Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.787 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 21/12/2006 p.04)
Institui a Política Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a conservação e preservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
I - a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
III - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;
IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;
V - a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do município, bem como com o Plano das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
I - Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições originais;
II - Preservação é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
III - Conservação é a utilização racional de um recurso natural, de modo a garantir a sua renovação ou a sua auto-sustentação;
IV - Gestão é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação, conservação e preservação;
V - Educação Ambiental - são os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
I - preservar e melhorar o regime dos corpos dágua localizados no município, em termos de quantidade e qualidade;
II - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas subterrâneas;
III - otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV - integrar o município no sistema de gerenciamento das bacias hidrográficas dos Rios Piracicaba Capivari e Jundiaí (Comitê, Consórcio, Agência);
V - fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
I - a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos - AARH;
II - o Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH;
III - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - PROAMB;
IV - os Convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.
Seção I
Da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos - AARH
§ 1º O Município remeterá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente COMDEMA até 30 de abril, Relatório do AARH, para ciência e acompanhamento.
§ 2º Para atender ao disposto neste artigo, o município utilizará recursos do PROAMB e de recursos orçamentários municipais e outros recursos advindos de convênios, parcerias e consórcios.
I - avaliação da qualidade das águas e balanço entre disponibilidade e demanda;
II - descrição e análise do andamento das ações estipuladas no Plano Municipal de Recursos Hídricos PMRH, em vigor;
III - descrição e análise da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas referentes a:
a) Zoneamento
b) Parcelamento, uso e ocupação do solo;
c) Infra-estrutura sanitária;
d) Proteção de áreas especiais;
e) Controle da erosão do solo;
f) Controle de escoamento superficial das águas pluviais;
IV - sugestões de ações a serem contempladas no PMRH e na proposta orçamentária;
V - detalhamento da situação do PROAMB.
Seção II
Do Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, a administração municipal utilizará recursos do PROAMB e, eventualmente, recursos orçamentários municipais e outros recursos advindos de convênios, parcerias e consórcios.
§ 2º O PMRH abrangerá o período que vai do início do 2º ano de mandato do Poder Executivo até o final do 1º ano do mandato seguinte.
I - Justificativa das ações propostas;
II - Detalhamento de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidos, dos custos estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia dos Rios Piracicaba e Capivari, cuja participação mínima será da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Secretaria de Infraestrutura e a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, o PMRH, em suas proposições, levará em consideração as propostas constantes naquele documento, naquilo que couber.
Seção III
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente - PROAMB
Seção IV
Dos Convênios e Parcerias de Cooperação Técnica, Científica e Financeira
I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na recuperação e na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;
II - a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;
III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV - o apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta lei;
V - o financiamento de programas constantes no PMRH.
TÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
I - Zoneamento;
II - Infra-estrutura sanitária;
III - Controle do escoamento superficial das águas pluviais;
IV - Uso racional da água potável.
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO
CAPÍTULO II
DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA
Parágrafo único. O Município definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho, resíduos industriais, terra proveniente de desmonte e aparas vegetais.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS
§ 1º A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.
§ 2º Caberá ao proprietário e/ou possuidor a qualquer título do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
I - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente SEPLAMA;
II - Secretaria de Infraestrutura;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
IV - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, no valor de 200 Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
III - embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.
Parágrafo único. No caso de ficar constatado risco iminente na atividade autuada, a fiscalização, fundamentadamente, deverá, ao aplicar qualquer das penas previstas nos incisos I e II deste artigo, cumular o embargo imediato das atividades por prazo indeterminado (inciso III), para a execução dos serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Incidindo em prevaricação, o agente fiscal estará sujeito a sanções administrativas, penais e civis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Campinas, 20 de dezembro de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROT.: 06/08/002589