Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.184 DE 23 DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 24/12/1996: p.02)
PERMITE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E EXTRAÇÃO DE ÁRVORES PELOS MORADORES OU PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS
A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica permitida a execução dosserviços de poda e extração de árvores pelos moradores ou proprietários deimóveis, mediante as condições estabelecidas na presente lei.
§ 1º O interessado deverá efetuar asolicitação, por escrito ou pelo telefone 156, ao Departamento de Parques eJardins da Prefeitura Municipal de Campinas DPJ.
§ 2º O DPJ, após inspeção técnica,deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do pedido, emitir aautorização com as devidas orientações.
§ 3º Vencido o prazo, sem a manifestaçãodo DPJ, considerar-se-á automaticamente aprovada a solicitação.
§ 4º O executante se responsabilizarápela observância das normas técnicas baixadas pela Prefeitura Municipal bemcomo por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 2º - Excetuam-se da presente lei,autorizações para podas ou extrações de árvores situadas sob a rede de energiaelétrica.
Parágrafo único Nessas condições, o serviço sópoderá ser executado pela Prefeitura Municipal ou pela Companhia Paulista deForça e Luz.
Art. 3º - O poder Executivo deverá, no prazode 60 (sessenta) dias, a contar da promulgaçãoda presente lei, regulamentar oscritérios e condições de podas a serem observadas pelos solicitantes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Paço Municipal, 23 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador LuizCarlos Rossini