Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.973 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010
(Publicação DOM 05/02/2010 p.01)
Dispõe sobre os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que é competência
comum dos municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO
que o Plano Diretor
de Campinas -
Lei Complementar nº 15
, de 27 de dezembro
de 2006, define como objetivos da política de desenvolvimento do município a
proteção e recuperação do meio ambiente nas áreas urbanas e rurais;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº13.508
, de 22 de dezembro de 2008, que autoriza
o convênio entre a Prefeitura de Campinas com a CETESB e Secretaria de Estado
do Meio Ambiente, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e
fiscalização ambiental dos empreendimentos de impacto local;
CONSIDERANDO
o
Decreto Municipal n
o
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº 10.841
, de 24 de maio de 2001, que
criou o COMDEMA Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas e lhe atribui
caráter deliberativo;
CONSIDERANDO
, finalmente, o
disposto nas Resoluções CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237 de 19 de
dezembro de 1997, e a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios
utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do
sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental;
DECRETA :
DO LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
I -
edificações,
condomínios e parcelamentos do solo - Anexo I;
II -
transportes,
saneamento, energia e dutos - Anexo II;
III -
intervenção em área
de preservação permanente - APP e supressão de vegetação nativa ou árvores
isoladas - Anexo III;
IV -
atividades
potencial ou efetivamente poluidoras - Anexo IV.
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
I -
Licença Ambiental
Prévia - LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da
proposta, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de licenciamento;
II -
Licença Ambiental
de Instalação - LI: que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade,
de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III -
Licença Ambiental
de Operação - LO: que autoriza a operação do empreendimento ou atividade após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com
as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação;
IV -
Autorização
Ambiental: que permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências
técnicas e legais a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
realização de atividade, serviço ou utilização de determinados recursos
naturais, dentre outros, intervenção em área de preservação permanente,
supressão de vegetação e corte de árvores isoladas;
V -
Termo de
Indeferimento (TI): quando a obra ou atividade pretendida não atende aos
requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento;
VI -
Parecer Técnico
Ambiental (PTA): Parecer técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo
ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato administrativo
cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento,
podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e
projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento;
VII
Termo de
Compromisso Ambiental (TCA): Termo onde estarão especificados os compromissos e
condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento de obra
ou atividade;
VIII
Exame Técnico
Municipal (ETM): quando da avaliação inicial do pedido de licenciamento
ambiental junto ao Município, for identificado que os impactos potenciais do
empreendimento extrapolam os limites municipais, deverá ser elaborado o Exame
Técnico Municipal, visando atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97,
encaminhando o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao
órgão estadual ou federal competente;
DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL
I -
requerimento em 2
vias (modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, específico
para cada tipo de atividade) a ser preenchido e firmado pelo interessado;
II -
prova dominial
(atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo
Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
III -
cópias simples do
RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa
física;
IV -
Contrato Social,
cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
V -
cópia do RG e do
CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente
nomeada por procuração pública;
VI -
cópia do espelho do
carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende
desenvolver a atividade ou empreendimento;
VII -
comprovante do
pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, salvo nos casos de isenção;
VIII -
Certidão de Uso do Solo
emitida pela Prefeitura Municipal, atualizada em até 180 (cento e oitenta)
dias, contendo declaração de que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e
ocupação do solo;
IX -
declaração do
proprietário do imóvel sob análise, com modelo fornecido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, de que a área não se encontra sob embargo por
infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de
Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação
judicial, caso em que, se afirmativo, deverá apresentar documentação atualizada
relativa ao andamento do processo;
X -
comprovação da
publicidade, nos termos do art. 22, § 1º, deste Decreto;/
XI -
comprovante do
pagamento da taxa de análise;
XII -
outras
documentações específicas quando necessárias para a devida caracterização do
interessado ou da atividade pretendida, bem como para o atendimento dos
dispositivos previstos neste Decreto.
DAS EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO
I -
as diretrizes
ambientais e urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas,
dentro do prazo de validade;
II -
o projeto básico do
empreendimento, em planta em escala 1:1.000, e memorial descritivo, indicando
dados básicos sobre a gleba e o empreendimento com informações que permitam a
sua compreensão geral, incluindo textos, quadros de usos e áreas, croquis
explicativos, ilustrações e sobreposição do projeto em fotos aéreas recentes,
em escala compatível à interpretação;
III -
localização do
empreendimento que deverá conter informações sobre a sua localização na região
e no município (zona urbana, acessos, principais empreendimentos localizados no
entorno, rios etc) em carta topográfica oficial original ou reprodução em
escala 1:10.000, indicando a área diretamente afetada (ADA), áreas de
influência (AI) e a existência no local ou entorno de bens tombados ou em
processo de tombamento e unidades de conservação ambiental;
IV -
critérios para
ocupação da gleba que devem ter como objetivo, potencializar as características
ambientais positivas da área de influência e minimizar as negativas, como por
exemplo, a manutenção da vegetação existente na gleba, a criação de corredores
de fauna, a implantação do empreendimento em áreas que demandem baixa
movimentação de terra, a melhor opção para drenagem, a articulação com o
sistema viário do entorno e regional por vias com menor tráfego de veículos,
dentre outras, incluindo alternativas de projetos urbanísticos que deverão
conter pequenos textos explicativos, croqui de cada uma das propostas de
projetos urbanísticos estudadas, quadro comparativo com a avaliação das
alternativas e a justificativa da escolha da proposta mais adequada;
V -
laudo geológico
geotécnico, com a avaliação do meio físico e sua compatibilidade do projeto
proposto, considerando a suscetibilidade dos terrenos a problemas geotécnicos,
planícies de inundação, proposição de medidas preventivas e corretivas de
escorregamentos, processos erosivos e de assoreamento, incluindo avaliação da
existência de possível passivo ambiental na gleba em questão, entre outros;
VI -
laudo de
caracterização hidrológica, incluindo a localização do empreendimento na bacia
hidrográfica, possíveis áreas de risco no entorno, projeção da taxa de
impermeabilização na condição final de implantação do empreendimento, projeto
básico de drenagem pluvial, identificação da necessidade de uso ou
interferências em recursos hídricos e medidas de controle e racionalização dos
recursos hídricos;
VII -
Informe Técnico
fornecido pela SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e
condicionantes para tanto;
VIII -
Planta Urbanística
Ambiental, contemplando o mapeamento das áreas de preservação permanente, fragmentos
de vegetação nativa e árvores isoladas, sobreposta à planta de implantação do
empreendimento, acompanhado de laudo de caracterização de vegetação indicando a
necessidade de intervenções e/ou supressão de vegetação;
IX -
projeto de
reflorestamento ciliar das áreas de preservação permanente e de conservação e
enriquecimento dos remanescentes de vegetação nativa, de acordo com as normas
pertinentes;
X -
projeto de
arborização do sistema viário e das praças e sistemas de lazer, de acordo com o
previsto na
Lei Municipal n
o
XI -
estudo de tráfego
indicando o impacto da implantação do empreendimento sobre o sistema viário de
entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço necessárias, sem prejuízo
do especificado pela Lei de pólo Gerador de Tráfego;
XII -
projeto básico de
terraplanagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala
compatível, das obras para implantação tais como: locação de taludes,
estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora;
XIII -
identificação de
possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de
ruídos e sua localização no projeto, seja na fase de implantação e de operação;
XIV -
identificação de
possíveis máquinas e equipamentos que demandem a utilização de combustíveis
(diesel, GLP, outros) que sejam fontes potenciais de poluição do ar, sua
localização no projeto, seja na fase de implantação e de operação do
empreendimento;
XV -
aspectos
sócio-econômicos considerando as demandas que justificam o empreendimento,
geração de arrecadação de impostos, empregos temporários e fixos, entre outros;
XVI -
previsão do
cronograma de implantação do empreendimento por etapas;
XVII -
estimativa de custo
total de implantação do empreendimento;
XVIII -
Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos durante a fase de implantação, indicando a
caracterização dos possíveis resíduos a serem gerados, as medidas a serem adotadas
para redução da geração, medidas para a segregação e a proposta de destinação
adequada;
XIX -
medidas de
sustentabilidade ambiental do empreendimento, tais como reuso de água,
aproveitamento de água de chuva, economia de energia elétrica, redução de
geração de resíduos, entre outros;
XX -
outros estudos e
projetos que, conforme o caso, sejam necessários para caracterizar o
empreendimento e seus impactos sobre os meios físico, biótico e antrópico;
XXI -
Relatório Ambiental
Integrado, a ser subscrito pelo coordenador dos estudos ambientais, que
apresente o resumo dos estudos específicos apresentados, a análise integrada
dos aspectos ambientais, os programas, planos e projetos propostos a serem
adotados como medidas mitigadoras e compensatórias do empreendimento, em
linguagem acessível;
XXII -
Anotação de
Responsabilidade Técnica ART dos profissionais envolvidos no estudo
ambiental.
DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGIA E TRANSPORTE
I -
descrição detalhada
do empreendimento ou atividade, inclusive as plantas preliminares ou
anteprojeto;
II -
contemplar todas as
alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento ou atividade,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
III
- delimitação das
áreas de influência direta do empreendimento ou atividade e descrição detalhada
das suas condições ambientais;
IV -
identificação de
possíveis impactos causados pelo empreendimento ou atividade nas fases de
planejamento, implantação, operação e desativação quando for o caso.
IV -
medidas de controle
ambiental, mitigadoras e compensatórias adotadas nas fases do empreendimento ou
atividade.
DA ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
I - quando a obra ou
atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos,
mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo
de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos
forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental
do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares
que julgar necessário.
III - quando os estudos
forem considerados satisfatórios para análise dos impactos e as respectivas
medidas mitigadoras e/ou compensatórias
,
recomendar a emissão de Licença
Ambiental Prévia, indicando as normas e condicionantes a serem apresentadas
pelo interessado para a obtenção da Licença de Instalação do empreendimento;
IV - quando os estudos
identificarem que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam a
magnitude e abrangência local, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal,
visando o atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, encaminhando o
interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou
federal competente.
DAS INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS
I -
planta do
levantamento planialtimétrico do imóvel em 3 vias, em escala compatível com a
área do imóvel, contendo a demarcação das áreas especialmente protegidas (APP,
Reserva Legal, Área Verde, etc.), com legendas que as diferenciem e compatível
com o Laudo de Caracterização da Vegetação, assim como a demarcação dos corpos
dágua, caminhos, estradas, edificações existentes e a construir,
confrontantes, coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal,
incluindo a demarcação da(s) área(s) objeto de supressão da vegetação nativa,
intervenção em área de preservação permanente e/ou a demarcação das árvores
nativas isoladas indicadas para supressão e das espécies vegetais especialmente
protegidas e das áreas objeto de compensação/recuperação;
II -
Laudo de
Caracterização da Vegetação objeto do pedido, contendo as seguintes informações
compatíveis com aquelas demarcadas na planta do levantamento planialtimétrico,
incluindo fotografias atuais, com indicação da direção da tomada da foto na
planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido em foto aérea ou imagem de
satélite:
a)
para a supressão de
vegetação nativa: identificação do (s) tipo(s) e estágio(s) de desenvolvimento
da vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s) objeto do pedido, conforme Lei
Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Resolução CONAMA nº 1, de
31/01/94 e Resolução Conjunta IBAMA/SMA nº 1, de 17/02/94 para Mata Atlântica,
e Lei Estadual nº 13.550, de 02/06/2009 e Resolução SMA 64/2009 para Cerrado, e
Laudo de Fauna;
b)
para supressão de
árvores isoladas locação e identificação das espécies, utilizando nome
popular e científico e das espécies arbóreas especialmente protegidas (espécies
imunes de corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção);
c)
para intervenção em
área de preservação permanente
-
quantificação da área necessária para
intervenção, caracterização da vegetação existente, identificação do
enquadramento de área de preservação permanente conforme a Lei Federal n
o
4.771/65 e
Resoluções CONAMA 302 e 303 de 2002, e demonstração do atendimento ao previsto
na Resolução CONAMA 369/2006;
III -
proposta de medidas
mitigadoras e compensatórias para realização da obra/empreendimento,
considerando:
a)
para a supressão de
árvores nativas isoladas, considerar a compensação estipulada pela Resolução
SMA n
o
18/2007;
b)
para intervenção em
Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação nativa a compensação
deve abranger área 3 (três) vezes superior à autorizada, salvo as demais
exigências de legislação específica;/
IV -
Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por profissional legalmente habilitado
junto ao conselho de classe profissional para elaboração da Planta
Planialtimétrica e do Laudo de Caracterização da Vegetação.
I - quando a obra ou
atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos,
mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo
de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos
forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental
do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares
necessárias, ou recomendar a exigência da abertura de processo de
licenciamento, conforme previsto nos artigos 9º e 10 deste Decreto;
III - quando os estudos
forem considerados satisfatórios, atenderem a legislação vigente e estiverem
enquadrados na Lista do Anexo III
,
recomendar a emissão de Autorização,
indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias a serem
adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo Termo de Compromisso
Ambiental TCA, indicando, quando couber, a necessidade de anuência prévia da
CETESB para a emissão da autorização;
I - a justificativa
para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;
II - a descrição da
obra a ser realizada, incluindo os equipamentos a serem utilizados, período de
execução, entre outros;
III - planta ou croqui
em escala adequada indicando a área de intervenção necessária para a execução
da obra;
IV - localização exata
em planta oficial do município;
V - informações sobre
a dominialidade da área, se pública ou particular, e respectiva documentação,
caso necessária;
V - responsável pela
execução da obra;
VI - outorga de
Recursos Hídricos, caso necessário.
I - quando a obra ou
atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos,
mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo
de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos
forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental
do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares
que julgar necessário, ou recomendar a exigência da abertura de processo de
licenciamento conforme art. 9º deste Decreto;
III - quando os estudos
forem considerados satisfatórios, atenderem a legislação vigente e estiverem
enquadrados na Lista do Anexo III
,
recomendar a emissão de Autorização,
indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias a serem
adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo TCA, caso necessário,
indicando, quando couber, a necessidade de obtenção da anuência prévia da
CETESB para a emissão da autorização.
DA PUBLICIDADE
I -
nome da pessoa
física ou jurídica interessada;
II -
sigla da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
III -
modalidade de
licença requerida;
IV -
prazo de validade
de licença (no caso de publicação de concessão da licença);
V -
tipo de atividade
que será desenvolvida;
VI -
local de
desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
VII -
prazos para
manifestação, no caso de publicação do pedido da licença.
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO COMDEMA
Art. 24. É assegurado a
todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento
ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado
o sigilo protegido por lei.
DA REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA
DOS PRAZOS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28. Os prazos de
Análise Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser observados
de acordo com a modalidade de licença e em função das peculiaridades do
empreendimento ou atividade, bem como da formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar
do ato de protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu
deferimento ou indeferimento.
Art. 29. No caso de exame técnico constante do parágrafo único do art. 5º deste Decreto e da Resolução 237/07 do CONAMA, fica facultada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a emissão de declaração informando o recebimento do respectivo Estudo Ambiental e definindo prazo para emissão da manifestação técnica do órgão ambiental municipal, ouvido o COMDEMA.
DO ÂMBITO DE LICENÇA
Art. 30. O Secretário
Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer
tempo, modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I -
violação ou
inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II -
omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III -
superveniência de
graves riscos ambientais e de saúde.
DA DEFESA E DO RECURSO
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 32. A não observância das disposições deste Decreto sujeitarão o infrator às penalidades estabelecidas no art. 29 e seguintes da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997.
I -
a gravidade dos
fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
II -
os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III -
circunstâncias
atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. É garantido o ingresso da fiscalização no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de resguardar o atendimento ao disposto na legislação pertinente e neste Decreto.
Campinas, 04 de fevereiro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
PAULO SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário
de Meio Ambiente
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 09/10/46.632, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ANEXO I
EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO
1. Execução de obras de terraplenagem com volume igual ou superior a 500 m 3 ou, quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas), com volume igual ou superior a 100m³.
1.1 Quando se tratar de implantação de empreendimento, a atividade de terraplanagem deverá ser considerada no licenciamento do empreendimento.
2. Implantação ou reforma de quaisquer edificações com área construída igual ou superior a 1.500m 2 ou 750 m 2 quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);
3. Planos urbanísticos, Parcelamento do solo urbano e rural, nas modalidade de desmembramento e loteamento ou fracionamento de lotes com área igual ou superior a 1.500m 2 ou 750 m 2 quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);
3.1 Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases, poderá a SMMA exigir processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais.
4. Complexos turísticos e de lazer, hoteleiros, parques temáticos, com capacidade máxima estimada menor que 2.000 pessoas/dia e autódromos.
ANEXO II
TRANSPORTES, SANEAMENTO, ENERGIA E DUTOS
I - TRANSPORTES
Construção e ampliação de pontes
Recuperação de aterros e contenção de encostas
Abertura e prolongamento de vias intramunicipais, salvo nos casos relativos a parcelamento do solo, enquadrados no ANEXO I
Recuperação de estradas vicinais e obras de arte
Heliponto
Ramal ferroviário intramunicipal
Corredor de transporte urbano
Terminal rodoviário
II - SANEAMENTO
Centros de Reservação e Estações Elevatórias
Adutoras de Água intramunicipal
Estações elevatórias de esgotos, coletores tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais
Bacias de contenção de cheias,
Canalizações de Córregos,
Barramentos, com área inundada inferior a 20 ha;
Desassoreamento de córregos e lagos,
Unidade de reciclagem de resíduos sólidos domésticos;
III - DUTOS
Dutos intramunicipais, com apresentação de estudos de análise de risco;
IV ENERGIA
1. Linhas de transmissão desde que totalmente inseridas no território do município;
2. Subestações de energia elétrica, de pequeno porte e área inferior a 10.000 m².
ANEXO III
INTERVENÇÕES
EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO NATIVA E CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS
1. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas;
2. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA nº18/2007;
3. Supressão de fragmento de vegetação nativa dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado nas formações secundárias de regeneração.
4. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nos casos permitidos pela legislação.
5. SUPRESSÃO DE BOSQUES mistos e/ou agrupamentos arbóreos que não se enquadrem como fragmentos de vegetação nativa.
Quando se tratar de implantação de empreendimento, as INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E O CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento.
Nos casos de supressão de vegetação nativa e intervenções em área de preservação permanente deverão ser adotados os critérios definidos em convênio com a CETESB, órgão licenciador do Governo do Estado de São Paulo.
ANEXO IV
QUAISQUER ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS, DE IMPACTO
LOCAL, TAIS COMO:
1. Fabricação de sorvetes
2. Fabricação de biscoitos e bolachas
3. Fabricação de massas alimentícias
4. Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos
5. Fabricação de tecidos de malha
6. Fabricação de acessórios do vestuário
7. Fabricação de tênis de qualquer material
8. Fabricação de calçados de plástico
9. Fabricação de calçados de outros materiais
20. Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos
21. Fabricação de embalagem de plástico
22. Fabricação de artefatos diversos de material plástico
23. Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)
24. Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais
25. Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais
26. Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais
27. Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, inclusive peças
28. Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial, inclusive peças
29. Fabricação de computadores
30. Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
31. Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
32. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral
33. Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
34. Fabricação de colchões, sem espumação
35. Fabricação de móveis com predominância de madeira
36. Fabricação de móveis com predominância de metal
37. Fabricação de móveis de outros materiais
38. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
39. Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
40. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
41. Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido
42. Recondicionamento de pneumáticos
43. Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos.