Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicado por conter incorreções
DECRETO Nº 18.099 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 16/09/2013 p. 01)
Dispõe sobre o estabelecimento de competências em matéria de licitações, contratações, convênios e demais ajustes.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, que permite ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública por meio de decreto;
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, inciso XV da Lei Orgânica do Município, que permite ao Chefe do Executivo delegar a outra autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar celeridade e uniformizar os procedimentos na tramitação dos processos administrativos relativos a licitações, contratações, convênios e celebração de demais ajustes;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece competências em matéria de licitações, contratações, convênios e demais ajustes.
Art. 2º As licitações em todas as modalidades serão processadas na Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º As licitações nas modalidades Concurso e Leilão poderão ser processadas no órgão interessado.
§ 2º Excepcionalmente, mediante determinação do Secretário Municipal de Chefia de Gabinete, licitações de alta complexidade técnica poderão ser conduzidas em outro órgão municipal, que processará a licitação em todas as suas fases.
Art. 3º A homologação, revogação e anulação dos procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, bem como a adjudicação do objeto licitado ao vencedor do certame, são de competência:
I - do Diretor do Departamento Central de Compras, na modalidade Convite, e
II - do Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º No Pregão, Presencial e Eletrônico, caso não haja interposição de recurso, compete ao Pregoeiro a adjudicação.
§ 2º Quando a licitação for processada nos demais órgãos da Administração Pública Municipal, os atos descritos no caput deste artigo serão de competência do respectivo Secretário Municipal.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração orientar os órgãos da Administração Direta sobre a instrução necessária dos processos licitatórios.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos orientar os órgãos da Administração Direta sobre a instrução necessária dos processos de contratações decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação, celebração de convênios e demais ajustes.
Art. 6º A análise e aprovação jurídica das minutas dos atos convocatórios, bem como das minutas de contratos, se houver, serão efetivadas exclusivamente pelos procuradores municipais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
DAS COMPETÊNCIAS
I - DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE:
Art. 7º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Chefia de Gabinete:
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios com valor estimado da contratação superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
II - ratificar os atos de contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação;
II - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 8º Compete aos Secretários Municipais:
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer modalidades, cujo valor estimado de contratação seja de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), nas licitações conduzidas na respectiva Pasta;
II - homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios, bem como autorizar as despesas deles decorrentes, quando a licitação for processada na respectiva Pasta;
III - firmar as Atas de Registro de Preços, os Termos de Contrato, bem como os Termos de Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual deles eventualmente decorrentes;
IV - firmar os Termos de Convênio e demais ajustes, bem como os Termos de Denúncia de Convênio e de demais ajustes;
V - autorizar as despesas, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor, decorrentes de licitações, contratos, Atas de Registros de Preços, convênios e demais ajustes;
VI - autorizar, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor, os reajustes e revisões de preços, bem como as despesas deles decorrentes;
VII - autorizar a contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação;
VIII - firmar as Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento;
IX - autorizar a devolução de garantia de adimplemento contratual.
III - DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º Compete ao Secretário Municipal de Administração:
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer modalidades, cujo valor estimado de contratação seja de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
II - homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, bem como adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame nas modalidades Concorrência e Tomada de Preços e, caso haja interposição de recurso, na modalidade Pregão;
III - autorizar a devolução de garantia para licitar.
IV DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO
Art. 10. Compete aos Diretores de Departamento:
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios na modalidade Convite;
II - autorizar as despesas e firmar os contratos decorrentes de licitações na modalidade Convite;
III - processar as contratações cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de licitação estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, assim como autorizar as respectivas despesas;
IV - firmar as Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento.
V - DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS
Art. 11. Compete ao Diretor do Departamento Central de Compras:
I - homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, na modalidade Convite, bem como adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame;
II - recomendar ao Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de licitação, a homologação, revogação ou anulação do procedimento;
III - opinar sobre a devolução de garantia para licitar;
VI - DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS E LEILOEIROS
Art. 12. Compete aos membros das Comissões de Licitações, Pregoeiros e Leiloeiros, nas respectivas modalidades:
I - participar e auxiliar na composição dos instrumentos convocatórios dos procedimentos licitatórios, que serão expedidos pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Administração;
II - submeter as minutas de instrumentos convocatórios das licitações, bem como as dos contratos, ao exame e aprovação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - receber, examinar e julgar o procedimento, nos termos estabelecidos no edital;
IV - requerer diligências e pareceres técnicos aos órgãos responsáveis;
V - adjudicar o objeto do certame em Pregão, Presencial e Eletrônico, em que não haja interposição de recurso;
VI - recomendar, ao Diretor do Departamento Central de Compras, a homologação, revogação ou anulação do procedimento na modalidade Convite.
Art. 13. Os Secretários Municipais e Diretores de Departamento deverão responsabilizar-se por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada, em especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da União.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 14. As autorizações das despesas decorrentes das contratações com dispensa de licitação, nos termos dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, são de competência dos Diretores de Departamento, para as dotações orçamentárias sob sua responsabilidade.
Art. 15. O processamento das contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquadradas nos artigos 17, 24 (exceto incisos I e II) e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, terá início por pedido de contratação devidamente caracterizado e necessariamente justificado pelo órgão interessado, em processo regularmente instruído, submetido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para parecer jurídico e comunicação à autoridade competente para proceder à autorização da contratação e da despesa respectiva e publicação no Diário Oficial do Município, como condição de eficácia.
Art. 16. O pedido de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadradas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, exceto os incisos I e II do seu art. 24, será subscrito:
I - pelo Diretor do Departamento, nos casos de contratação com valor de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
II - pelo Secretário da unidade gestora, nos casos de contratação com valor superior ao limite estabelecido no inciso anterior.
Art. 17. Compete à mesma autoridade subscritora do pedido de dispensa ou inexigibilidade de licitação, após parecer jurídico pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, autorizar a contratação e, no prazo de 3 (três) dias, comunicar o ato à autoridade superior para proceder à ratificação do procedimento, à autorização da despesa respectiva e à publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação da autoridade, como condição de eficácia.
Art. 18. A ratificação do procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadradas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, exceto os incisos I e II do art. 24, compete ao Secretário Municipal de Chefia de Gabinete.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
Art. 19. As despesas deverão ser realizadas obedecendo-se estritamente ao ordenamento jurídico existente, especialmente, a Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
Art. 20. A ordenação e liquidação das despesas serão efetuadas pelos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento responsáveis pela autorização das despesas nos casos estabelecidos neste decreto, e nos demais casos, pelas autoridades definidas nos Decretos de Execução Orçamentária.
§ 1º Nas compras e contratações efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, fica o órgão municipal gestor incumbindo de comunicar a Coordenadoria Setorial de Apoio Técnico ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, quanto a expedição da ordem de fornecimento e/ou de compra, nota de empenho, nota de encomenda, contrato ou outro documento equivalente, que impliquem na realização de despesas nos valores definidos no art. 7º das Instruções Consolidadas Vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observando-se as atualizações monetárias veiculadas através de atos normativos posteriores.
§ 2º A comunicação referida no parágrafo anterior deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente ao da expedição do ato que autorizou a realização de despesa, de molde a ser viabilizada a remessa obrigatória e tempestiva da documentação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FORMALIZAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
Art. 21. Os Termos de Contrato, Cartas-Contrato, Termos de Convênio, Termos de Ajuste e Cooperação, Protocolo de Intenções e demais ajustes, seja qual for a denominação utilizada, serão firmados pelo Secretário da unidade gestora que solicitou o ajuste.
§ 1º Os Termos de Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual, bem como os Termos de Denúncia de Convênio, serão firmados pela mesma autoridade subscritora do instrumento original.
§ 2º As Atas de Registro de Preços serão sempre firmadas pelo Secretário da unidade gestora.
§ 3º As Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento serão emitidas pelo Secretário da Pasta ou Diretor do Departamento da unidade gestora do contrato ou registro de preços.
§ 4º As autorizações de reajuste e de revisão de preços, bem como das despesas decorrentes, são de competência dos Secretários Municipais das unidades gestoras dos contratos.
§ 5º A devolução de garantia para licitar será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração, após manifestação do Departamento Central de Compras.
§ 6º A devolução de garantia de adimplemento contratual será autorizada pelo Secretário Municipal da unidade gestora, após o recebimento definitivo do objeto contratual e manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 7º A Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajuste, do Departamento de Assessoria Jurídica, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, emitirá, semanalmente, relatório dos ajustes celebrados, cujos extratos tenham sido publicados no DOM, ao Gabinete do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, que o remeterá ao Gabinete do Secretário Municipal de Gestão e Controle e ao Gabinete do Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito.
§ 8º Nas situações em que o instrumento de contrato for substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos termos do art. 62 da Lei Federal 8.666/93, fica o órgão municipal gestor da contratação incumbido de comunicar a Coordenadoria Setorial de Apoio Técnico ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, no primeiro dia útil subsequente ao da composição do instrumento, mediante relatório, para fins de remessa obrigatória e tempestiva ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com relação aos ajustes que atingirem os valores definidos no art. 7º das Instruções Consolidadas Vigentes, observando-se as atualizações monetárias veiculadas por atos normativos posteriores.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APURAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 22. As sanções, em caso de infração do contrato administrativo, deverão ser aplicadas observados os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e da proporcionalidade, após o devido processo legal.
Art. 23. Caberá ao Diretor do Departamento da unidade gestora do contrato aplicar a penalidade de advertência e ao Secretário da respectiva Pasta, decidir sobre eventual recurso interposto.
Art. 24. Caberá ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos declarar aberto o procedimento de aplicação das demais penalidades e ao Secretário Municipal de Chefia de Gabinete decidir sobre eventual recurso interposto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), mencionado neste Decreto, corresponde ao limite da modalidade Concorrência para compras e serviços estabelecido no art.23, II, alínea c, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 12 de setembro de 2.013, ficando revogado o Decreto nº 17.518 de 24 de fevereiro de 2.012.
Campinas, 11 de setembro de 2013
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete
REDIGIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES NO PROTOCOLADO Nº 2009/10/19858 E PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.