Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei nº 11.831 de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) 100 (cem) metros de raio do perímetro dos terrenos de locais de acesso controlado, nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos, ficando também vedada sua construção no interior destes locais;".
§2º -
Empreendimentos que tenham ou se utilizem de locais de acesso controlado nos
quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou
veículos somente poderão se instalar a uma distância superior a 100 (cem)
metros de raio a partir dos limites perimetrais dos terrenos de postos que
contenham armazenamento de combustíveis de que trata a presente lei..
Parágrafo
único. Fica afastada a aplicação desta lei no caso de reforma que implique
ampliação ou redução dos prédios ocupados por asilos, hospitais, escolas,
quartéis e campos de treinamento, templos religiosos e empreendimentos que
tenham ou se utilizem de locais de acesso controlado nos quais ocorra a
circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos.
Campinas, 03 de abril de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria: Vereadores Antonio Flores, Cid Ferreira, Luiz Franco, Sérgio Benassi e Aurélio Cláudio
Prot.: 07/08/03077