Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 30 DE JUNHO DE 2004
(Publicação DOM 01/07/2004 p. 09)
Cria e organiza o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita do município de Campinas, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica criado, como órgão descentralizado da Administração Pública Municipal, o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com patrimônio e administração autônomos, que atuará, na forma e nos limites estabelecidos na lei federal que trata das normas gerais dos regimes próprios dos servidores públicos.
Parágrafo único. O CAMPREV tem como sede a cidade de Campinas.
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E SEDE
Art. 2º O CAMPREV atenderá aos seguintes objetivos:
I - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação entre os patrocinadores e os participantes;
II - administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas;
III - gerenciamento dos recursos repassados para o custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;
IV - análise e decisão dos requerimentos de benefícios previdenciários;
V - pagamento da folha dos pensionistas e inativos abrangidos por esta Lei, assim como dos demais benefícios previdenciários previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º Compõem a estrutura administrativa do CAMPREV, os seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Previdência;
II - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional;
III - Conselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos.
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 4º O Conselho Municipal de Previdência Social do Município de Campinas será composto por 12 (doze) membros titulares, sendo:
I - 7 (sete) membros eleitos pelos servidores, sendo 05 (cinco) representando os ativos, escolhidos entre seus pares e 02 (dois) representando os inativos, escolhidos entre seus pares;
II - 2 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - 2 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal, sendo necessariamente, contribuintes do CAMPREV;"
IV - 1 (um) membro indicado pela sociedade civil, a convite do Poder Executivo.
§ 1º Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência escolherão entre si o seu Presidente e Vice- Presidente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente durante seus afastamentos.
§ 3º Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Previdência terão a duração de 04 (quatro) anos, não coincidentes com o período de duração dos mandatos dos cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, permitida a sua recondução por uma única vez.
§ 4º Não poderão ser indicados ou eleitos servidores que estejam em estágio probatório.
§ 5º Não poderá ser indicado pela sociedade civil servidor público municipal.
§ 6º Os membros indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo, pela sociedade civil e 04 (quatro) dos membros eleitos deverão, para a posse no cargo, comprovar experiência técnica ou formação universitária, nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade ou direito.
§ 7º Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares, observado o disposto no regimento interno.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - aprovar a política de investimentos, alienacão de bens e a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria do CAMPREV;
II - aprovar a contratação de instituição financeira privada ou pública que se encarregará da administração da carteira de investimentos do CAMPREV por proposta da Diretoria, respeitando os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos, assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da Entidade, respeitada a legislação pertinente a licitações e contratos administrativos;
III - aprovar a contratação de consultoria externa técnica para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao CAMPREV, com indicação da Diretoria, respeitada a legislação pertinente a licitações e contratos administrativos;
IV - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do CAMPREV nas questões por ela suscitadas;
V - aprovar a celebração de convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo CAMPREV;
VI - proceder à aprovação das avaliações atuariais e auditorias contábeis anuais encaminhadas pela Diretoria do CAMPREV;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - resolver os casos omissos ou que lhes for encaminhados pelo Diretor Presidente;
IX - deliberar sobre o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal e dos cargos de livre provimento solicitados pela Diretoria Executiva;
X - deliberar sobre os cursos de capacitação necessários para o desempenho das funções do Diretor Administrativo e do Diretor Previdenciário.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Previdência será remunerado com 100 (cem) unidades de referência fiscal do Município de Campinas, por reunião de que participar.
§ 2º As reuniões do Conselho Municipal de Previdência realizar-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por mês; ou
II - extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo Presidente do Conselho ou mediante solicitação do Diretor Presidente do CAMPREV.
§ 3º O conselheiro perderá o mandato, assumindo o conselheiro suplente, nas seguintes condições:
I - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - tiver a decisão de perda de mandato decretada em processo administrativo;
IV - nas condições previstas no artigo 181 desta lei
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 6º A Diretoria Executiva, órgão responsável pela direção, gerenciamento e administração do CAMPREV, compõe-se de:
I - 1 (um) Diretor Presidente;
II - 1 (um) Diretor Financeiro;
III - 1(um) Diretor Administrativo;
IV - 1 (um) Diretor Previdenciário.
§ 1º O Diretor Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores segurados.
§ 2º Os integrantes das Diretorias Financeira, Administrativa e Previdenciária serão nomeados dentre os servidores participantes, da administração direta, suas autarquias e fundações públicas e da Câmara Municipal, através de eleição direta, em atendimento à lei federal que trata das normas gerais dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
§ 3º É requisito para ocupar os cargos de diretor referidos nos incisos deste artigo, ter, no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 4º Os Diretores Administrativo e Previdenciário que não tiverem experiência comprovada nas áreas específicas serão submetidos, no início do mandato, a curso de capacitação custeado pelo CAMPREV, mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência.
§ 5º Compete ao CAMPREV o pagamento da remuneração da sua Diretoria e de seus servidores, nos casos de opção nesse sentido.
§ 6º O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão obrigatoriamente ter experiência comprovada na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.
§ 7º Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva, excetuando-se o Diretor Presidente, terão duração de 04 (quatro) anos, não coincidentes com o período de duração dos mandatos dos cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 8º Conforme dispuser o Regimento Interno do CAMPREV, as matérias de competência própria das diretorias que extrapolarem o limite de alçada destas estarão sujeitas a decisão, por maioria simples, do colegiado formado pelo Diretor Presidente do CAMPREV e pelos Diretores Financeiro, Administrativo e de Previdência e pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência.
§ 9º No caso de férias, licença ou impedimento do Diretor Presidente, assumirá interina e cumulativamente, o Diretor Financeiro, percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
§ 10. No caso de férias, licença ou impedimento dos Diretores Financeiro, Administrativo e de Previdência, responderá interina e cumulativamente, o Diretor Presidente percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
§ 11. Quando o afastamento do titular ultrapassar 60 dias, assumirá em definitivo o suplente de cada cargo, devendo ser indicado o candidato imediatamente mais votado.
§ 12. Os servidores ocupantes dos cargos de Presidente, Diretor Financeiro, Administrativo e de Previdência, serão afastados do cargo, respeitada a opção quanto à percepção dos vencimentos conforme § 4º, de que são detentores junto à Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, sendo o tempo de serviço prestado junto ao CAMPREV contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção na carreira.
§ 13. Os servidores inativos que ocuparem os cargos de Presidente, Diretor Financeiro, Administrativo e de Previdência, deverão optar entre os proventos de aposentadoria e a remuneração destes cargos.
Art. 7º O CAMPREV contará com uma Procuradoria Jurídica, responsável por sua advocacia contenciosa e administrativa, e por sua assessoria e consultoria jurídica, como órgão subordinado à Presidência.
Art. 8º Compete ao Diretor Presidente:
I - a administração geral do CAMPREV;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal;
III - encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária anual do CAMPREV, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
IV - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
V - decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário, nos casos de auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão e salário-família;
VI - encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário;
VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo, quanto aos seus servidores:
a) nomeá-los a cargo efetivo, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) promovê-los e movimentá-los, observando a legislação própria;
c) nomeá-los e exonerá-los a pedido, ou de ofício, quando ocupantes de cargo de livre provimento e exoneração;
d) aplicar as penas disciplinares, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas;
VIII - propor ao Conselho Municipal de Previdência o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal e dos cargos de livre provimento;
IX - expedir instruções e ordens de serviço;
X - organizar os serviços de prestação previdenciária do CAMPREV;
XI - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do CAMPREV, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no art. 7º desta lei;
XII - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do CAMPREV, movimentando os fundos existentes;
XIII - submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do CAMPREV, para o desempenho de suas atribuições;
XIV - assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XV - promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
XVI - propor ao Conselho Municipal de Previdência, a contratação de gestores de carteiras de investimentos do CAMPREV, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário.
