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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2002

(Publicação DOM 30/01/2002 p. 13)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS -- DRI/SMF, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, c/c o disposto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001,

CONSIDERANDO as exigências legais para o reconhecimento das isenções, contidas no artigo 4º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO que referida lei foi publicada somente em 27 de dezembro de /2001, após, portanto, o prazo estipulado para requerimento das isenções, de que trata o seu artigo 4º,§ 3º;

CONSIDERANDO, que de tal fato não pode resultar prejuízos aos direitos dos sujeitos passivos alcançados pelas isenções; e

CONSIDERANDO, ainda, nos termos do artigo 4º, § 4º da lei retrocitada, competir aos órgãos encarregados da administração do imposto baixar as normas necessárias ao conhecimento e apreciação do pedido de seu reconhecimento administrativo,

RESOLVE:

1) Excepcionalmente para o exercício de 2002, os pedidos de reconhecimento administrativo das isenções de que tratam os incisos I, II e IV do artigo 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 poderão ser requeridos pelos interessados no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que considerado o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento, nos termos da legislação tributária vigente.

2) Sob pena de não conhecimento, determinando o seu arquivamento, o requerimento inicial deverá ser obrigatoriamente precedido da respectiva atualização cadastral e devidamente instruído com cópia simples dos documentos relacionados nos itens I, II e III desta instrução normativa, relativamente a cada caso.

3) Exclusivamente para as pendências quanto atualização do nome de proprietário, de compromissário e de anotação de usufruto constituído sobre o imóvel, será admitida a protocolização do requerimento inicial desde que anexado ao mesmo comprovante de solicitação da certidão de matrícula perante o Registro de Imóveis competente, caso em que a análise das preliminares do procedimento permanecerá suspensa pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá o interessado providenciar a atualização cadastral correspondente.

I. APOSENTADO E PENSIONISTA
a) demonstrativo do carnê de IPTU/2002;
b) comprovante do recebimento de aposentadoria ou pensão referente a janeiro de 2002 (hollerite, recibo bancário e cartão magnético ou de outra fonte que houver).
c) comprovante de domicílio referente à janeiro/2002 (contas de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária);
d) CPF do beneficiário;
e) recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda ouda Declaração de Isento (Exercício 2001 e Ano Base 2000);
f) atestado de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente);
g) certidão de nascimento (em caso de pensionista filho, menor de 21 anos ou inválido); e
h) certidões de propriedade emitidas pelos 03 (três) Cartórios de Registro de Imóveis (somente para casos de homonímia).

II. EX-COMBATENTE
a) demonstrativo do carnê de IPTU/2002;
b) certidão fornecida pelo Ministério da Defesa ou pela Força Armada subordinado a qual tenha combatido, ou Diploma de Medalha de Campanha (ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da II Guerra Mundial);
c) certidão fornecida por unidade Militar Estadual, ou Diploma de Medalha de Campanha, ou Diploma pela Participação (ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1932);
d) Comprovante de domicílio referente à janeiro/2002 (contas de água, ou luz, ou telefone, ou correspondência bancária);
e) CPF do beneficiário(a); e
f)Atestado de Óbito (no caso de cônjuge sobrevivente).

III. IMÓVEL CEDIDO GRACIOSAMENTE
PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
a) demonstrativo do carnê de IPTU/2002; e
b) termo de cessão ou de permissão de uso, com vigência atestada pela repartição municipal ou órgão da administração pública a que cedido o imóvel.

3) Em todos os casos, formulando-se o requerimento por intermédio de procurador, deve também ser anexado o instrumento de mandato, no original ou cópia autenticada, em que constem poderes de representação perante a administração pública e firma reconhecida do outorgante, quando passada a procuração por instrumento particular;

4) Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira, deverá o mesmo vir acompanhado de tradução, realizada por tradutor oficial juramentado.

5) Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FERNANDO COSTA
Diretor do DRI/SMF