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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.949 DE 27 DE ABRIL DE 1992

(Publicação DOM 28/04/1992: p.01)

DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DA COSTRUÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS LOCAIS DE CULTO E ANEXOS COMO CASA PAROQUIAL, SALAS PARA ENSINO RELIGIOSO, BERÇÁRIOS E PECULIARIEDADES DE CADA CULTO.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica liberada a construção de Templos Religiosos, locais de Culto a anexos peculiares de cada Culto, em qualquer área urbana, desde que asseguradas as restrições de ocupação de cada zona.

Artigo 2º - Será permitido sua implantação, quanto ao uso e ocupação em qualquer zona da Lei nº 6.031 de 28 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - Continua enquadrado quanto ao uso como sendo EL-Instituições de âmbito local e quanto à ocupação, como Comércio, Serviços e Institucional:
a) CSE para as zonas 1, 2, 3 e 4, 8 e 18.
b) Vetado.
c) Vetado.
d) Vetado.
e) Vetado.
f) Vetado

Artigo 3º - Serão respeitadas as peculiaridades arquitetônicas de cada Culto, desde que fiquem asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto ao público.
Parágrafo único - Fica proibido o uso de alto-falantes externos à área construída.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Abril de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal