracicaba e Capivari, cuja participação mínima será da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Secretaria de Infraestrutura e a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, o PMRH, em suas proposições, levará em consideração as propostas constantes naquele documento, naquilo que couber.

Seção III
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente - PROAMB

Art. 10.  O Fundo Municipal de Meio Ambiente PROAMB será responsável para dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos Hídricos e será regido pela Lei Municipal nº 9.811 , de 23 de julho de 1998.

Seção IV
Dos Convênios e Parcerias de Cooperação Técnica, Científica e Financeira

Art. 11.  Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Poder Executivo Municipal firmará convênios e organizará parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:
I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na recuperação e na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;
II - a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;
III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV - o apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta lei;
V - o financiamento de programas constantes no PMRH.

TÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12.  Todas as normas estabelecidas neste Título aplicam-se à totalidade do território do município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural.

Art. 13.  A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:
I - Zoneamento;
II - Infra-estrutura sanitária;
III - Controle do escoamento superficial das águas pluviais;
IV - Uso racional da água potável.

CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO

Art. 14.  Para os efeitos desta lei, adotam-se os zoneamentos urbano e ambiental estabelecidos na legislação municipal vigente.

CAPÍTULO II
DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA

Art. 15.  As indústrias ou os empreendimentos que produzirem esgoto diferente do doméstico são obrigados a ter sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpos dágua.

Art. 16.  É terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, em todo o território do município.
Parágrafo único.  O Município definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho, resíduos industriais, terra proveniente de desmonte e aparas vegetais.

Art. 17.  Os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los na Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, dentro do prazo de 180 dias, contados da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados pela empresa.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 18.  O empreendedor de loteamentos e desmembramentos fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo aos princípios da Lei Municipal nº 12.474 , de 16/01/06 e legislação municipal correlata.

Art. 19.  Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial até a largura limite de 1,50 metro, devendo o restante possuir cobertura vegetal.
§ 1º  A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.
§ 2º  Caberá ao proprietário e/ou possuidor a qualquer título do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.

Art. 20.  É obrigatória a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existente nos lotes e terrenos urbanos, observadas as disposições da Lei Municipal nº 11.571 , de 17 de junho de 2003.

TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 21.  O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é Estruturado com base nos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente SEPLAMA;
II - Secretaria de Infraestrutura;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
IV - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A.

Art. 22.  Compete à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, coordenar, monitorar e manter atualizado um Sistema Municipal de Informações Hidrológicas, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos no âmbito do município.

Art. 23.  Integram o Sistema Municipal de Informações Hidrológicas: informadores, usuários, órgãos públicos, prestadoras de serviços públicos e entidades de classe.

Art. 24.  Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, os dados e informações necessários ao Sistema Municipal de Informações Hidrológicas.

Art. 25.  A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, publicará periodicamente as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26.  Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas, penais e a obrigações de reparar os danos causados.

Art. 27.  Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos.

Art. 28.  Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, no valor de 200 Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
III - embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.
Parágrafo único. No caso de ficar constatado risco iminente na atividade autuada, a fiscalização, fundamentadamente, deverá, ao aplicar qualquer das penas previstas nos incisos I e II deste artigo, cumular o embargo imediato das atividades por prazo indeterminado (inciso III), para a execução dos serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura Municipal.

Art. 29.  No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, bem como reincidência, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no art. 28, ficando o infrator sujeito ainda, às penas da justiça comum.

Art. 30.  As penalidades serão aplicadas através de auto de infração lavrada por agentes de fiscalização do município.
Parágrafo único.  Incidindo em prevaricação, o agente fiscal estará sujeito a sanções administrativas, penais e civis.

Art. 31.  Os recursos auferidos com a aplicação do poder de polícia ambiental definidos neste Título serão remetidos ao PROAMB.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32.  Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, mediante Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.

Art. 33.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROT.: 06/08/002589