Art. 9º Compete ao Diretor Financeiro:
I - baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos financeiros;
II - providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, o fornecimento dos informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
III - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas desta autarquia;
IV - promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao CAMPREV, bem como a publicidade da movimentação financeira;
V - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de pagamento;
VI - efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VII - apresentar e publicar no Diário Oficial do Município, bimestralmente os quadros, dados estatísticos e balancetes, a fim de que se permita o acompanhamento das tendências orçamentárias;
VIII - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
IX - efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
X - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e requisições junto às entidades financeiras;
XI - propor ao Diretor Presidente a política de investimentos do CAMPREV, respeitados os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos, assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da entidade, zelando pela promoção de elevados padrões éticos nas operações e controle dos recursos do CAMPREV;
XII - submeter ao Diretor Presidente as propostas de investimentos dos recursos do CAMPREV;
XIII - adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras do CAMPREV tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e segurança;
XIV - acompanhar e controlar as aplicações financeiras do CAMPREV, encaminhando relatórios periódicos à Presidência sobre a situação dos investimentos;
XV - responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração do CAMPREV;
XVI - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 10. Compete ao Diretor Administrativo:
I - baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos administrativos;
II - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
III - administrar os serviços relacionados com o pessoal do CAMPREV, inclusive os pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, ao treinamento e à assistência;
IV - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais;
V - fiscalizar o consumo de material, primando pela economia;
VI - manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria;
VII - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
VIII - assinar juntamente com o Diretor Presidente todos os atos administrativos referentes ao ingresso, demissão, exoneração, dispensa, licenças, férias, afastamento e aplicação de penas disciplinares de servidores da autarquia;
IX - supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas;
X - supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do CAMPREV, através de controles e chapeamento de bens;
XI - organizar e formar a Comissão Permanente, criada pelo CAMPREV, com a função de receber, examinar e julgar os procedimentos relativos às licitações e ao cadastro de licitantes;
XII - fiscalizar a conservação do material permanente da autarquia;
XIII - praticar os atos administrativos concernentes à homologação, adjudicação dos objetos pertinentes às respectivas licitações a serem procedidas no CAMPREV, bem como proceder à respectiva lavratura dos contratos administrativos e instrumentos similares; e
XIV - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 11. Compete ao Diretor de Previdência:
I - baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários;
II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
III - propor ao Diretor Presidente a política de seguridade do CAMPREV;
IV - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados do CAMPREV;
V - promover o relacionamento entre o CAMPREV e seus segurados;
VI - administrar e operacionalizar o passivo do CAMPREV;
VII - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
VIII - criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, beneficiários e dos dependentes;
IX - emitir o extrato anual individualizado, de prestação de contas; e
X - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 12. Os Diretores perderão o mandato, assumindo o suplente, nas seguintes condições:
I - afastar-se de suas atividades por período superior a 60 dias ininterruptos, sem apresentar ao Conselho Municipal de Previdência a garantia de retorno até o prazo de 03 (três) dias úteis após o término do período do afastamento;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
IV - nas condições previstas no artigo 181 desta lei;
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 13. O Conselho Fiscal do CAMPREV será composto por 5 (cinco) membros titulares, sendo:
I - 2 (dois) membros titulares eleitos pelos servidores ativos, escolhidos entre seus pares;
II - 2 (dois) membros titulares eleitos pelos servidores inativos, escolhidos entre seus pares;
III - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade ou por órgão de representação contábil de Campinas.
§ 1º Não poderão ser indicados ou eleitos servidores que estejam em estágio probatório.
§ 2º Os membros titulares do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente durante seus afastamentos.
§ 4º Os candidatos eleitos para o Conselho Fiscal deverão, para a posse no cargo, comprovar formação técnica ou universitária com experiência comprovada em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças ou contabilidade.
Art. 14. Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez, observada, quanto aos representantes do servidores ativos e inativos, a eleição.
§ 1º O conselheiro perderá o mandato, assumindo o conselheiro suplente, nas seguintes condições:
I - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
IV - nas condições previstas no artigo 181 desta lei;
V - outras hipóteses previstas no Regimento Interno.
§ 2º Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
§ 3º Cada membro do Conselho Fiscal será remunerado com 100 (cem) unidades de referência fiscal do Município de Campinas, por reunião de que participar.
Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
II - acompanhar e analisar a execução orçamentária do CAMPREV, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo CAMPREV aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Conselho Municipal de Previdência;
V - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, acrescido de parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, e o relatório dos benefícios prestados;
VI - requisitar ao Diretor Presidente e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência as informações e providenciar as diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Prefeito Municipal os fatos ocorridos;
VII - propor ao Diretor Presidente do CAMPREV as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
VIII - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;
X - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo CAMPREV, por solicitação da Diretoria;
XI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do CAMPREV;
XII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XIII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XIV - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis e Atuariais realizadas.
§ 1º Compete, ainda, a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do CAMPREV, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração desta autarquia.
§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por mês; ou
II - extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo Presidente do Conselho ou mediante solicitação do Diretor Presidente do CAMPREV.
Seção IV
Da Junta de Recursos
Art. 16. A Junta de Recursos do CAMPREV será composta por 4 (quatro) membros titulares, servidores participantes, com formação superior em direito, nomeados por portaria do Executivo Municipal, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) membros titulares e seus suplentes, eleitos pelos servidores;
II - 2 (dois) membros titulares e seus suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Presidente da Junta de Recursos, será escolhido entre os seus pares e terá direito a voto de qualidade.
§ 2º Não poderão ser indicados ou eleitos servidores que estejam em estágio probatório.
§ 3º Quando requisitados pelo Diretor Presidente do CAMPREV, em pedido devidamente fundamentado, os membros ficarão à disposicão da Junta em período integral, sem prejuízo dos vencimentos e da carreira.
Art. 17. Cabe à Junta de Recursos julgar, em instância recursal, no prazo de 45 dias, prorrogável por igual período:
I - os recursos interpostos por segurados e demais interessados contra as decisões que lhes sejam desfavoráveis, proferidas pelo Diretor Presidente, em procedimentos de concessão de benefícios previdenciários;
II - os recursos de ofício interpostos pelo Diretor Presidente;
III - outras representações ou recursos que lhe forem encaminhados referentes às decisões da Diretoria Executiva.
§ 1º Os recursos a que se refere o inciso I e II deverão ser interpostos no prazo de 30 dias, contados da ciência do interessado.
§ 2º As reuniões ordinárias realizar-se-ão sempre que houver recursos encaminhados à Junta, para análise e julgamento, e as extraordinárias, desde que haja convocação prévia.
§ 3º Cabe aos membros da Junta elaborar o seu regimento interno.
Art. 18. Os membros integrantes da Junta de Recursos terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos ou reeleitos, conforme o caso, por igual período.
§ 1º Os membros da Junta de Recursos não serão remunerados pelas suas atividades junto ao CAMPREV.
§ 2º Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
§ 3º O membro da Junta perderá o mandato, assumindo o suplente, nas seguintes condições:
I faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - tiver a decisão de perda de mandato decretada em processo administrativo;
IV - nas condições previstas no artigo 181 desta lei;
TITULO II
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 19. O CAMPREV visa dar cobertura previdenciária, incluindo os riscos a que estão sujeitos os segurados e compreende um conjunto de benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelos patrocinadores, participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes e que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos casos de aposentadoria, invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada para os participantes e reclusão e morte para os beneficiários;
II - proteção à maternidade e à família.
Parágrafo único. Os recursos vinculados ao CAMPREV e às contribuições dos Patrocinadores e dos segurados somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no artigo 145 desta lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 20. Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I - participante: o servidor público estatutário e o aposentado da administração direta, autárquica e fundacional pública e da Câmara do Município de Campinas;
II - beneficiário: a pessoa que, na qualidade de dependente do participante, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
III - segurados: o conjunto de participantes e beneficiários do CAMPREV;
IV - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus participantes e beneficiários;
V - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;
VI - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit . Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
VIII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei;
IX - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
X - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
XI - remuneração de contribuição: estipêndio correspondente ao vencimento, ao subsídio, ao provento ou aos benefícios de salário maternidade e auxílio-doença, recebidos pelo participante ou beneficiário, acrescido, quando for o caso, das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, sobre o qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio;
XII - percentual de remuneração de contribuição: expressão percentual, calculada atuarialmente, considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
XIII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelos entes patrocinadores, pelos participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição;
XIV - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante e beneficiário um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício;
XV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XVI - taxa de juros técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social;
XVII - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio;
XVIII - patrocinadores: o Poder Executivo Municipal de Campinas, suas autarquias e fundações públicas, e o Poder Legislativo Municipal; e
XIX - benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de contribuição são definidas em função dos benefícios previstos.
XX - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos participantes.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 21. Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos participantes.
§ 1º O gozo individual pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei;
§ 2º A retirada, voluntária ou normativa, do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito a parcela ideal dos recursos garantidores.
Art. 22. É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:
I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;
II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar; ou
III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.
Art. 23. É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com outros entes da federação e regimes próprios de previdência social.
Art. 24. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art. 25. A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º Será assegurado pleno acesso do participante às informações relativas à gestão do CAMPREV.
§ 2º Deverá ser realizado registro contábil individualizado por participante das contribuições.
§ 3º O participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
TÍTULO III
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Participantes
Art. 26. São participantes do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, o servidor público estatutário e o inativo da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas Municipais, das Autarquias e da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese da acumulação remunerada, prevista no Inciso XVI do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o servidor mencionado neste artigo será participante obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 27. O Regime instituído por esta lei não abrange:
I - o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal de Campinas, salvo se servidores públicos estatutários do Município de Campinas, obedecidos os critérios, as remunerações e os requisitos vinculados à condição de servidor;
II - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas.
Art. 28. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município;
III - afastado para cumprimento de mandato eletivo.
Art. 29. O servidor requisitado junto a União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
Dos Benefícios
Art. 30. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas:
I - na condição de dependente presumido do participante:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira;
c) o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, ou ex-companheiro ou ex-companheira do participante, desde que percebendo pensão alimentícia;
d) os filhos ou equiparados, quando:
I considerados menores pelo Código Civil;
II - independente da idade, forem inválidos para o exercício de atividade profissional, desde que devidamente comprovada tal invalidez em perícia da Junta Médica Oficial do CAMPREV ou outro órgão por ele credenciado;
e) os conviventes de mesmo sexo;
II - na condição de dependente econômico do participante:
a) os pais;
b) os menores, assim definidos em lei civil, sob guarda ou tutela do participante; e
c) os irmãos inválidos;
§ 1º A comprovação da qualidade de dependente deverá ocorrer em todos os casos, mediante os critérios estabelecidos no artigo 32 desta Lei.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, os enteados equiparam-se aos filhos, se comprovada sua dependência econômica ao participante.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se convivente pessoa de mesmo sexo com habitação, propriedade e fruição de bens em comum com o participante e exclusiva em relação a terceiros, ressalvados os direitos da paternidade, maternidade e os deveres da tutela.
§ 4º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o participante não casado, de acordo com a legislação em vigor.
§ 5º A existência de dependente presumido exclui o direito de inscrição dos dependentes econômicos.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 31. A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir do exercício das funções próprias do servidor e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição .
Art. 32. Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, e sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias autenticadas dos documentos necessários.
§ 1º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I - cônjuge e filhos: respectivamente, certidões de casamento e de nascimento;
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito do excônjuge;
III - ex-cônjuge: certidão de casamento com o participante, com averbação da separação ou divórcio e certidão de objeto e pé do processo que culminou na sentença de separação ou divórcio e estabelecimento de pensão alimentícia;
IV - ex-companheiro ou ex-companheira: certidão de objeto e pé do processo que culminou na sentença que estabeleceu a pensão alimentícia;
V - enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento do dependente;
VI - menores: documento de outorga de guarda ou tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente;
VII - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores;
VIII - convivente de mesmo sexo: contrato de condomínio de bens, móveis e imóveis, firmado entre o participante e seu convivente, com cláusula de coabitação e fruição comum de bens, exclusivas em relação a terceiros, subscrito por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com registro em Cartório;
IX - irmãos inválidos: certidão de nascimento e laudo médico;
§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o estabelecido no parágrafo 7º deste artigo, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente;
II - disposições testamentárias;
III - anotação constante na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
IV - declaração específica feita perante tabelião;
V - prova de mesmo domicílio;
VI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;
VII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
VIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente; ou
IX - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao CAMPREV, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º O participante casado não poderá realizar a inscrição de convivente ou de companheira.
§ 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, os documentos enumerados nos incisos I, II, IV e VII do § 2º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição.
§ 7º Observado o disposto no parágrafo anterior, a prova da dependência econômica e financeira far-se-á com a entrega de, no mínimo, dois dos documentos enumerados no § 2º, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei.
§ 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do CAMPREV.
§ 9º Os dependentes, excluídos desta qualidade em razão de lei, terão suas inscrições canceladas automaticamente.
Art. 33. Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as exigências dispostas no artigo 32 desta lei.
Art. 34. Os pais ou os menores que estavam sob tutela do participante, estes últimos por seu novo representante legal, no caso de habilitação tardia deverão declarar a inexistência de dependentes presumidos perante o CAMPREV, sob as penas da lei.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE, DEPENDENTE E DE BENEFICIÁRIO
Seção I
Do Participante
Art. 35. A perda da qualidade de participante do CAMPREV ocorrerá por:
I - Morte;
II - Exoneração ou demissão;
III - Cassação de aposentadoria, quando esta ensejar a demissão do servidor.
§ 1º Na hipótese dos incisos II e III do art. 28 desta Lei, o servidor mantém a qualidade de participante do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, responsabilizando-se pelas contribuições previdenciárias próprias, contribuindo como se no exercício estivesse, e pelas relativas ao órgão ou entidade de vinculação.
§ 2º A perda da condição de participante prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
§ 3º A perda da condição de participante não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, assegurada a contagem de tempo de contribuição.
Seção II
Do Dependente e do Beneficiário
Art. 36. A perda da qualidade de dependente ou beneficiário, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo óbito; e
d) por decisão judicial transitada em julgado;
II - para o companheiro ou companheira, por requerimento do participante, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;
IV - Para o filho ao atingir a maioridade, nos termos da legislação civil, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - para o convivente de mesmo sexo: por requerimento do participante ou pelo rompimento ou descumprimento do contrato de condomínio de bens, mencionado no inciso VIII, do § 1º, do artigo 32 desta Lei;
VI para os dependentes e beneficiários, em geral:
a)pela cessação da invalidez;
b) pela cessação da guarda ou tutela;
c) pela cessação da dependência econômica e financeira ou mediante requerimento do participante;
d) pelo seu falecimento;
e) por decisão judicial transitada em julgado; e
f) no caso de terem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o participante, ou, se o caso, contra seu cônjuge, companheiro ou companheira, filhos ou convivente na forma definida nesta Lei;
g) no caso de casamento ou de estabelecimento de união estável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, BASE DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO
Seção I
Dos Benefícios
Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao participante:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria por idade;
e) aposentadoria especial, nos casos admitidos na Constituição da República Federativa do Brasil;
f) auxílio-doença;
g) salário-família;
h) auxílio-maternidade; e
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Art. 38. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, definidos em Lei Complementar Federal.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 39. Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição de que trata o artigo 20, inciso XI, da presente lei.
Art. 40. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor a Regimes Próprios de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Parágrafo único. Os valores de remuneração considerados no caput serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Seção III
Da Atualização
Art. 41. É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários, conforme critérios estabelecidos em lei, respeitando-se, no que couber, a data base e o índice de reajuste geral dos servidores ativos.
CAPÍTULO V
DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art. 42. A aposentadoria por invalidez será devida ao participante que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das funções essenciais a que está obrigado por lei, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será ordinariamente precedida de auxílio doença.
§ 2º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante perícia de Junta Médica e a sua manutenção dependerá de reavaliação da perícia a cada 02 (dois) anos, podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 3º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de medicina especializada, ratificado pela Junta Médica Oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 4º A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o valor mínimo estabelecido no artigo 90, II, desta Lei.
Art. 44. A aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável terá proventos integrais.
§ 1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo ou que se relaciona, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 2º Equiparam-se ao acidente em serviço para os efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao serviço que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem de serviço ou no interesse do serviço, inclusive para estudo, quando financiada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação de mão-de-obra ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.
§ 3º Nos períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 4º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas definidas pelo Regime Geral de Previdência Social e que serão regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 45. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo CAMPREV.
Art. 46. O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 47. O participante será automaticamente aposentado ao completar a idade limite definida no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o valor mínimo estabelecido no artigo 90, II, desta Lei.
§ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade
Art. 48. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade será devida ao participante, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do art. 40 e seu parágrafo único, quando implementado os seguintes requisitos: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Art. 49. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 50. A aposentadoria voluntária por idade, será devida ao participante desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do art. 40 e seu parágrafo único, assim que implementados sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 51. O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão .
Art. 52. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.
Art. 53. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e à Câmara Municipal pagar ao participante os seus vencimentos.
§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do CAMPREV.
§ 2º Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 3º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.
Art. 54. O CAMPREV deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença.
Art. 55. O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do CAMPREV.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade efetiva da realização do exame a cargo do CAMPREV, por motivo de força maior, deixará de ser aplicada a pena mediante requerimento justificador e a apresentação de laudo médico a ser submetido à perícia médica do CAMPREV.
Art. 56. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 57. O participante, em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a cargo do CAMPREV, para exercício mitigado de sua funções essenciais, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho desta nova atividade mitigada.
Parágrafo único. Quando o participante for considerado não-recuperável será aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Família
Art. 58. O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.
Parágrafo único. Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos perceberão o benefício.
Art. 59. O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.
Art. 60. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo CAMPREV, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
Art. 61. A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do CAMPREV.
Art. 62. Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
Art. 63. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 64. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao CAMPREV qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.
Art. 65. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o CAMPREV a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Seção VII
Do Auxílio-Maternidade
Art. 66. O auxílio-maternidade, que será pago diretamente pelo CAMPREV, é devido à participante durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º À participante que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, será concedido auxílio-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal ou em legislação municipal ordinária, quanto à proteção a maternidade.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo CAMPREV.
§ 4º Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 5º Para fins de concessão de auxílio-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 6º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a participante terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 7º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono trezeno correspondente ao auxílio-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 67. O auxílio-maternidade consistirá em renda mensal correspondente a remuneração integral da participante.
Art. 68. Compete ao serviço médico do CAMPREV ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de auxílio-maternidade.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do CAMPREV.
Art. 69. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará jus ao auxílio-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos patrocinadores.
Art. 70. Nos meses de início e término, o auxílio-maternidade da participante será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 71. O auxílio-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do auxíliomaternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 72. A participante aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de auxílio-maternidade, na forma do disposto nesta Seção .
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 73. A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela estipendiária excedente deste limite que, porventura, fosse percebida pelo servidor falecido.
Art. 74. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, quando estas forem deferidas.
Art. 75. A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada em partes iguais.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais.
Art. 76. Extingue-se a pensão quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 77. Será concedida pensão provisória por morte presumida do participante, quando esta for declarada em decisão judicial.
§ 1º Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
§ 2º A pensão provisória transformar-se-á em definitiva decorridos 10 (dez) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do participante, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 78. O benefício, cujo fato gerador venha a ocorrer ao tempo em que o participante cumprir mandato eletivo, terá como base de cálculo a remuneração de contribuição do cargo, função ou emprego através do qual estava vinculado o participante ao CAMPREV, como se no exercício estivesse.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 79. O auxílio-reclusão será devido ao conjunto dos dependentes, enumerados no artigo 30 desta Lei, do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxíliodoença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 2º No caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, aplicam-se as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 3º O termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, quando requerido até trinta dias após seu encarceramento.
§ 4º Se o requerimento a que se reporta o parágrafo anterior se der após trinta dias do encarceramento do participante, o termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data de protocolização do pedido.
Art. 80. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público e de perda da qualidade de participante.
Art. 81. O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Parágrafo único. No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.
Art. 82. Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Seção X
Do Abono Trezeno
Art. 83. Será devido abono trezeno ao participante ou ao beneficiário que, durante o ano, recebeu auxílio doença, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-maternidade ou auxílio-reclusão.
Art. 84. O abono trezeno será calculado, no que couber, da mesma forma que o 13º (décimo terceiro) salário dos servidores, tendo por base o valor dos benefícios a que faz jus o participante ou dependente no mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
Art. 85. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 86. A aposentadoria vigorará a partir da data da concessão do referido benefício, exceto no caso de aposentadoria compulsória.
Art. 87. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 88. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 89. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do CAMPREV.
Art. 90. Os proventos, pensões ou outros benefícios a ser custeados pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, percebidos cumulativamente ou não, com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, terão como limite:
I máximo, o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
II mínimo, 100% (cem por cento) do menor vencimento padrão pago pela Administração Direta da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º Para o efeito do disposto no caput deste artigo, observar-se-á, para apuração do limite máximo, a soma total dos benefícios previdenciários e destes com os valores percebidos em decorrência de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Ficam o Instituto de Previdência do Município de Campinas CAMPREV e todos os órgãos da administração municipal direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo Municipal obrigados a, periodicamente, verificar o atendimento do limite máximo de remuneração previsto no caput e que deve ser aplicado à soma da remuneração ou ao subsídio de cargo acumulável na forma da Constituição Federal e os benefícios a serem custeados pelo CAMPREV.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 91. Nenhum benefício do CAMPREV poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 92. O CAMPREV efetuará, sobre o valor mensal dos proventos e demais benefícios previdenciários, os seguintes descontos:
I - contribuições devidas pelos participantes e beneficiários ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - pagamentos de benefícios além dos devidos, observado o disposto nesta Lei;
III - imposto de renda na fonte;
IV - pensões alimentícias decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V deste artigo, dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do CAMPREV.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro do CAMPREV, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado pelos índices de correção da caderneta de poupança, devendo cada parcela corresponder a no máximo 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício em manutenção e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Art. 93. No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do CAMPREV, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização, nos mesmos moldes do parágrafo anterior.
Art. 94. Será fornecido ao segurado demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 95. O benefício será pago diretamente ao participante ou ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do CAMPREV.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o CAMPREV, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.
Art. 96. O CAMPREV apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se verificar indício de falsidade do documento ou de inidoneidade do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 97. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau ou, em outros casos, a critério do CAMPREV.
Art. 98. O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso.
Art. 99. Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 100. A impressão digital do segurado incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do CAMPREV, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 101. O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Art. 102. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo único. Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra forma de pagamento definida pelo CAMPREV.
Art. 103. Salvo no caso das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - auxílio-maternidade com auxílio-doença;
IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por companheiro, companheira ou convivente;
VI - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VII - mais de um auxílio-doença;
VIII - auxílio-doença com qualquer aposentadoria
Parágrafo único. No caso dos incisos IV e V é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 104. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 105. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do CAMPREV, observando-se os mesmos preceitos quando forem realizados por médicos credenciados.
Art. 106. Fica o CAMPREV obrigado a emitir e a enviar aos segurados aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 107. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do CAMPREV será atualizado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. O prazo para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários deverá constar em Ordem de Serviço a ser expedida pelo CAMPREV e a atualização prevista no caput será devida apenas a partir do término do período regularmente estabelecido.
Art. 108. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o requerimento será indeferido caso o segurado não cumpra a exigência de regularização no prazo de trinta dias.
Art. 109. O CAMPREV manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
Art. 110. Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o CAMPREV notificará o segurado para apresentar no prazo de trinta dias defesa, provas ou documentos de que dispuser.
§ 1º A notificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á por via postal com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo CAMPREV como insuficiente ou improcedente, o benefício será corrigido, dando-se conhecimento da decisão ao segurado.
Art. 111. A perda da qualidade de participante importa a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria, desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos para a obtenção do referido benefício, segundo a legislação então vigente.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do participante que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Art. 112. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, todo e qualquer direito de revisão administrativa para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil.
Parágrafo único O prazo de prescrição acima estabelecido não se aplica aos atos administrativos inexistentes ou nulos de pleno direito.
Art. 113. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesses particulares ou afastamento sem remuneração, a qualquer título, e suas prorrogações, de servidores públicos da administração direta, das autarquias, das fundações e do Poder Legislativo do Município de Campinas, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o CAMPREV.
Parágrafo único. No caso de exoneração, o certificado referido neste artigo será expedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e nos demais casos no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do protocolo.
Art. 114. Serão submetidos a periódico recadastramento e concomitante comprovação de vida:
I - os servidores inativos, a cada 12 (doze) meses; e
II - os beneficiários, a cada 6 (seis) meses.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo, nos prazos estabelecidos nos seus incisos, importará a suspensão dos benefícios até a regularização por parte do interessado, sem prejuízo da prescrição estabelecida no artigo 112 desta lei.
§ 2º A documentação necessária para promoção do recadastramento, será estabelecida através de Ordem de Serviço.
CAPÍTULO VIII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 115. O participante terá direito de computar, para fins de concessão e revisão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, o tempo de contribuição em qualquer dos Poderes da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, bem como ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O tempo de serviço prestado até que lei discipline a matéria será considerado tempo de contribuição, exigível, em qualquer caso, a apresentação da respectiva certidão original expedida por instituição de previdência social oficial ou por órgão responsável da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º No caso do trabalhador que tenha se vinculado a órgão da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, submetendo-se ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, somente será aceita a certidão de tempo de serviço original que for expedida pelo órgão responsável pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 116. Para efeitos de concessão de aposentadoria ou qualquer outro benefício fica vedada contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 117. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com tempo de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - somente será aceita a certidão de tempo de contribuição original.
Art. 118. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo CAMPREV após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 1º O CAMPREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º A expedição de certidão de tempo de contribuição pelo CAMPREV importará a baixa do referido tempo nos assentamentos individuais do servidor.
§ 3º Deverá constar em prontuário próprio o registro da expedição da certidão de tempo de contribuição, mencionada no parágrafo anterior, constando o período averbado e a finalidade para a qual foi expedida.
§ 4º O interessado dará recibo da certidão de tempo de contribuição expedida pelo CAMPREV, o qual implicará sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º A reutilização do tempo de contribuição baixado pelo CAMPREV somente dar-se-á com a entrega da referida certidão de tempo de contribuição original expedida por este órgão, mediante declaração, sob as penas da lei, de que este tempo não está sendo utilizado para quaisquer fins previdenciários junto a outro órgão ou instituição de previdência.
§ 6º Os dados constantes da certidão de tempo de contribuição serão estabelecidos através de Ordem de Serviço, a ser expedida pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV.
Art. 119. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência somente pode ser aproveitado junto a este Regime Próprio de Previdência Social mediante a entrega de certidão de tempo de contribuição original fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, distrital e municipal, de suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 120. Considera-se tempo de contribuição, o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 121. São contados, em relação ao serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social, como tempo de contribuição neste Regime Próprio de Previdência Social todo aquele que esta Lei também considerar em relação ao tempo prestado exclusivamente pelo servidor para este Município.
Art. 122. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta lei.
Art. 123. A comprovação das funções de magistério, far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do Estabelecimento de Ensino em que foi exercida a atividade, devendo na extinção deste ser atestado pela Diretoria de Ensino.
CAPÍTULO IX
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 124. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos participantes ou beneficiários, perante o CAMPREV.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa é antecedente ao pertinente à concessão de benefícios concedidos por esta lei, devendo ser apensado ao processo principal.
Art. 125. A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido os documentos ou os dados que poderiam comprovar o tempo de serviço ou de contribuição para o órgão ou entidade na qual o participante alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos e verificada a correlação com o fato ou situação que se pretende provar.
Art. 126. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento em que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, juntando as provas materiais que possuir e indicando as testemunhas idôneas, em número não superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
§ 1º As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, ao Diretor Previdenciário, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada, cabendo desta decisão, em caso de indeferimento, total ou parcial, recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Junta de Recursos.
§ 2º A justificação administrativa apresentada sem a observância dos requisitos indicados no caput deste artigo será indeferida sem exame do mérito, podendo o interessado desta decisão pedir reconsideração para a mesma autoridade que houver proferido o indeferimento do pedido, desde que cumpra os requisitos formais do referido processo de justificação.
Art. 127. Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 128. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o CAMPREV para os fins especificamente visados, caso seja homologada.
Art. 129. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do CAMPREV.
Art. 130. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
TÍTULO IV
DA CONTABILIDADE E FINANÇAS DO CAMPREV
Art. 131. O CAMPREV deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando o seu plano de contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômica e financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observando as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - as receitas e as despesas operacionais e administrativas serão escrituradas em regime de competência;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, com término no último dia útil de cada ano;
V - o CAMPREV deverá elaborar, com base em sua escrituração contábil, 4 (quatro) demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio durante o exercício contábil e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - deverá o CAMPREV adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração dos resultados do exercício;
VII - deverá o CAMPREV complementar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para o uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Deverá ser realizada auditoria contábil, em cada balanço, por entidades regularmente inscritas em órgão competente da União, observadas as normas estabelecidas por este órgão fiscalizador.
§ 2º A auditoria contábil prevista no parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao Ministério da Previdência Social para conhecimento e acompanhamento, até o dia 31 de março do ano subsequente.
Art. 132. A vigência da Política de Investimentos, a que se refere o artigo 9º, XI, desta lei, terá validade de até 06 (seis) meses, podendo ser alterada a qualquer momento, mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 133. Compete aos gestores de investimentos:
I - determinar e manter as aplicações financeiras, observado o disposto na Política de Investimentos;
II - definir os limites globais de aplicações em cotas de Fundos de Investimentos por gestor, observando-se que os limites deverão estar sempre acompanhados de análise técnica elaborada por especialistas ou empresas reconhecidas pelo mercado;
III - orientar, em termos gerais, os investimentos com base em análise dos cenários políticos, econômicos e financeiros;
IV - controlar a aderência ao mandato, através de "reports" (composição, limites e requisitos da carteira) emitidos pelo administrador-gestor;
V - controlar a aderência às normas e ao enquadramento dos investimentos impostos pela legislação vigente e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), inclusive risco;
VI - avaliar a política de investimentos, propondo alterações julgadas necessárias;
VII - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas as aplicações dos recursos da entidade.
Art. 134. O CAMPREV na condição de autarquia municipal autônoma, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
Art. 135. O CAMPREV deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos servidores da Prefeitura, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, conforme previsto nesta lei, onde deverão constar, do servidor, os seguintes dados:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração;
IV - valores mensais e acumulados no período, da contribuição previdenciária;
V - valores mensais e acumulados do recolhimento previdenciário do respectivo ente estatal referente ao servidor.
Parágrafo único. O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 136. Na Avaliação Atuarial prevista no § 1º, do artigo 138 desta Lei serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros da legislação pertinente.
§ 1º A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as autarquias e fundações, conforme previsto nesta lei, deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria do CAMPREV, para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal.
§ 2º A Avaliação Atuarial descrita no caput deste artigo deverá estar disponível para conhecimento e acompanhamento do Ministério da Previdência Social, até 31 de março do ano subsequente.
Art. 137. O regime de financiamento dos benefícios previdenciários abrangidos pelo CAMPREV, será o de:
I- repartição simples, para os participantes e seus beneficiários, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas e da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas, até a data de publicação desta lei;
II - capitalização, para os participantes segurados do CAMPREV, que ingressarem a partir da data de publicação desta lei e seus beneficiários.
TÍTULO V
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Art. 138. A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas corresponderá a 11 % (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o artigo 20, inciso XI desta Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.
§ 1º A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência, o estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput , o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta de lei ordinária para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas.
§ 2º A avaliação financeira e atuarial do sistema deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária, regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 3º A avaliação atuarial e as reavaliações subsequentes serão encaminhadas ao Ministério de Previdência Social no prazo previsto na Legislação Federal pertinente;
§ 4º Até que possa ser regularmente exigida a contribuição de que trata o caput , permanece devida a alíquota previdenciária estabelecida pelo inciso I, do art. 5º, da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995.
Art. 139. As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária, sem prejuízo das regras gerais desta lei, observará, ainda, os seguintes preceitos:
I em caso de cessão, com prejuízo de seus vencimentos, o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores atinentes ao participante e ao órgão ou entidade cessionária, sendo o repasse destes valores de responsabilidade do órgão cessionário, devendo a contribuição previdenciária ter como base a remuneração de contribuição do participante junto ao órgão cedente, como se na ativa estivesse;
II em caso de afastamento para cumprimento de mandato eletivo, a respectiva portaria deverá designar os valores de contribuição do servidor e do órgão, devendo a contribuição previdenciária ter como base a remuneração de contribuição do participante, como se na ativa estivesse;
III em caso de afastamento, com prejuízo de seus vencimentos, incumbe ao participante promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, até a data do término de seu afastamento, devendo a contribuição previdenciária ter como base a remuneração de contribuição do participante, como se na ativa estivesse.
Art. 140. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares em atividade, conforme:
I - 11% (onze por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões, concedidas com base no Capítulo V do Título III e nas Seções III e IV do Capítulo I do Título VI desta Lei, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
II - 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões de que tratam as Seções I e II do Capítulo I do Título VI desta Lei, que supere cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Até que possa ser regularmente exigida a contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece devida a contribuição prevista no inciso II, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995.
Art. 141. A alíquota de contribuição do Poder Executivo Municipal de Campinas, suas autarquias e fundações públicas e do Poder Legislativo Municipal de Campinas corresponderá a:
I - 22% (vinte e dois por cento) da totalidade das parcelas de remuneração de contribuição dos participantes, admitidos a partir da data de publicação desta Lei; e
II - 22% (vinte e dois por cento) da totalidade das parcelas de remuneração de contribuição dos participantes, admitidos até a data de publicação desta Lei.
§ 1º A contribuição patronal deverá ser sempre o dobro da contribuição do servidor.
§ 2º Até que possa ser regularmente exigida a contribuição de que trata o caput , permanece devida a alíquota previdenciária estabelecida pelo parágrafo 2º do art. 5º, da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995.
Art. 142. Fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores participantes admitidos a partir da data de publicação desta lei.
§ 1º O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas:
I - contribuições previstas nos artigos 138, 139 e no inciso I, do artigo 140 desta lei, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;
II - de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos;
III - de créditos decorrentes do repasse oriundo do Regime Geral de Previdência Social, sob a forma de compensação previdenciária, nos termos da Lei Federal que rege a matéria;
IV - de créditos decorrentes do repasse oriundo de outros regimes próprios de previdência de servidores públicos, sob a forma de compensação previdenciária, na forma que dispuser a lei;
V - contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.
VI - de contribuições adicionais dos patrocinadores necessárias para custear e financiar os benefícios dos participantes segurados do CAMPREV.
Art. 143. Fica criado o Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições dos patrocinadores, dos participantes e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos servidores participantes admitidos até a data de publicação desta lei.
§ 1º O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:
I de contribuições adicionais dos patrocinadores necessárias para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta lei;
II de saldos existentes no Fundo de Caixa Previdenciário, no Fundo de Reserva Previdenciária e no Fundo de Custeio dos Benefícios Previdenciários, criados pela Lei Municipal nº 8442 , de 15 de agosto de 1995;
III de bens que integravam o patrimônio do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas IPMC;
IV - de bens e recursos integrantes do patrimônio da Caixa de Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas;
V de créditos decorrentes do repasse oriundo do Regime Geral de Previdência Social, sob a forma de compensação previdenciária, nos termos da Lei Federal que rege a matéria;
VI de créditos decorrentes do repasse oriundo de outros regimes próprios de previdência de servidores públicos, sob a forma de compensação previdenciária, na forma que dispuser a lei;
VII de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos;
VIII - do superávit gerado pela contribuição dos participantes e beneficiários referidos no caput em relação à despesa previdenciária, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas contribuições;
IX - do superávit gerado pela contribuição dos patrocinadores em relação à contribuição referente aos participantes admitidos até a data de publicação desta Lei, enquanto a despesa previdenciária for inferior às respectivas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas e dos respectivos patrocinadores;
X dos recursos de utilização e do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas ou a este transferido pelos patrocinadores;
XI dos recursos provenientes da carteira habitacional previstos no artigo 10, inciso IV , e das ações previstas no artigo 13 da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995;
XII - de superávits obtidos pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, obedecidas as normas da legislação federal regente e o regulamento geral do sistema;
XIII - de doações e legados;
XIV - do superávit financeiro do Fundo Previdenciário, apontado nos cálculos atuariais.
§ 2º Quando as despesas previdenciárias, do grupo de servidores admitidos até a data de publicação desta Lei, for superior à arrecadação das suas contribuições previstas nos art. 138 e 140 e das contribuições previstas no II do art. 141, será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão:
I - 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro;
II - 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários de todos os entes patrocinadores, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial.
§ 3º Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Poder Executivo Municipal, suas autarquias, fundações e o Poder Legislativo Municipal assumirão a integralização da folha líquida de benefícios.
Art. 144. É vedada a transferência de recursos do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário, exceto o superávit previsto no inciso XII, do art. 143 desta lei, quando se extinguir o grupo de segurados do Fundo Financeiro.
Art. 145. As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários vinculados, ficando o repasse sob responsabilidade dos patrocinadores.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições para os Servidores Inativos e Pensionistas em Gozo de Benefício em 30/12/2003
Art. 146. Os participantes inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal, suas autarquias, fundações e Poder Legislativo Municipal, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/ 03, contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos estatutários em atividade.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 147. Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes referidos no artigo anterior serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Seção II
Das Disposições para quem Cumpriu os Critérios para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte Até 30/12/2003
Art. 148. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos participantes, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput , em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes referidos no caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 149. O servidor de que trata esta Seção que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Seção III
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Estatutário até 15/12/1998
Art. 150. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V do Título III desta Lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 40 e seu parágrafo único, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo estatutário no Poder Executivo Municipal, suas autarquias, fundações ou Poder Legislativo Municipal até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Seção anterior, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelos artigos 48 e 49 desta lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo estatutário de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput , terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no parágrafo 1º.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 151. O servidor de que trata o artigo 150, que tenha completado as exigências para aposentadoria ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Art. 152. É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas de acordo com o artigo 150, conforme critérios estabelecidos em lei.
Seção IV
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Estatutário até 30/12/2003
Art. 153. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V do Título III ou pelas regras da Seção anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo estatutário em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo estatutário no Poder Executivo Municipal, suas autarquias, fundações e no Poder Legislativo Municipal, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Seção II, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 154. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto nos incisos I e II respectivamente, do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 155. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os artigos 153 e 154 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156. Entrando em vigor a presente Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto Municipal, a eleição do Conselho Municipal de Previdência, dos Membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Junta de Recursos.
§ 1º Fica o Departamento de Previdência dos Servidores, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, como o órgão responsável pela coordenação e realização das eleições, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os Membros da Diretoria Executiva assim nomeados, em conjunto com o Presidente interino nomeado na forma do artigo 159 da presente lei, incumbir-se-ão de adotar as medidas necessárias visando à transição do Departamento de Previdência do Servidor e da Caixa de Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas para o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
§ 3º Os atuais integrantes do Conselho de Supervisão Financeira e do Conselho de Orientação, criados pela Lei nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, igualmente participarão da equipe de transição, respondendo no que couber, pelas atribuições do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal criados pela presente Lei.
Art. 157. O Conselho Municipal de Previdência, o Conselho Fiscal e a Junta de Recursos, deverão ser instalados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homologação da eleição.
Art. 158. O primeiro mandato do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal da Junta de Recursos e da Diretoria Executiva, excetuando-se do Diretor Presidente, criados pela presente lei, findar-se-á em janeiro de 2007.
Art. 159. O Diretor do Departamento de Previdência dos Servidores será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para exercer interinamente a Presidência do CAMPREV, a fim de realizar a transição do Departamento de Previdência dos Servidores para o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas (CAMPREV).
Parágrafo único. A nomeação interina de que trata o caput cessará em 31 de dezembro de 2004, ocasião em que será empossado o Presidente do CAMPREV, cuja nomeação dar-se-á de acordo com a regulamentação constante do artigo 6º da presente lei.
Art. 160. Lei própria disporá sobre o quadro de pessoal do CAMPREV.
§ 1º A remuneração dos cargos de Presidente, Diretor do CAMPREV, observará a seguinte composição:
I - Presidente: equiparado ao valor atribuído aos presidentes de autarquias do município de Campinas;
II - Diretor: equiparado aos valores atribuídos aos diretores de departamento da administração pública direta do município de Campinas.
§ 2º Enquanto não forem criados e providos os cargos integrantes do quadro de pessoal do CAMPREV, serão comissionados, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, para exercerem as funções correspondentes, servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 3º Para os fins previstos no parágrafo segundo poderão ser aproveitados os servidores lotados no Departamento de Previdência do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, os quais igualmente integrarão, nos trabalhos de assessoria e apoio, a equipe de transição referida no parágrafo 2º, do artigo 156 desta lei.
Art. 161. Os créditos do CAMPREV constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para o fim de execução judicial.
Art. 162. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas próprias já consignadas nos orçamentos da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações instituídas pelo Município, para o exercício financeiro de 2004, a serem suplementadas, se necessário.
Art. 163. Serão de responsabilidade exclusiva dos patrocinadores, sem qualquer participação financeira do CAMPREV, os débitos:
I - relativos à compensação previdenciária entre os diversos regimes de previdência, na hipótese de mudança da subordinação previdenciária de servidor ativo para o Regime Geral da Previdência Social ou para o Regime Próprio de Previdência Social de outro ente estatal, que venham ocorrer até a publicação desta lei; e
II - oriundos de decisões judiciais, na hipótese em que, nas respectivas ações, os patrocinadores figurarem como sucumbentes.
Art. 164. No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social, estabelecido nesta Lei, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Município, Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos aos seus respectivos servidores, bem como aqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados anteriormente à extinção do CAMPREV.
Art. 165. Enquanto o CAMPREV não dispuser de quadro próprio de procuradores, o Poder Executivo Municipal disponibilizará, no mínimo 3 (três) Procuradores Municipais, para, exclusivamente, prestar a advocacia contenciosa, assessoria e consultoria jurídicas.
Art. 166. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, "b", da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 167. Em caso de insuficiência da capacidade financeira do CAMPREV para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras, na proporção de suas participações.
Art. 168. O pagamento das licenças-saúde e licenças-maternidade verificadas durante o período de 3 (três) meses após a data da publicação desta lei será de responsabilidade dos entes patrocinadores.
Art. 169. O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma da lei, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
Art. 170. Os atos de ordem normativa e o expediente do CAMPREV serão obrigatoriamente publicados no órgão de imprensa oficial do município, com as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à administração direta, sendo expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.
Art. 171. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas somente poderá ser extinto através de lei complementar.
Art. 172. Os Fundos de Caixa Previdenciário, de Reserva Previdenciária e de Custeio dos Benefícios Previdenciários, de que tratam os artigos 3º , 4º , 9º e 14da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995 e o artigo 65, da Lei Municipal 8.219, de 23 de dezembro de 1994, serão extintos na data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 143, desta Lei.
Art. 173. Fica o Fundo de Pensões e de Assistência à Saúde, de que trata o Art. 6º da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, transformado em Fundo de Assistência à Saúde FAS , e criado o fundo de Assistência à Saúde da Câmara FASC.
§ 1º O Fundo de Assistência à Saúde FAS - fica destinado exclusivamente à cobertura médico-hospitalar e odontológica aos inativos, aposentados pela Prefeitura Municipal de Campinas até março de 1992 e seus dependentes e, o Fundo de Assistência à Saúde da Câmara - FASC -, destinado exclusivamente à cobertura médico-hospitalar aos beneficiários da CAPSCMC - ativos, inativos e pensionistas - existentes até a data da publicação desta lei, que optarem pela participação no FASC, e seus dependentes.
§ 2º O FAS e o FASC serão custeados, respectivamente, através de:
I Contribuição mensal de 5% (cinco por cento) dos inativos, aposentados pela Prefeitura Municipal de Campinas, até março de 1992, devida na forma da legislação vigente até a data de publicação da presente lei, e de 5% (cinco por cento) do valor da referência do cargo do servidor ativo ou do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria do servidor da Câmara Municipal;
II Contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor das pensões concedidas até março de 1992, devida na forma da legislação vigente até a data da publicação da presente lei, e de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referência do cargo efetivo que serviu para a concessão da pensão, dos pensionistas da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas CAPSCMC;
III Bens imóveis da Prefeitura Municipal de Campinas, oriundos do extinto Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas IPMC -, e 20% (vinte por cento) do patrimônio financeiro e dos bens imóveis da CAPSCMC existentes até a data da publicação desta lei , que serão revertidos para o Fundo Financeiro criado pela presente lei, assim que extinto o quadro de beneficiários dos fundos de assistência à saúde.
§ 3º Os bens imóveis a que se refere o inciso III do parágrafo anterior encontram-se expressamente elencados no anexo único da presente lei.
§ 4º No caso dos recursos dispostos neste artigo serem insuficientes para o custeio dos fundos de assistência à saúde, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal assumirão a diferença apurada relativa aos seus servidores .
Art. 174. O Fundo de Pecúlio Especial de que tratam os artigos 3º e 52 da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, e os fundos de assistência à saúde definidos no artigo anterior, a complementação de aposentadoria e pensão dos servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social e as indenizações (pensões judiciais), ficarão sob responsabilidade gerencial do CAMPREV, devendo ter contabilidade, custos e contribuição distintos do Fundo Previdenciário e do Fundo Financeiro de que tratam os artigos 142 e 143 desta lei.
§ 1º O custeio do Fundo de Pecúlio Especial de que trata o caput deste artigo observará as regras dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995.
§ 2º O custeio da complementação de aposentadoria e pensão e das indenizações (pensões judiciais) dar-se-á através de:
I - 11% (onze por cento) do excedente de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, no tocante ao valor motivado a título de complementação.
II Recursos oriundos do Tesouro da Prefeitura Municipal de Campinas, das suas autarquias, fundações e Poder Legislativo Municipal.
§ 3º A Prefeitura e a Câmara Municipal de Campinas poderão designar servidores de seus quadros de funcionários para ficarem à disposição do CAMPREV a fim de colaborar no gerenciamento das respectivas contas relativas aos fundos de assistência à saúde.
Art. 175. A extinção do Conselho de Supervisão Financeira e do Conselho de Orientação do Sistema de Previdência do Servidor Público Municipal de Campinas, previstos na Lei nº 8.442 , de 15 de agosto de 1995, ocorrerá com a instalação do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e da Junta de Recursos previstos na presente lei.
Art. 176. Fica extinta a Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas.
Art. 177. Ficam assegurados os benefícios obrigatórios constantes na Resolução nº 313, de 24 de maio de 1965 criação da CAPSCMC -, e na Lei nº 4.725, de 20 de junho de 1977 e, até a assunção, por parte do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara FASC -, de que trata o art. 173 desta lei, das coberturas médico-hospitalares, será observado o seguinte:
I - Os contratos, credenciamentos e convênios médicos e hospitalares existentes serão vigentes por 3 (três) meses, podendo ser prorrogados;
II - As internações, os atendimentos e acompanhamentos médico-hospitalares não terão solução de continuidade;
III - As guias para consulta e internações continuarão a ser expedidas pelo CAMPREV, nos mesmos moldes que vinham sendo, podendo ser utilizados os impressos existentes em nome da CAPSCMC;
IV - O CAMPREV poderá optar por gestão própria ou não do FASC, mantendo-se os parâmetros de assistência até então oferecidos;
V - Os beneficiários da CAPSCMC serão contatados pelo CAMPREV para exercerem seus direitos de participar do FASC;
VI - O CAMPREV fará o contato por meio de cartas registradas com AR e o beneficiário deverá fazer sua opção no prazo aventado pela entidade;
VII - Fica vedada a participação, no Fundo, de beneficiário que não optou;
VIII Consideram-se válidos, sem direito a reembolso, os descontos efetuados para o FASC até o momento da opção. O beneficiário, querendo, poderá antecipar sua opção pela não participação, manifestando-se, por escrito, ao departamento de pessoal da Câmara ou, se pensionista, ao CAMPREV, antes de ser contatado nesse sentido.
IX - O beneficiário da CAPSCMC poderá, a qualquer momento, pedir seu desligamento do Fundo, ficando vedado o reingresso.
Parágrafo único. As mesmas providências poderão ser observadas, naquilo que couber, pelo Fundo de Assistência à Saúde FAS.
Art. 178. As fontes de custeio dos Fundos de Caixa Previdenciário, do Fundo de Reserva Previdenciária e do Fundo de Custeio dos Benefícios Previdenciários, extintos pela presente lei, reverterão para o Fundo Financeiro.
Art. 179. Nenhum servidor do CAMPREV será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido Instituto.
Art. 180. É vedado ao CAMPREV prestar empréstimo, fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título.
Art. 181. Fica a Diretoria Executiva do CAMPREV autorizada a tomar as providências necessárias para a adequação da administração, durante o período de transição aludido no § 2º do artigo 156, inclusive do FAS e do FASC, mediante edição de ato próprio.
Art. 182. As entidades patrocinadoras do CAMPREV serão responsáveis por efetuar o aporte financeiro necessário à cobertura do passivo atuarial relativo aos benefícios previdenciários concedidos e a conceder, aos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, admitidos no Poder Executivo Municipal, suas autarquias, fundações e Poder Legislativo Municipal até a data da publicação desta lei.
§ 1º Fica igualmente autorizadas as entidades patrocinadoras a transferir para o CAMPREV os recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas.
§ 2º Poderão ser aportados em regime progressivo, a critério dos patrocinadores, os recursos referentes ao tempo passado, assegurada a viabilidade técnico-atuarial do plano.
Art. 183. É vedado ao CAMPREV assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 184. Não poderão ser designados como membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal, da Junta de Recursos e da Diretoria Executiva do CAMPREV as pessoas que tenham sido definitivamente condenadas por crime contra o patrimônio, administração pública e tenham sido definitivamente responsabilizadas por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena.
Art. 185. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de junho de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2818
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
ANEXO ÚNICO
I - BENS IMÓVEIS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FAS
20 lotes, designados de 1 a 20, que compreendem a quadra 37 da planta do loteamento, sito à Rua 50 c/ Rua 48 - situado em zona rural, 3º sub-distrito deste município, Jardim Campo Grande, conforme escritura passada no 5º tabelionato local, livro 138, fls. 131, em 04/06/1962, registrada sob nº 38.114, livro 3-V, fls. 15, em 22 junho de 1.962.
§ 10. 000 m2, medindo 73,00m, em curva pelo alinhamento da rua S/D, 26,50m, em curva de concordância desta rua c/ a Av. Dr.Abelardo Pompeu do Amaral, Bairro São Bernardo, neste Município.
42,00m mais 35,50m em curva e 212,00m em reta pelo alinhamento de outra rua Av. João Batista Morato do Canto, que delimita a área e 110,50m onde divisa com um vale existente, Bairro São Bernardo, neste Município, gleba essa recebida em doação de pagamento de acordo com a Lei 3.614, de 18 de outubro de 1967, conforme escritura lavrada no 2º Tabelionato local, em 27/11/1967, livro 433, fls. 18 verso, registrada sob o nº 62.128, livro 3 A-L, fls. 153 em 06/04/1968.
Av. Prefeito Faria Lima, Parque Itália, neste Município, medindo 20,70m e mais 15, 13 em curva, de frente para a referida Av. acima mencionada, de um lado, fazendo confrontação com terreno da Prefeitura Municipal de Campinas, que, por sua vez, confronta com propriedade da Delegacia da Receita Federal, medindo 62,40m, do outro lado, confrontando com a rua Projetada, medindo 52,50m, e nos fundos, medindo 41,45m, enfeixando uma área total de 2.000m2, conforme escrituras passadas no 1º Cartório livro A-2, fls 108 sob o nº 1.374 e no 2º Cartório, livro 433 fls 18 verso em 27/11/1967, ambos neste Município.
Condomínio Edifício José Guernelli - 17º andar, salas: 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177 e 18º andar, salas: 181, 182, 183, 184, 185, 186 e 187, sito à Rua General Osório nº 1031-Centro, neste Município, decorrentes de desapropriação através dos Decretos nº 4.916 de 28 de Julho de 1976 e nº 5.527 de 30 de Outubro de 1978.
II - BENS IMÓVEIS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA - FASC
Imóvel residencial localizado na Rua Cristóvão Bonini, nº 1257, Jardim Proença, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 851 fls. 077, matrícula 24.324 - 1º Cartório de Registro de Imóveis registrada sob nº 24.324
Apartamento nº 11, 1º andar, Edifício Bari, localizado na Rua Saldanha Marinho, 1.142, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, em 16 / 09/1981, livro 862, fls. 81, matrícula nº 32.591 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
Apartamento nº 12, 1º andar, Edifício Bari, localizado na Rua Saldanha Marinho, 1.142, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, em 16/09/1981, livro 862, fls. 80, matrícula nº 32.592 2º Cartório de Registro de Imóveis
Salão comercial térreo, localizado na Rua Saldanha Marinho, 1.142, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, em 16/09/1981, livro 862, fls. 082, matrícula nº 32.590 2º Cartório de Registro de Imóveis
Conjunto comercial nº 204, 20º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 783, fls. 159, matrícula nº19.187 2º Cartório de Registro de Imóveis
Conjunto comercial nº 115, 11º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 5º Tabelionato local, livro 489, fls. 127, matrícula nº 19.116 2º Cartório de Registro de Imóveis
Conjunto comercial nº 135, 13º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 779, fls. 48, matrícula nº 19.132 2º Cartório de Registro de Imóveis
Conjunto comercial nº 144, 14º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 779, fls. 50, verso, matrícula nº 19.139
Conjunto comercial nº 803, 8º andar, Edifício Cidade de Campinas, localizado na Rua Regente Feijó, nº 1.251, Centro, conforme escritura lavrada no 5º Tabelionato local, livro 345, fls. 179, matrícula nº 6320 - 2º Cartório de Registro de Imóveis
Conjunto comercial nº 804, 8º andar, Edifício Cidade de Campinas, localizado na Rua Regente Feijó, nº 1.251, Centro, conforme escritura lavrada no 5º Tabelionato local, livro 251, fls. 37, matrícula nº 51.612
Apartamento residencial nº 22, 2º andar, Edifício Monza, localizado na Rua Maestro João de Túlio, nº 131, Cambuí, conforme escritura lavrada 1º Tabelionato local, livro 926, fls. 330 - matrícula nº 53.396 - 1º Cartório de Registro de Imóveis,
Apartamento residencial nº 21, 2º andar, Edifício Monza, localizado na Rua Maestro João de Túlio, nº 131, Cambuí, conforme escritura lavrada 1º Tabelionato local, livro 926, fls. 330 - matrícula nº 53.395 - 1º Cartório de Registro de Imóveis,
Área localizada em parte do Parque situado no Jardim Santana, com 13.495,00 m², situada entre as Ruas Cinira Cyrenia Arruda Camargo, Projetada e Luis Moretzshon Camargo, conforme escritura de doação lavrada no 5º Tabelionato local, livro 346, fls. 139, transcrição nº 29.813, livro 3-AB, fls. 68 - 1º Cartório de Registro de Imóveis matrícula nº 15.530