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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.233 DE 06 DE JANEIRO DE 2011

(Publicação DOM 07/01/2011: p. 01)

FIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município, nas disposições da Lei Municipal nº 13.892, de 26 de julho de 2010, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária, preconiza a adoção de procedimentos que disciplinem o fluxo de dispêndios e o controle das receitas visando o sustentável equilíbrio financeiro;

CONSIDERANDO, finalmente, ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem durante a execução do orçamento de 2011 o nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadadas;

DECRETA:

Art. 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Município de Campinas será realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, e em conformidade com este decreto.

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

SEÇAO I
Das Normas Gerais

Art. 2º - Ficam subordinados ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, e, no que couber, as sociedades de economia mista.

Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I - o gerenciamento da execução orçamentária e a administração financeira dos recursos;

II - autorizar o empenho de despesas nos termos e condições fixados na seção I do capítulo II deste Decreto;

III - indicar medidas a serem adotadas no sentido de corrigir possíveis desequilíbrios no fluxo das despesas e receitas,

IV - gerenciar e movimentar os recursos financeiros da conta do Tesouro Municipal;

V - registrar e contabilizar a receita arrecadada e a despesa realizada dentro do exercício financeiro.

SEÇÃO II

Da Lei Orçamentária Anual - LOA

Art. 4º - A discriminação das receitas e das despesas é aquela constante da Lei Orçamentária Anual - Lei nº 13.988, de 28 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I

Da Programação Orçamentária e Financeira de Despesa do Município

Art. 5º - Preliminarmente ao início dos procedimentos para realização de despesas, os ordenadores deverão, obrigatoriamente, indicar os recursos orçamentários que darão cobertura aos gastos e solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a devida autorização para a realização da despesa.

§ 1º As despesas serão autorizadas após a confirmação da disponibilidade de recursos financeiros pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º A disponibilidade de recursos financeiros ficará condicionada à realização da receita mínima necessária ao equilíbrio orçamentário conforme preconiza o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas aos fundos especiais com receita própria.

Art. 6º - Será contingenciado o valor das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei 13.988, de 28 de dezembro de 2010, que exceder ao valor executado em 2010.

Art. 7º - Estão excluídas do contingenciamento e do sistema de quotas trimestrais as dotações relativas à Câmara Municipal, pessoal civil, obrigações patronais, contribuição para o PASEP, Serviço da Dívida Pública, requisitórios judiciais, fundos especiais com receitas próprias, vale refeição, auxílio transporte, co-financiamento, tarifas públicas e serviço de coleta de lixo.

Art. 8º - Os recursos orçamentários que não sofreram contingenciamento poderão ser empenhados obedecendo ao sistema de quotas trimestrais equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente das dotações.

§ 1º As liberações das cotas trimestrais, fica condicionada à realização das receitas previstas.

§ 2º Os saldos das quotas trimestrais não utilizados serão automaticamente transferidos para o trimestre seguinte.

§ 3º As dotações vinculadas às receitas específicas, decorrentes de convênios ou operações de crédito, excluídas do contingenciamento, não integram o sistema de quotas trimestrais.

Art. 9º - A abertura de processo licitatório no sistema de registro de preço fica condicionada à autorização prévia da Secretaria Municipal de Finanças, observando o sistema de quotas.

Art. 10 - As dotações vinculadas a receitas específicas, bem como as que vierem a ser criadas através de créditos adicionais, ficarão contingenciadas até a efetiva comprovação da entrada dos recursos financeiros destinados ao pagamento destas obrigações.

Art. 11 - O repasse de recursos à Câmara Municipal será efetuado em duodécimos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único . O valor do duodécimo é calculado conforme o disposto no arts. 168 da Constituição Federal e 164 da Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO II

Da Disponibilização dos Recursos Orçamentários

Art. 12 - . A disponibilização de recursos orçamentários será efetivada no SIAFEM, através da solicitação de reserva, observada a seguinte classificação:

I - institucional por unidade orçamentária;

II - institucional por gestor;

III - classificação do programa de trabalho;

IV - classificação da fonte de recurso;

V - classificação da categoria econômica;

VI - classificação do código de aplicação.

Parágrafo único . O programa de trabalho será classificado em função, sub-função, diretriz, programa, projeto, atividade, operação especial e ação.

SEÇÃO III

Da Reserva de Recursos Orçamentários e do Empenho da Despesa

Art. 13 - Toda reserva de recursos será, obrigatoriamente, registrada no SIAFEM e observará:

I - propriedade da imputação de despesa;

II - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la, nos termos do § 2º do art. 5º deste Decreto;

III - limite da despesa na programação trimestral da unidade orçamentária.

Parágrafo único . Nos casos de contratos continuados com prazo de vigência posterior ao exercício, o valor para reserva será equivalente ao montante suficiente para cobertura financeira no exercício corrente, podendo, no entanto, ser autorizada a contratação pelo seu valor global.

Art. 14 - O empenho da despesa se materializa pela emissão da respectiva Nota de Empenho - NE pelo órgão responsável pela realização da despesa.

§ 1º Nas Notas de Empenho a dotação orçamentária será classificada até o sub-elemento de despesa, quando for o caso.

§ 2º As despesas referentes a pagamentos parcelados deverão ter seu cronograma de desembolso registrado na nota de Empenho.

Art. 15 - As Notas de Empenho serão emitidas em duas vias que conterão a autorização do ordenador da despesa e terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao credor;

II - a segunda via será anexada ao respectivo processo.

Parágrafo único . As despesas decorrentes de contratos e convênios que se encontrem em execução serão empenhadas, integrais ou parcialmente, no início do exercício financeiro.

Art. 16 - O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, ou convênio, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 17 - A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho, implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.

SEÇÃO IV

Da Ordenação, Recepção e Liquidação da Despesa

Art. 18 - Para ordenar a despesa, o gestor ou a autoridade competente observará rigorosamente os §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto e a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o exato enquadramento na classificação funcional-programática e da natureza de despesa, conforme disposto no art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único . Para fins de execução orçamentária, ficam definidos os termos:

I - Unidade Orçamentária é a unidade da administração direta a que o orçamento consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição;

II - Unidade Gestora é a unidade administrativa orçamentária investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

Art. 19 - Preliminarmente à liquidação das despesas, a Unidade Gestora deverá providenciar a recepção dos materiais, equipamentos, serviços ou obras através do Sistema de Informação Municipal - SIM, anexando o respectivo relatório da recepção ao processo de liquidação.

Art. 20 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações, seja pela entrega do material, pela prestação do serviço, pela execução da obra ou pelo implemento da condição contratual, observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 1º O registro da liquidação da despesa no SIAFEM será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento - NL.

§ 2º Preliminarmente à emissão da Nota de Lançamento no SIAFEM, a Unidade Gestora deverá atestar a Nota Fiscal e juntá-la ao processo.

Art. 21 - As liquidações de despesas referentes às contas de recursos vinculados e Fundos Especiais de Despesa, bem como de receitas próprias das Fundações, dependerão da existência de recursos financeiros.

Art. 22 - A ordenação e a liquidação das despesas ficarão a cargo da Unidade Gestora da dotação.

Parágrafo único . As exceções ao disposto no caput deste artigo serão disciplinadas em Ordem de Serviço específica de competência da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 23 - As despesas referentes às dotações alocadas em Encargos Gerais do Município serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 24 - As despesas extraorçamentárias serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de Finanças, excetuando-se aquelas resultantes de descontos em folha de pagamento, de consignações e de restos a pagar não processados, as quais serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Diretores das áreas envolvidas.

SEÇÃO V

Da Programação de Desembolso

Art. 25 - Para fins de pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e conferir os procedimentos administrativos no que se refere à instrução processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras rotinas afetas à espécie.

§ 1º Concluída esta análise, a Unidade Gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste ter a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.

§ 2º Quando se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser juntada ao processo correspondente.

§ 3º Imediatamente após a emissão da Nota de Lançamento - NL, a solicitação de pagamento deverá ser registrada pela Unidade Gestora no SIAFEM, através da emissão de Programação de Desembolso - PD.

Art. 26 - Os pagamentos serão efetuados através de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, emitidos pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único . Nos casos em que houver comprovado impedimento de emissão de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, poderão ser efetuados pagamentos através de cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em Ordem de Serviço específica.

Art. 27 - São competentes para assinatura das Ordens de Pagamento Bancário - OPB ou dos cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças o Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF, e/ou o Coordenador Setorial da Tesouraria.

§ 1º Na ausência do Secretário Municipal de Finanças, a assinatura das Ordens de Pagamento Bancário - OPB ou dos cheques, ficará a cargo do Supervisor Departamental de Finanças, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF e/ou o Coordenador Setorial de Tesouraria.

§ 2º Na ausência do Diretor do Departamento de Administração Financeira, a assinatura das Ordens de Pagamento Bancário - OPB ou dos cheques ficará a cargo do Secretario Municipal Finanças, juntamente com o Coordenador Setorial de Tesouraria.

Art. 28 - As Ordens Bancárias - OB deverão ser impressas pelas Unidades Gestoras e juntadas ao processo.

SEÇÃO VI

Das Alterações Orçamentárias e Créditos Adicionais

Art. 29 - As solicitações de antecipação de quotas trimestrais serão dirigidas à Secretaria Municipal de Finanças, que poderá em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira, à vista de razões comprovadas.

Art. 30 - Os pedidos de liberação total ou parcial de dotações contingenciadas serão instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que procederá à análise quanto à disponibilidade financeira nos termos do § 2º do art. 5º deste Decreto.

Art. 31 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais suplementares feitos pelos titulares dos órgãos municipais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis, com indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a justificativa de sua necessidade, e ainda, as instruções fornecidas pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento - Coordenadoria de Orçamento.

§ 1º Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.

§ 2º Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão rejeitados.

Art. 32 - Os Fundos Municipais, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigados a instruírem o pedido com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades competentes:

I - demonstrativo que comprove a existência de recursos;

II - saldo do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos bancários;

III - total das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrada através da juntada de cópia do balancete;

IV - total do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as anulações do período.

Art. 33 - Caberá ao Departamento de Contabilidade e Orçamento - DECOR a preparação dos decretos de abertura de créditos adicionais autorizados.

SEÇÃO VII

Da Conta Única

Art. 34 - A execução financeira será processada através do Regime de Conta Única, definido em regulamentação própria, observado o disposto neste decreto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35 - . A Secretaria Municipal de Finanças adotará, em conjunto com os órgãos envolvidos, as medidas necessárias ao cumprimento das vinculações orçamentárias e tomará as providências necessárias para o exercício do controle interno, apuração e responsabilização referente aos atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto e da legislação orçamentária.

Parágrafo único . Entende-se por vinculação orçamentária a aplicação exclusiva de determinadas receitas em programas específicos, em conformidade com as disposições legais vigentes.

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer procedimentos para tratar de questões específicas relacionadas à execução orçamentária e que eventualmente não tenham sido regulamentadas neste decreto.

Art. 37 - Durante a execução orçamentária, deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 13.988, de 28 dezembro de 2010, bem como a limitação de empenho com vistas ao cumprimento do Art. 9º - da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 38 - A realização de despesas em desacordo com as normas constantes neste Decreto submeterá os agentes públicos que lhe deram causa à apuração de responsabilidade.

Art. 39 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 40 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de janeiro de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário De Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário De Finanças

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, CONFORME OS ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 10/10/49.567, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe Do Gabinete Do Prefeito

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo