Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.310 DE 17 DE MARÇO DE 1995
(Publicação DOM 18/03/1995: p.02)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PARADAS DE ÔNIBUS ALTERNATIVAS PARA ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO, APÓS ÀS 22:00 HORAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar paradas de ônibus alternativas para atendimento dos usuários do transporte coletivo, após às 22:00 horas.
Art. 2º
-
As paradas de ônibus
alternativas devem se localizar em locais nos quais se constate maior movimento
e circulação de pessoas, sem prejuízo dos pontos já existentes.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As eventuais despesas necessárias decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 17 de Março de 1995.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Aparecido Donizeti Donaire