Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.346 DE 23 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 24/07/2012 p.01)
Dispõe sobre a proibição da Administração Pública Municipal de promover desconto na folha de pagamento de servidor das obrigações assumidas por terceiros.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei 13.511, de 23 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as obrigações assumidas por convênio entre a
Prefeitura e entidade de classe e por Termo de Adesão ao credenciamento
entre a Municipalidade e os terceiros interessados, bem como as
contribuições referentes à própria entidade de classe. (NR).
Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei 13.511, de 23 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar
credenciamento e firmar Termo de Adesão com instituições financeiras
para a concessão de empréstimos e de cartões de crédito a servidores
municipais. (NR)
§ 1º A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar descontos
em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos,
inativos, pensionistas, comissionados, ocupantes de cargos eletivos,
agentes públicos, funcionários de Fundações, Autarquias e Empresas de
Economia Mista, desde que expressamente autorizados por eles, dos
valores devidos a favor de terceiros, com base nos credenciamentos
referenciados no caput deste artigo. (NR)
....................................................................................................
§ 3º A soma dos descontos objeto das autorizações para com as
instituições financeiras deverá observar os seguintes critérios:
I - Não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário ouvencimento líquido do servidor; (NR)
II - poderá atingir o limite de 40% (quarenta por cento) do salário ou
vencimento líquido do servidor quando se tratar de financiamento
habitacional; (NR)
III - Ficam excluídas dos limites aludidos nos incisos anteriores as
despesas contraídas por intermédio de cartão de crédito, limitadas estas
em no máximo 10% do salário ou vencimento líquido do servidor. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de julho de 2012
PEDRO SERAFIM
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO N.º 12/10/08603