LEI Nº 7.742 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM
28/12/1993: p.01)
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica extinta, a partir
do exercício de 1993, a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios de que
trata a
Lei n 6.358, de 26
de dezembro de 1990.
Parágrafo único
- As disposições
deste artigo não alcançam os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1992.
Art. 2º
- A pessoa física
ou jurídica que explore ou utilize anúncios nas vias e logradouros públicos ou
em locais deles visíveis, fica dispensada de inscrição como contribuinte da
Taxa de Fiscalização de Anúncios no Cadastro do Departamento de Receitas
Mobiliárias.
Art. 3º
- Ficam mantidas as
demais disposições da Lei n 6.358,
de 26 de dezembro de 1990, especialmente quanto aos atos de poder de polícia
que impliquem em autorização para instalação de anúncios, fiscalização,
expedição de licenças, alvarás e vistorias, cobranças de preço público e
emolumentos.
Art. 4º
-
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 27 de dezembro de 1993.
JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL