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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.789 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 21/12/2006 p.05)

Dispõe sobre a implantação de Programa de Educação Postural nas escolas da Rede Municipal de Ensino.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa de Educação Postural.

Art. 2º  O projeto destina-se a:
I - desenvolver ações de promoção e prevenção em saúde, junto aos professores e alunos dos ensinos fundamental e médio das escolas municipais;
II - levar informações e orientações sobre a postura de forma que possibilite e estimule as crianças e adolescentes, a participarem de forma ativa, dos cuidados com a própria saúde;
III - disponibilizar aos alunos e professores, informações que promovam o conhecimento sobre a saúde da criança e dos adolescentes em geral e sobre as questões físico-posturais, que envolvam prioritariamente as necessidades da atividade escolar.

Art. 3º  A atuação fisioterápica nas escolas dar-se-á da seguinte forma:
Aplicação de questionário para traçar o perfil dos alunos;
Avaliação postural individual;
Antropometria;
Orientação para melhores hábitos posturais;
Orientar, ensinar sobre as questões da saúde física, sobre postura e atividades como sentar, escrever, carregar mochilas, etc;
Encaminhamento ao médico, caso haja necessidade;
Palestras informativas;
Vivência práticas;
Tratamento fisioterápico.

Art. 4º  As ações do Programa de Educação Postural serão realizadas através da apresentação de palestras, utilizando-se transparências e distribuição de folders, cartilhas educativas para colorir, cartazes e questionários.

Art. 5º  O tratamento fisioterápico será realizado em grupos, de acordo com as alterações posturais encontradas utilizando-se:
materiais: bolas, bastões, theraband e outros;
exercícios cinesioterápicos, através de técnicas específicas: alongamento, fortalecimento, relaxamento, conscientização corporal, coordenação motora; equilíbrio, ioga e biodança.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Art. 7º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Pedro Serafim
PROT.: 06/08/009715