Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.902 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 31/12/1987 p.08)
Dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626, de 29/11/1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 40....
Parágrafo único. Consideram-se serviços os de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
8 - Médicos veterinários;
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais;
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
18 - Incineração de resíduos quaisquer;
19 - Limpeza de chaminés;
20 - Saneamento ambiental e congêneres;
21 - Assistência técnica;
22 - Assesoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria Técnica, financeira ou administrativa;
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27 - Traduções e interpretações;
28 - Avaliação de bens;
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
33 - Demolição;
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural;
36 - Florestamento e reflorestamento;
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42 - Organização de festas e recepções; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51 - Despachante;
52 - Agentes da propriedade industrial; 53 - Agentes da propriedade artística ou literária;
54 - Leilão;
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57 - Guarda e estacionamento de veículos auto-motores terrestres;
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
60 - Diversões públicas; a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) Exposições com cobrança de ingresso; d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) Jogos eletrônicos; f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiof6onicas ou de televisão);
63 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69 - Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73 - Ilustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto ilustrado;
74 - Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de s e outros papéis, plantas ou desenhos;
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78 - Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79 - Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil;
80 - Funerais;
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos;
82 - Tinturaria e lavanderia;
83 - Taxidermia;
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
88 - Advogados;
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90 - Dentistas;
91 - Economistas;
92 - Psicólogos;
93 - Assistentes sociais;
94 - Relações públicas;
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangindo o ressarciamento a instituições financeiras, de gastos com portes de correi, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);
97 - Transporte de natureza estritamente municipal;
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 42. Os serviços relacionados no 40 ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 38, 42, 68, 69 e 70.
Art. 54. Com exceção do disposto nos s 52 e 53, o imposto será calculado:
I - Quando a prestação de serviço ocorrer sob forma de trabalho pessoal do contribuinte, cobrar-se-à o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do número de Obrigações do Tesouro Nacional, indicado no item II da tabela consubstanciada no 55 desta lei, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço;
II - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista que acompanha o parágrafo único do 40 desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente, na forma das alíneas "a" e "b" do item III da Tabela consubstanciada no 55 desta lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão;
III - Quando a prestação de serviço a que se referem os itens 38, 42, 68, 69 e 70 da lista de serviços constante do parágrafo único do 40 desta lei envolver o fornecimento de mercadorias, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de Circulação de Mercadorias;
IV - Quando os serviços forem prestados por laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, conforme previsto no item 1 da lista constante parágrafo único do 40 desta lei, o imposto será calculado anualmente, na forma do item IV da Tabela consubstanciada no 55 desta lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão;
V - Quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista constante do parágrafo único do 40, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, quando produzido fora do local da prestação do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 55. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO | ANOS DE ATIVIDADE | ALÍQUOTA S/ RECEITA BRUTA MENSAL | QUANTIDADE DE O.T.N. |
I - Itens correspondentes aos serviços previstos no parágrafo único do artigo 40: | |||
a) item 2 | - | 6% | - |
b) itens 32, 33 e 34 | - | 3% | - |
c) item 97; quanto aos serviços de transporte coletivo | 7% | ||
d) Item 60: a, b, c, d, f, g | 10% | ||
(jogos eletrônicos) | 20% | ||
e) serviços prestados por instituições financeiras | 10% | ||
f) demais serviços | 6% | ||
II - Trabalho pessoal do contribuinte (serviços previstos no item I do artigo 54): | |||
a) atividades para as quais se exige nível superior | até 2 anos | - | Isento |
- | de 2 anos e 1 dia até 5 anos | - | 9,49 |
- | de 5 anos em diante | - | 14,23 |
b) demais atividades | até 2 anos | - | Isento |
de 2 anos e 1 dia até 5 anos | - | 4,74 | |
de 5 anos em diante | - | 7,11 | |
III - Sociedades profissionais destinadas a prestação de serviços constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do artigo 40: | |||
a) profissionais de nível superior | 17,79 | ||
b) Profissionais de nível médio | 10,67 | ||
IV - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica: por profissionais de nível superior | 21,34 |
Art. 63. O regime de recolhimento por antecipação será aplicado nos casos do item 60, da lista de serviços constante do parágrafo único do 40, desde que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.
Art. 65. Nos casos dos itens 32, 33 e 34 da lista dos serviços, é indispensável a exibição da prova do recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, nos atos da expedição do "habite-se", devendo o contribuinte exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que o tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela Secretária das Finanças, baseada nos preços mínimos correntes na praça.
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§ 2º Caso se constate que o imposto recolhido não antige o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que não lhe será fornecido o "habite-se".
Paço Municipal, 30 de Dezembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal