Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FJPO Nº 005/2012
(Publicação DOM 08/11/2012 p.15)
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, DISPOSTO NA LEI 12.803, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.
A Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Municipal
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 60 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre a aplicação do regime de adiantamento apenas para os casos excepcionais que comportam tal procedimento especial;
CONSIDERANDO a necessidade de rever o processamento dos pedidos de adiantamento, adequando-os à nova realidade organizacional desta Fundação;
RESOLVE:
CAPITULO I - DO PROCEDIMENTO DO ADIANTAMENTO
SEÇÃO I - DO REGIME
I
-
precedência de Nota de Empenho da despesa, nas dotações específicas;
II
- emissão
de cheque nominal ou disponibilização de numerário ao requerente.
I
- despesas
miúdas e de pronto pagamento: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades
imediatas, tais como:
a)
transporte
urbano;
b)
serviços
postais não previstos em contrato preexistente;
c)
encadernações,
artigos de escritório, cartilhas, leis, manuais, livros avulsos, desenhos,
plantas, impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo
próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
d)
artigos
farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, de higiene e de limpeza, em
quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em
depósitos ou almoxarifados;
e)
refeições
rápidas;
f)
serviços de
autenticação e de reconhecimento de firmas;
g)
despesas
com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos, reparos de
veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora possa causar
ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção em
vigência;
h)
despesas
com conservação e adaptação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos,
reparos e adaptações em imóveis públicos, cuja demora possa comprometer a
integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos,
sempre devidamente justificados;
i)
despesas
com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos necessários ao desempenho
de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a frequência de
servidores em eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando ao
seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas
atribuições funcionais;
j)
despesas de
caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a atender,
nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da
Fundação.
II
- despesas
efetuadas distantes da sede do Município: com traslado, alimentação e estada de
agente público, quando em viagem de interesse da Fundação.
III
- despesas
que custeiem viagens de agentes públicos a serviço da Fundação: com viagens
temporárias, diárias, ajuda de custo, aquisição de bilhete ou passagem de
transporte, necessários ao deslocamento do servidor para destino diverso do
Município, Estado ou país e seu respectivo regresso, desde que não haja empresa
contratada para prestar tal serviço;
IV
- despesas
extraordinárias e urgentes: não elencadas nos itens anteriores, de natureza
excepcional, que deverão ser devidamente justificadas e expressamente
autorizadas pelo Presidente da FJPO, desde que cumpridos os requisitos legais.
Parágrafo
primeiro:
A despesa pelo regime de adiantamento pode abranger material
permanente ou de consumo, serviço ou obra, observada a legislação pertinente
sobre a classificação contábil da despesa.
Parágrafo
segundo:
As despesas com fl ores e refeições somente poderão ser
aceitas se forem utilizadas no interesse direto da FJPO, devidamente inscrito
na prestação de contas.
Parágrafo
terceiro:
Não poderão ser aceitas despesas com lanches ou refeições
para funcionários em expediente normal ou extraordinário.
I -
nome do
agente público requerente, matrícula funcional, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), cargo;
II -
importância
solicitada em valor numérico e por extenso;
III -
justificativa
da necessidade para serviços e mercadorias;
IV -
número da
dotação ou das dotações das despesas a serem oneradas com valores estimados;
V -
autorização
prévia para desconto em Folha de pagamento, conforme dispõe o art. 24, § 1º,
desta resolução;
VI -
data,
assinatura e carimbo de identificação do requerente;
VII
-
autorização do superior imediato, nos termos do art. 12 desta resolução;
VIII
- análise
conclusiva da Diretoria Administrativa e Financeira.
IX -
declaração de
que todas as prestações de contas anteriores foram apresentadas, e está sendo
respeitado o prazo previsto no § 3º deste artigo.
I
- o agente
público deverá preencher o formulário de pedido de adiantamento;
II
- após o
preenchimento completo do formulário, o requerente encaminhará o pedido ao
setor de Protocolo para formação de processo;
III
- o
processo será encaminhado à Diretoria Administrativa e Financeira, que atestará
no ato se o requerente está apto a receber o adiantamento e encaminhará ao
órgão de lotação do requerente para a juntada da nota de Empenho da despesa.
I
- despesas
miúdas e de pronto pagamento, que poderão englobar uma ou mais espécies de
despesa, com material permanente ou de consumo, serviço ou obra, a critério do
requerente e observada a legislação pertinente sobre a classificação contábil
da despesa, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta resolução.
II -
para as
demais hipóteses, previstas nos Incisos II, III e IV do art. 4º desta
resolução, o adiantamento será concedido no valor suficiente, respeitado o
limite máximo de 561,1357 UFIC's e condicionado à juntada de estimativa das
despesas necessárias.
CAPITULO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I
- nome do
responsável;
II
- valor
adiantado;
III
- valor das
despesas efetuadas;
IV
- saldo a
devolver, se houver;
V
- data da retirada
do cheque da tesouraria ou disponibilização do numerário;
VI
- data
prevista para a prestação de contas;
VII
- relação
das despesas efetuadas, por data, em ordem cronológica;
VIII
- notas de
despesas, bilhetes de passagem, no caso de viagens, ou recibos de pagamento,
quando a operação envolver pessoas ou entidades dispensadas por lei da emissão
de documentos fiscais.
IX
-
identificação de cada despesa, com comprovante devidamente atestado;
X
- termo de
quitação;
XI
- guia de
restituição do saldo do adiantamento, se houver;
XII
- data,
assinatura e carimbo do responsável pelo adiantamento, com vista de seu
superior hierárquico, em todos os documentos.
I
- data de
emissão;
II
- descrição
dos serviços contratados ou mercadorias adquiridas com a especificação da
quantidade e valores unitários e total;
III
-
qualificação do fornecedor;
IV
- se for o
caso, chancela, carimbo ou autenticação mecânica apostos no documento.
I
-
apresentarem rasuras, emendas ou alterações que prejudiquem a clareza e
exatidão das informações, sem a necessária ressalva por autoridade competente;
II
- não forem
emitidos em nome da Fundação, exceto nos casos elencados nos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 17 desta Resolução;
III
- estiverem
em desacordo com a legislação fiscal pertinente;
IV
- não estiverem
dentro do prazo determinado para utilização do adiantamento.
I
- exatidão
aritmética;
II
-
legitimidade da documentação apresentada.
I
-
determinar o recolhimento da importância a ser ressarcida aos cofres
Municipais, decorrentes da rejeição total ou parcial das contas apresentadas;
II
- solicitar
a instauração de procedimento disciplinar;
III
-
considerar cumprida a prestação de contas, determinando o arquivamento do
processo.
I
- desconto
em folha de pagamento do valor a ser ressarcido aos cofres públicos, atualizado
monetariamente, mediante autorização prévia;
II
-
incidência de juros moratórios, em caráter indenizatório, de 0,5% (meio por
cento) ao mês ou fração.
TABELA PARA ADIANTAMENTOS |
||
AGENTE PÚBLICO AUTORIZADO A REQUERER |
VALOR MÁXIMO EM UFIC |
PERÍODO MÍNIMO ENTRE UM PEDIDO E OUTRO |
PRESIDENTE DA FJPO |
561,1357 |
30 DIAS |
DIRETOR DEP. ADM/FINANC. |
448,9085 |
30 DIAS |
Campinas, 07 de novembro de 2012
TEREZA NASCIMENTO ROCHA DORO
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira