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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.973 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

(Publicação DOM 05/02/2010 p.01)

Dispõe sobre os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é competência comum dos municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Campinas - Lei Complementar nº 15 , de 27 de dezembro de 2006, define como objetivos da política de desenvolvimento do município a proteção e recuperação do meio ambiente nas áreas urbanas e rurais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº13.508 , de 22 de dezembro de 2008, que autoriza o convênio entre a Prefeitura de Campinas com a CETESB e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental dos empreendimentos de impacto local;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n o 16. 530 de 29 de dezembro de 2008, que criou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tendo como atribuições a execução das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental das obras e atividades de impacto local;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 10.841 , de 24 de maio de 2001, que criou o COMDEMA Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas e lhe atribui caráter deliberativo;
CONSIDERANDO , finalmente, o disposto nas Resoluções CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237 de 19 de dezembro de 1997, e a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental;

DECRETA :

Art. 1º  Este Decreto estabelece normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local que se utilizem de recursos ambientais no Município de Campinas.

DO LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

Art. 2º  O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, concederá as licenças ambientais relativas aos empreendimentos e atividades de impacto local e as relativas ao convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e à sociedade em geral, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de impacto local.

Art. 3º  Os critérios e os procedimentos constantes neste Decreto serão de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de execução do Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o COMDEMA o órgão de acompanhamento, garantindo a plena participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental.

Art. 4º  A localização, concepção, construção, instalação, ampliação, reforma, modificação, operação ou desativação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando enquadrados nos seguintes itens:
I - edificações, condomínios e parcelamentos do solo - Anexo I;
II - transportes, saneamento, energia e dutos - Anexo II;
III - intervenção em área de preservação permanente - APP e supressão de vegetação nativa ou árvores isoladas - Anexo III;
IV - atividades potencial ou efetivamente poluidoras - Anexo IV.
§ 1º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e atividades relacionados nos Anexos que integram este Decreto, quando considerados de impacto local, bem como aqueles que o Estado, por instrumento legal ou convênio, delegar ao Município.
§ 2º A obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras constantes de convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo deverão seguir as normas estaduais e municipais pertinentes, passando por licenciamento ambiental específico, sem prejuízo do especificado no presente Decreto.

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, emitirá, com base em análise técnica, os seguintes atos administrativos:
I - Licença Ambiental Prévia - LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de licenciamento;
II - Licença Ambiental de Instalação - LI: que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença Ambiental de Operação - LO: que autoriza a operação do empreendimento ou atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação;
IV - Autorização Ambiental: que permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a realização de atividade, serviço ou utilização de determinados recursos naturais, dentre outros, intervenção em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas;
V - Termo de Indeferimento (TI): quando a obra ou atividade pretendida não atende aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento;
VI - Parecer Técnico Ambiental (PTA): Parecer técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato administrativo cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento;
VII Termo de Compromisso Ambiental (TCA): Termo onde estarão especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento de obra ou atividade;
VIII Exame Técnico Municipal (ETM): quando da avaliação inicial do pedido de licenciamento ambiental junto ao Município, for identificado que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam os limites municipais, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal, visando atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, encaminhando o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente;
§ 1º As licenças ambientais indicadas poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º Poderá ser concedida licença a título precário, para teste, previamente à concessão da Licença Ambiental de Operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas ao empreendimento ou atividade, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º A Licença Ambiental não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.
§ 4º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) deverá prever a elaboração dos projetos e respectivas estimativas de custos pelo interessado para as medidas mitigadoras e compensatórias estipuladas, com posterior homologação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para fins de compor título de execução extrajudicial no caso da sua não execução por parte do interessado, sem prejuízo das demais sanções previstas pela legislação.

Art. 6º  As licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e serão renováveis, por igual período, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade.
§ 2º Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para Licença Ambiental de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir na própria operação.
§ 3º O interessado deve cumprir, sob pena de caducidade, os prazos fixados nos respectivos atos administrativos, para o início e a conclusão das obras pretendidas.

Art. 7º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, se necessário, estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e demais peculiaridades do empreendimento ou atividade e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 8º  O pedido de autorização ou licença ambiental prévia deve ser protocolizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo a documentação necessária para a abertura de processo, sendo que, independente da atividade deverão ser apresentados:
I - requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, específico para cada tipo de atividade) a ser preenchido e firmado pelo interessado;
II - prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
III - cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
IV - Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
V - cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública;
VI - cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
VII - comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, salvo nos casos de isenção;
VIII - Certidão de Uso do Solo emitida pela Prefeitura Municipal, atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias, contendo declaração de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IX - declaração do proprietário do imóvel sob análise, com modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, caso em que, se afirmativo, deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo;
X - comprovação da publicidade, nos termos do art. 22, § 1º, deste Decreto;/
XI - comprovante do pagamento da taxa de análise;
XII - outras documentações específicas quando necessárias para a devida caracterização do interessado ou da atividade pretendida, bem como para o atendimento dos dispositivos previstos neste Decreto.
§ 1º Não serão aceitos protocolos com a documentação incompleta, salvo para a comprovação da publicidade do pedido de licenciamento, conforme previsto neste Decreto.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, identificando qualquer incorreção ou falta de documentos necessários à análise para a devida caracterização, notificará o interessado para a correção ou complementação da documentação, definindo prazos para a sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo.

DAS EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO

Art. 9º   Para a solicitação de licença prévia para a implantação das edificações, condomínios e parcelamentos do solo, enquadrados no Anexo I do presente Decreto, além dos documentos exigidos no art. 8º, o interessado deverá apresentar Estudo Ambiental Aplicado que contemple, conforme o caso, os seguintes aspectos relevantes:
I - as diretrizes ambientais e urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;
II - o projeto básico do empreendimento, em planta em escala 1:1.000, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre a gleba e o empreendimento com informações que permitam a sua compreensão geral, incluindo textos, quadros de usos e áreas, croquis explicativos, ilustrações e sobreposição do projeto em fotos aéreas recentes, em escala compatível à interpretação;
III - localização do empreendimento que deverá conter informações sobre a sua localização na região e no município (zona urbana, acessos, principais empreendimentos localizados no entorno, rios etc) em carta topográfica oficial original ou reprodução em escala 1:10.000, indicando a área diretamente afetada (ADA), áreas de influência (AI) e a existência no local ou entorno de bens tombados ou em processo de tombamento e unidades de conservação ambiental;
IV - critérios para ocupação da gleba que devem ter como objetivo, potencializar as características ambientais positivas da área de influência e minimizar as negativas, como por exemplo, a manutenção da vegetação existente na gleba, a criação de corredores de fauna, a implantação do empreendimento em áreas que demandem baixa movimentação de terra, a melhor opção para drenagem, a articulação com o sistema viário do entorno e regional por vias com menor tráfego de veículos, dentre outras, incluindo alternativas de projetos urbanísticos que deverão conter pequenos textos explicativos, croqui de cada uma das propostas de projetos urbanísticos estudadas, quadro comparativo com a avaliação das alternativas e a justificativa da escolha da proposta mais adequada;
V - laudo geológico geotécnico, com a avaliação do meio físico e sua compatibilidade do projeto proposto, considerando a suscetibilidade dos terrenos a problemas geotécnicos, planícies de inundação, proposição de medidas preventivas e corretivas de escorregamentos, processos erosivos e de assoreamento, incluindo avaliação da existência de possível passivo ambiental na gleba em questão, entre outros;
VI - laudo de caracterização hidrológica, incluindo a localização do empreendimento na bacia hidrográfica, possíveis áreas de risco no entorno, projeção da taxa de impermeabilização na condição final de implantação do empreendimento, projeto básico de drenagem pluvial, identificação da necessidade de uso ou interferências em recursos hídricos e medidas de controle e racionalização dos recursos hídricos;
VII - Informe Técnico fornecido pela SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto;
VIII - Planta Urbanística Ambiental, contemplando o mapeamento das áreas de preservação permanente, fragmentos de vegetação nativa e árvores isoladas, sobreposta à planta de implantação do empreendimento, acompanhado de laudo de caracterização de vegetação indicando a necessidade de intervenções e/ou supressão de vegetação;
IX - projeto de reflorestamento ciliar das áreas de preservação permanente e de conservação e enriquecimento dos remanescentes de vegetação nativa, de acordo com as normas pertinentes;
X - projeto de arborização do sistema viário e das praças e sistemas de lazer, de acordo com o previsto na Lei Municipal n o 11. 571 , de 17 de junho de 2003 e no GAUC Guia de Arborização Urbana de Campinas;
XI - estudo de tráfego indicando o impacto da implantação do empreendimento sobre o sistema viário de entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço necessárias, sem prejuízo do especificado pela Lei de pólo Gerador de Tráfego;
XII - projeto básico de terraplanagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala compatível, das obras para implantação tais como: locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora;
XIII - identificação de possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de ruídos e sua localização no projeto, seja na fase de implantação e de operação;
XIV - identificação de possíveis máquinas e equipamentos que demandem a utilização de combustíveis (diesel, GLP, outros) que sejam fontes potenciais de poluição do ar, sua localização no projeto, seja na fase de implantação e de operação do empreendimento;
XV - aspectos sócio-econômicos considerando as demandas que justificam o empreendimento, geração de arrecadação de impostos, empregos temporários e fixos, entre outros;
XVI - previsão do cronograma de implantação do empreendimento por etapas;
XVII - estimativa de custo total de implantação do empreendimento;
XVIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos durante a fase de implantação, indicando a caracterização dos possíveis resíduos a serem gerados, as medidas a serem adotadas para redução da geração, medidas para a segregação e a proposta de destinação adequada;
XIX - medidas de sustentabilidade ambiental do empreendimento, tais como reuso de água, aproveitamento de água de chuva, economia de energia elétrica, redução de geração de resíduos, entre outros;
XX - outros estudos e projetos que, conforme o caso, sejam necessários para caracterizar o empreendimento e seus impactos sobre os meios físico, biótico e antrópico;
XXI - Relatório Ambiental Integrado, a ser subscrito pelo coordenador dos estudos ambientais, que apresente o resumo dos estudos específicos apresentados, a análise integrada dos aspectos ambientais, os programas, planos e projetos propostos a serem adotados como medidas mitigadoras e compensatórias do empreendimento, em linguagem acessível;
XXII - Anotação de Responsabilidade Técnica ART dos profissionais envolvidos no estudo ambiental.
§ 1º Os estudos apresentados deverão identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação, instalação, operação e desativação, quando for o caso, do empreendimento ou atividade, e as propostas de medidas mitigadoras e/ou compensatórias.
§ 2º Em função da característica do empreendimento, o interessado poderá requerer a dispensa da apresentação de alguns dos estudos previstos neste artigo, hipótese em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá acatar a solicitação ou exigir a apresentação do estudo, com base em análise técnica.
§ 3º O interessado e os profissionais que subscreverem o Relatório de que trata o caput deste artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 4º O Relatório Ambiental Integrado de que trata o inciso XXI deste artigo deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, em linguagem clara., ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, esclarecendo as vantagens e desvantagens do projeto e todas as consequências ambientais de sua implementação.

DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGIA E TRANSPORTE

Art. 10.  Para a solicitação de licença prévia para a implantação de obras de infraestrutura de saneamento, energia e transporte, enquadrados no Anexo II deste Decreto, além dos documentos exigidos no art. 8º, o interessado deverá apresentar Estudo Ambiental Aplicado que contemple, minimamente e conforme o caso, os seguintes aspectos:
I - descrição detalhada do empreendimento ou atividade, inclusive as plantas preliminares ou anteprojeto;
II - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento ou atividade, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
III - delimitação das áreas de influência direta do empreendimento ou atividade e descrição detalhada das suas condições ambientais;
IV - identificação de possíveis impactos causados pelo empreendimento ou atividade nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação quando for o caso.
IV - medidas de controle ambiental, mitigadoras e compensatórias adotadas nas fases do empreendimento ou atividade.
§ 1º O Estudo Ambiental Aplicado deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, o qual deve vir acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do(s) profissional(is) responsável(eis).
§ 2º O interessado e os profissionais que subscreverem o Relatório de que trata o caput deste artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

DA ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 11.  Após a apresentação dos estudos ambientais indicados nos artigos 9º e 10 deste Decreto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará a análise técnica, ouvidos os demais setores competentes, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares que julgar necessário.
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios para análise dos impactos e as respectivas medidas mitigadoras e/ou compensatórias , recomendar a emissão de Licença Ambiental Prévia, indicando as normas e condicionantes a serem apresentadas pelo interessado para a obtenção da Licença de Instalação do empreendimento;
IV - quando os estudos identificarem que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam a magnitude e abrangência local, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal, visando o atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, encaminhando o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar consultoria externa, às expensas do interessado, quando, devido à natureza, complexidade ou peculiaridades do empreendimento ou atividade, houver necessidade de sua realização.

Art. 12.  O Parecer Técnico Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o qual poderá acatar suas conclusões, emitindo o respectivo documento recomendado, ou solicitar a revisão do PTA, justificando as alterações e/ou complementações necessárias.

Art. 13.  O interessado deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado, e com a concordância da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Quando se tratar de pedidos sujeitos à manifestação, autorização, licença e/ou outorga de outros órgãos competentes e, sendo estas necessárias à análise do respectivo pedido de licenciamento ambiental, o prazo máximo observado poderá ser dilatado, desde que devidamente comprovado, a pedido do interessado e com concordância da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 14.  Para a solicitação de Licença Ambiental de Instalação, o interessado deverá apresentar os documentos, planos, programas, estudos ou projetos indicados na Licença Ambiental Prévia, para análise e manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de Parecer Técnico Ambiental - PTA.

Art. 15.  Para a solicitação de Licença Ambiental de Operação, o interessado deverá apresentar Laudo Técnico que comprove a execução dos planos, programas, estudos ou projetos indicados na Licença Ambiental de Instalação, para análise e manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de Parecer Técnico Ambiental - PTA.

DAS INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS

Art. 16.  Para a solicitação de autorização para intervenções em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, além dos documentos exigidos no artigo 8º deste Decreto, o interessado deverá apresentar Estudo Ambiental Aplicado que contemple, minimamente e conforme o caso, os seguintes aspectos:
I - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel em 3 vias, em escala compatível com a área do imóvel, contendo a demarcação das áreas especialmente protegidas (APP, Reserva Legal, Área Verde, etc.), com legendas que as diferenciem e compatível com o Laudo de Caracterização da Vegetação, assim como a demarcação dos corpos dágua, caminhos, estradas, edificações existentes e a construir, confrontantes, coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal, incluindo a demarcação da(s) área(s) objeto de supressão da vegetação nativa, intervenção em área de preservação permanente e/ou a demarcação das árvores nativas isoladas indicadas para supressão e das espécies vegetais especialmente protegidas e das áreas objeto de compensação/recuperação;
II - Laudo de Caracterização da Vegetação objeto do pedido, contendo as seguintes informações compatíveis com aquelas demarcadas na planta do levantamento planialtimétrico, incluindo fotografias atuais, com indicação da direção da tomada da foto na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido em foto aérea ou imagem de satélite:
a) para a supressão de vegetação nativa: identificação do (s) tipo(s) e estágio(s) de desenvolvimento da vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s) objeto do pedido, conforme Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Resolução CONAMA nº 1, de 31/01/94 e Resolução Conjunta IBAMA/SMA nº 1, de 17/02/94 para Mata Atlântica, e Lei Estadual nº 13.550, de 02/06/2009 e Resolução SMA 64/2009 para Cerrado, e Laudo de Fauna;
b) para supressão de árvores isoladas locação e identificação das espécies, utilizando nome popular e científico e das espécies arbóreas especialmente protegidas (espécies imunes de corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção);
c) para intervenção em área de preservação permanente - quantificação da área necessária para intervenção, caracterização da vegetação existente, identificação do enquadramento de área de preservação permanente conforme a Lei Federal n o 4.771/65 e Resoluções CONAMA 302 e 303 de 2002, e demonstração do atendimento ao previsto na Resolução CONAMA 369/2006;
III - proposta de medidas mitigadoras e compensatórias para realização da obra/empreendimento, considerando:
a) para a supressão de árvores nativas isoladas, considerar a compensação estipulada pela Resolução SMA n o 18/2007;
b) para intervenção em Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação nativa a compensação deve abranger área 3 (três) vezes superior à autorizada, salvo as demais exigências de legislação específica;/
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por profissional legalmente habilitado junto ao conselho de classe profissional para elaboração da Planta Planialtimétrica e do Laudo de Caracterização da Vegetação.

Art. 17.  Após a apresentação dos estudos ambientais indicados no artigo 15 deste Decreto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará a análise técnica, ouvidos os demais setores competentes da municipalidade, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares necessárias, ou recomendar a exigência da abertura de processo de licenciamento, conforme previsto nos artigos 9º e 10 deste Decreto;
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios, atenderem a legislação vigente e estiverem enquadrados na Lista do Anexo III , recomendar a emissão de Autorização, indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo Termo de Compromisso Ambiental TCA, indicando, quando couber, a necessidade de anuência prévia da CETESB para a emissão da autorização;

Art. 18.  Nos casos de solicitação de intervenção em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, feitas por órgãos públicos municipais, necessárias as atividades de utilidade pública, em especial na conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas pluviais e emissários de esgotos, travessias sobre cursos d´água, limpeza e desassoreamento de córregos e lagoas, entre outras, deverá o órgão público interessado encaminhar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitação contendo minimamente os seguintes elementos:
I - a justificativa para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;
II - a descrição da obra a ser realizada, incluindo os equipamentos a serem utilizados, período de execução, entre outros;
III - planta ou croqui em escala adequada indicando a área de intervenção necessária para a execução da obra;
IV - localização exata em planta oficial do município;
V - informações sobre a dominialidade da área, se pública ou particular, e respectiva documentação, caso necessária;
V - responsável pela execução da obra;
VI - outorga de Recursos Hídricos, caso necessário.

Art. 19.  Após a apresentação da solicitação indicada no art. 18 deste Decreto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará a vistoria e análise técnica, ouvidos os demais setores competentes da Municipalidade, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares que julgar necessário, ou recomendar a exigência da abertura de processo de licenciamento conforme art. 9º deste Decreto;
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios, atenderem a legislação vigente e estiverem enquadrados na Lista do Anexo III , recomendar a emissão de Autorização, indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo TCA, caso necessário, indicando, quando couber, a necessidade de obtenção da anuência prévia da CETESB para a emissão da autorização.

Art. 20.  O Parecer Técnico Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual poderá acatar suas conclusões, emitindo o respectivo documento recomendado ou solicitar sua revisão, justificando as alterações e/ou complementações necessárias.

DA PUBLICIDADE

Art. 21.  Os pedidos de autorização ou de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, sua concessão e a respectiva renovação de licença, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas e em outro jornal periódico local de grande circulação, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e publicada nos 15 (quinze) dias subsequentes à data do requerimento ou concessão da licença.

Art. 22.  Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica interessada;
II - sigla da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - modalidade de licença requerida;
IV - prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença);
V - tipo de atividade que será desenvolvida;
VI - local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
VII - prazos para manifestação, no caso de publicação do pedido da licença.
§ 1º O procedimento de análise do pedido de licenciamento ambiental, somente será iniciado após a comprovação pelo interessado das devidas publicações, mediante juntada do original no respectivo processo administrativo.
§ 2º Nos casos dos procedimentos simplificados a que se refere o art. 16 deste Decreto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá dispensar a publicação em jornal periódico regional de grande circulação, mantendo-se a publicação no Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir a publicidade a que se refere o caput deste artigo, em outros meios de comunicação.
§ 4º Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à publicidade dos pedidos de licenciamento ambiental, exceto a publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 23.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, informações relativas aos processos de licenciamento ambiental, atualizadas periodicamente.
Parágrafo único : É assegurado ao interessado requerer o sigilo de informações, desde que devidamente justificado e amparado por lei.

DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO COMDEMA

Art. 24.  É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei.
Parágrafo único.  A manifestação a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do pedido de licenciamento ambiental.

Art. 25.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá encaminhar ao COMDEMA, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias de reunião ordinária desse Conselho, listagem contendo os pedidos de licenciamento que deram entrada no período, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação.

Art. 26.  Na reunião ordinária do COMDEMA, o Secretário de Meio Ambiente ou qualquer conselheiro poderá propor que o Conselho aprecie determinado processo de licenciamento, apresentando justificativa para tanto.
§ 1º Caso o Pleno do COMDEMA decida apreciar o processo de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado parecer até a próxima reunião ordinária contemplando objetivamente os aspectos que entenda ser necessários na análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devidamente motivado, cuja aprovação ou rejeição será deliberada pelo Pleno.
§ 2º Aprovado o parecer, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá comunicar ao interessado, facultando manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deverá considerá-lo na análise técnica, demonstrando se o mesmo está contemplado, se está parcialmente contemplado ou não está contemplado nos estudos ambientais, podendo exigir sua complementação pelo empreendedor nos dois últimos casos, caso entenda pertinente.
§ 3º Caso o pleno do COMDEMA delibere não apreciar ou votar desfavoravelmente ao parecer, por qualquer motivo, o processo de licenciamento seguirá seu curso ordinário junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º Finalizadas as análises técnicas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ouvido o COMDEMA, nos termos deste artigo, o processo de licenciamento ambiental deverá seguir o trâmite normal junto à Municipalidade.

DA REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA

Art. 27.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou o pleno do COMDEMA, nos casos em que o mesmo aprecie a análise do processo, poderá realizar Reunião Técnica Informativa, aberta à participação do público, no procedimento relativo a análise de estudos e relatórios ambientais.
§ 1º Será obrigatório o comparecimento do interessado ou representante legal e de seus assessores técnicos, bem como dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública, responsáveis pela instrução e decisão do processo de licenciamento.
§ 2º O interessado, representante legal ou seus assessores técnicos farão exposição a respeito dos aspectos ambientais que envolvem seu empreendimento ou atividade, podendo haver arguição pública sobre os dados apresentados.
§ 3º A reunião técnica deverá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da próxima reunião ordinária do COMDEMA, anunciada por meio de Diário Oficial do Município de Campinas, correndo todas as despesas de sua realização por conta do interessado.
§ 4º Após a reunião técnica informativa, o pleno do COMDEMA deverá, com aprovação da maioria simples, remeter seu parecer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

DOS PRAZOS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 28.  Os prazos de Análise Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser observados de acordo com a modalidade de licença e em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade, bem como da formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, reunião técnica informativa ou preparação de esclarecimentos pelo interessado.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que devidamente justificado e com a concordância do interessado e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 29.  No caso de exame técnico constante do parágrafo único do art. 5º deste Decreto e da Resolução 237/07 do CONAMA, fica facultada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a emissão de declaração informando o recebimento do respectivo Estudo Ambiental e definindo prazo para emissão da manifestação técnica do órgão ambiental municipal, ouvido o COMDEMA.

DO ÂMBITO DE LICENÇA

Art. 30.  O Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 31.  Dos atos e decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no procedimento de licenciamento ambiental, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data ciência da decisão ou ato, direcionado à autoridade superior do agente que expedir a licença ambiental.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 32.  A não observância das disposições deste Decreto sujeitarão o infrator às penalidades estabelecidas no art. 29 e seguintes da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997.

Art. 33.  A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição deste Decreto ou normas dele decorrentes, ficam sujeitas à imposição de penalidades, independente da obrigatoriedade de reparação do dano e de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997.
§ 1º As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º A advertência, aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades, notificará o infrator a sanar a irregularidade, sob pena de imposição de novas sanções previstas na legislação.
§ 3º A multa será diária, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação.
§ 4º Para efeitos de regularização, o interessado deverá mostrar empenho, mediante a celebração e cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 34.  A autoridade competente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais penalidades estabelecidas, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental.

Art. 35.  Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação, a regularização do empreendimento ou atividade, nos termos das exigências deste Decreto, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual será aplicada multa diária.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.  A expedição e liberação de Alvarás de Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal para empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação, dependerá da apresentação da respectiva Licença e/ou Autorização Ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único.  Os respectivos Alvarás de Uso de Solo para os empreendimentos ou atividades a que se refere o caput deste artigo deverão conter esclarecimentos quanto ao cumprimento da licença ou autorização emitida.

Art. 37.  É garantido o ingresso da fiscalização no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de resguardar o atendimento ao disposto na legislação pertinente e neste Decreto.

Art. 38.  Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos deste Decreto, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Para os devidos efeitos, considera-se em operação, o empreendimento ou atividade que esteja regularmente implantado, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer cronograma de convocação para que os empreendimentos e atividades a que se refere o caput deste artigo providenciem a regularização exigida.

Art. 39.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de fevereiro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 09/10/46.632, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

ANEXO I
EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO

1. Execução de obras de terraplenagem com volume igual ou superior a 500 m 3 ou, quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas), com volume igual ou superior a 100m³.

1.1 Quando se tratar de implantação de empreendimento, a atividade de terraplanagem deverá ser considerada no licenciamento do empreendimento.

2. Implantação ou reforma de quaisquer edificações com área construída igual ou superior a 1.500m 2 ou 750 m 2 quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);

3. Planos urbanísticos, Parcelamento do solo urbano e rural, nas modalidade de desmembramento e loteamento ou fracionamento de lotes com área igual ou superior a 1.500m 2 ou 750 m 2 quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);

3.1 Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases, poderá a SMMA exigir processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais.

4. Complexos turísticos e de lazer, hoteleiros, parques temáticos, com capacidade máxima estimada menor que 2.000 pessoas/dia e autódromos.

ANEXO II
TRANSPORTES, SANEAMENTO, ENERGIA E DUTOS

I - TRANSPORTES

Construção e ampliação de pontes

Recuperação de aterros e contenção de encostas

Abertura e prolongamento de vias intramunicipais, salvo nos casos relativos a parcelamento do solo, enquadrados no ANEXO I

Recuperação de estradas vicinais e obras de arte

Heliponto

Ramal ferroviário intramunicipal

Corredor de transporte urbano

Terminal rodoviário

II - SANEAMENTO

Centros de Reservação e Estações Elevatórias

Adutoras de Água intramunicipal

Estações elevatórias de esgotos, coletores tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais

Bacias de contenção de cheias,

Canalizações de Córregos,

Barramentos, com área inundada inferior a 20 ha;

Desassoreamento de córregos e lagos,

Unidade de reciclagem de resíduos sólidos domésticos;

III - DUTOS

Dutos intramunicipais, com apresentação de estudos de análise de risco;

IV ENERGIA

1. Linhas de transmissão desde que totalmente inseridas no território do município;

2. Subestações de energia elétrica, de pequeno porte e área inferior a 10.000 m².

ANEXO III
INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS

1. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas;

2. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA nº18/2007;

3. Supressão de fragmento de vegetação nativa dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado nas formações secundárias de regeneração.

4. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nos casos permitidos pela legislação.

5. SUPRESSÃO DE BOSQUES mistos e/ou agrupamentos arbóreos que não se enquadrem como fragmentos de vegetação nativa.

Quando se tratar de implantação de empreendimento, as INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E O CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento.

Nos casos de supressão de vegetação nativa e intervenções em área de preservação permanente deverão ser adotados os critérios definidos em convênio com a CETESB, órgão licenciador do Governo do Estado de São Paulo.

ANEXO IV
QUAISQUER ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS, DE IMPACTO LOCAL, TAIS COMO:

1. Fabricação de sorvetes

2. Fabricação de biscoitos e bolachas

3. Fabricação de massas alimentícias

4. Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos

5. Fabricação de tecidos de malha

6. Fabricação de acessórios do vestuário

7. Fabricação de tênis de qualquer material

8. Fabricação de calçados de plástico

9. Fabricação de calçados de outros materiais

10. Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

11. Fabricação de outros artigos de carpintaria

12. Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

13. Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis

14. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório

15. Fabricação de fitas e formulários contínuos, impressos ou não

16. Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão

17. Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

18. Edição e impressão de produtos, exceto jornais, revistas e livros

19. Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário

20. Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos

21. Fabricação de embalagem de plástico

22. Fabricação de artefatos diversos de material plástico

23. Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)

24. Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais

25. Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais

26. Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais

27. Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, inclusive peças

28. Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial, inclusive peças

29. Fabricação de computadores

30. Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

31. Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças

32. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral

33. Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil

34. Fabricação de colchões, sem espumação

35. Fabricação de móveis com predominância de madeira

36. Fabricação de móveis com predominância de metal

37. Fabricação de móveis de outros materiais

38. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas

39. Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

40. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

41. Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido

42. Recondicionamento de pneumáticos

43. Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos.