Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO 12.433 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 12/12/1996 p.02)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA FAZENDA SETE QUEDAS, CONFORME O ARTIGO 27, LNCISO XVIII, ALINEA "C" DA LEI Nº 6.031/88
O Prefeito do Município de
Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
que as diretrizes ambientais, urbanísticas e viárias
definidas para o Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, resultantes
dos relatórios técnicos do Departamento de Meio Ambiente - DMA e do
Departamento de Planejamento - DEPLAN, da Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente, datados de março de 1995, março de 1996 e julho de 1996, anexados ao
Protocolado 2210/95, em nome de Fournier & Associados, devem ser
consolidadas por meio de decreto do Poder Executivo, conforme o artigo 27,
inciso XVIII, alínea "c" da Lei nº 6.031/88,
DECRETA:
Título I
Diretrizes Ambientais
I -
nas Áreas de Preservação Permanente e nas planícies de inundação,
demarcadas na Planta I, deverão ser mantidas as formas de vegetação existentes;
II -
as áreas de preservação permanente, que se encontram sem vegetação
nativa ou secundária, deverão ser objeto de recomposição vegetal,
utilizando-se, para tanto, plantio de espécies da flora regional;
III -
os bosques e remanescentes de vegetação nativa, secundária ou
mista, demarcadas na planta I, mesmo aqueles localizados fora das Áreas de
Preservação Permanente, deverão ser preservados:
IV -
se houver interesse do requerente, as porções arbóreas com
características de cultura (eucaliptos e pomares), que estão excluídas das
APPs, poderão ser alvo de manejo;
V -
deverão ser definidas tipologias de ocupação adequadas para áreas
com ocorrências de afloramentos rochosos para evitar problemas com fundações,
execução de cortes e aterros, abertura de valas e exposição do solo de
alteração de rocha;
VI -
os serviços de terraplanagem, como cortes e aterros, deverão estar
restritos às áreas necessárias à abertura de vias e implantação de edificações,
especialmente em áreas de declividade acentuada, para evitar riscos de erosões,
escorregamentos de taludes e assoreamento dos cursos d'água;
VII -
deverá ser mantida uma taxa mínima de permeabilidade do solo de
30% (trinta por cento) do total da gleba objeto do Plano de Desenvolvimento
regulamentado pelo presente decreto.
I -
caracterização da capacidade de suporte do solo da área, incluindo
carta de declividade e avaliação de restrições geotécnicas à implantação;
II -
plano de manejo do solo abordando volumes de terra a serem
movimentados (terraplanagem) e sua localização, e manejo do solo orgânico
(proteção da camada superficial de solo);
III -
caracterização da cobertura vegetal, com levantamento florístico
das unidades de vegetação ocorrentes na área e entorno, incluindo plano de
manejo da vegetação existente e plano de revegetação das áreas de preservação
permanente;
IV -
levantamento da fauna ocorrente na área avaliando a possível
existência de áreas de refúgio de fauna silvestre, a serem contempladas em
plano de manejo;
V -
previsão de sistema de tratamento de efluentes gerados pelo
empreendimento, devendo ser reservadas áreas internas da gleba para implantação
das estações de tratamento de esgotos necessárias;
VI
- proposta de abastecimento de água potável;
VII -
proposta de tratamento e destinação dos resíduos sólidos gerados
pelo empreendimento;
VIII -
estudo hidrológico qualitativo e quantitativo da microbacia a que
pertence a área, assim como proposta do sistema de drenagem a ser implantado em
função da previsão da área a ser impermeabilizada.
Título 2
Diretrizes Viárias
I -
diretrizes viárias internas à gleba, obedecendo as especificações
seguintes:
a)
nº 1 - diretriz de 50,00 (cinquenta) metros para a Estrada Velha de
Indaiatuba com área interna à gleba;
b)
nº 2 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
c)
nº 3 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
d)
nº 4 - diretriz de 30,00 (trinta) metros, sendo 24,00 (vinte e
quatro) metros de sistema viário à implantar inicialmente e 6,00 (seis) metros
de faixa de terreno excedente, para alargamento futuro conforme a demanda
exigir e esta Prefeitura Municipal de Campinas julgar necessário;
e)
nº 5 - diretriz de 24,00(vinte e quatro) metros;
f)
nº 6 - diretriz de 36,00 (trinta e seis) metros, sendo 30,00 (trinta)
metros de sistema viário à implantar inicialmente e 6,00 (seis) metros de faixa
de terreno excedente, para alargamento futuro conforme a demanda exigir e esta
Prefeitura Municipal de Campinas julgar necessário;
g)
nº 7 - diretriz de 36,00 (trinta e seis) metros;
h)
nº 8 e 9 - diretriz de 50,00 (cinquenta) metros (Av. Perimetral),
sendo 30,00 (trinta) metros de sistema viário à implantar inicialmente e 20,00
(vinte) metros de faixa de terreno excedente, para alargamento futuro conforme
a demanda exigir e esta Prefeitura Municipal de Campinas julgar necessário.
i)
nº 10 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
j)
nº 11 - diretriz de 18,00 (dezoito) metros.
II -
além das diretrizes viárias internas, está definido o seguinte
conjunto de diretrizes de macro-acessibilidade, de implantação de médio e longo
prazo, e articuladas à implantação de empreendimentos programados dentro do
Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas: e articuladas, ainda, aos
empreendimentos que vierem a ser propostos para áreas adjacentes à gleba da
Fazenda Sete Quedas:
a)
diretriz de 50,00 metros para a Estrada Velha de lndaiatuba, em área
externa à gleba;
b)
via Marginal à Via Anhanguera, fora da área de jurisdição da DERSA,
do mesmo lado da Fazenda Sete Quedas;
c)
dispositivo de transposição sob a via Anhanguera;
III -
deve-se observar também a existência de faixas "non
aedificandi" ao longo da linha de alta tensão, previstas para uso futuro
do sistema viário, conforme demarcado na planta anexa;
IV -
o Plano de Diretrizes Viárias acima descrito deverá ser observado
no processo de desapropriação por valor simbólico das áreas públicas destinadas
ao sistema viário.
I -
as faixas necessárias à execução do Sistema Viário Interno, conforme
artigo 6º, inciso I e descrição constante na planta I anexa deverão ser
desapropriadas, de imediato, pela Prefeitura Municipal, sem qualquer ônus para
esta;
II -
deverão ser transferidas de imediato ao Poder Público, sem qualquer
ônus para este, área verde pública com 503.880,39m² e a área institucional com
172.332,00m², localizadas na gleba remanescente C;
III -
deverão ser transferidos para o Poder Público, sem qualquer ônus
para este, numa etapa futura, quando da implantação dos empreendimentos, as
áreas destinadas ao sistema viário secundário e o restante das áreas
institucionais, definidas no processo de cadastramento da área, sob o protocolo
nº 20.497/96, em nome da PLANURB - Planejamento e Topografia.
Título 3
Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo
I -
o tipo HMV5 deverá obedecer o gabarito de térreo + 7 pavimentos,
sendo que para as cotas superiores a 685, este deverá ser de térreo + 4
pavimentos;
II -
garantir o acesso público ao longo da área verde pública, adjacente
às áreas particulares;
III -
deverá ocorrer a doação da área H como forma de compensação de
parte da valorização da área da Fazenda Sete Quedas, decorrente das
possibilidades construtivas advindas do Plano de Desenvolvimento;
IV -
manutenção do sítio onde se situa a sede da fazenda, devendo ser
investigada a sua importância histórica;
V -
a área onde se situa a Fundação Bradesco, com 111.683,81m² ficará
excluída do objeto deste decreto, mantido o seu uso atual;
VI -
deverão ser preservadas as casas de colonos existentes na área C,
com o objetivo de manter a harmonia do conjunto, podendo as mesmas sofrer
apenas modificações internas;
VII -
deverão ser transferidos para o domínio da Prefeitura Municipal de
Campinas, sem qualquer ônus para esta, 40 (quarenta) casas de colonos situadas
na gleba remanescente C, para integrar a categoria de bens especiais, sendo que
a utilização destas casas deverá restringir-se a usos compatíveis com as áreas
de educação, cultura, promoção social com atividades voltadas à formação
profissional e outras;
VIII -
a utilização das casas de colonos existentes que permanecerão com
o setor privado, ficará restrita à seguinte listagem de usos:
a)
lanchonete, pastelaria ;
b)
restaurante, pizzaria, churrascaria;
c)
confeitaria, doceria, chocolates e sorveteria;
d)
livraria, papelaria, jornais e revistas;
e)
farmácia, drogaria, cosméticos;
f)
charutaria, tabacaria;
g)
loja de presentes, souvenirs;
h)
floricultura;
i)
lojas de discos, fitas e instrumentos musicais;
j)
vídeolocadora;
l)
ateliers de artes e artesanato;
m)
serviços de educação informal;
n)
concessionária ou franquias de serviços públicos;
o)
museus, cinemas, teatros, casas de cultura;
p)
serviços de recreação.
TABELA DE ÁREAS PÚBLICAS
|
Área Total das |
Área Verde |
Sistema Viário |
Área |
|
|
Glebas (m²) |
(m²) |
Secundário(m²) |
Institucional(m²) |
|
AREA A |
1.024.051,96 |
0,00 |
|
|
|
AREA B |
|
0,00 |
|
|
|
AREA C |
1.187.556,81 |
503.880,39 |
|
|
|
AREA D |
433.627,21 |
47.455,41 |
52.184,00 |
|
|
AREA E |
318.434,27 |
0,00 |
|
0,00 |
|
AREA F |
1.117.545,07 |
0,00 |
|
|
|
AREA G |
235.345,57 |
0,00 |
35.230,00 |
4.700,00 |
|
AREA H |
98.212,08 |
0,00 |
0,00 |
|
|
AREA I |
37.685,88 |
0,00 |
974,00 |
0,00 |
|
AREA J |
20.234,63 |
0,00 |
2.200,00 |
0,00 |
|
TOTAL |
4.638.123,38 |
551.335,80 |
580.483,38 |
254.000,00 |
|
I -
As áreas institucionais das áreas remanescentes A, B, D, F, G e H
deverão ser destinadas a equipamentos de educação e saúde;
II -
A área institucional da área remanescente C deverá ser destinada da
seguinte forma: 160.000,00m² para o Centro de Convenções e Feiras e o restante
da área destinados a equipamentos sociais, de educação e de saúde.
TABELA DE PERCENTUAIS DE CADA TIPOLOGIA DE OCUPAÇÃO
% da |
TIPO |
TIPO |
TIPO |
TIPO |
TIPO |
TIPO |
TIPO |
Área Líquida Total |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
ÁREA A |
- |
0,34 |
0,40 |
0,18 |
0,01 |
- |
0,07 |
ÁREA B |
- |
- |
- |
0,56 |
0,02 |
0,42 |
- |
ÁREA C |
- |
- |
0,22 |
0,64 |
0,02 |
- |
0,12 |
ÁREA D |
- |
. |
0,32 |
0,60 |
0,02 |
- |
0,06 |
ÁREA E |
- |
- |
- |
- |
- |
1,00 |
- |
ÁREA F |
- |
0,31 |
0,32 |
0,36 |
0,01 |
- |
- |
ÁREA G |
- |
- |
0,99 |
- |
0,01 |
- |
. |
ÁREA H |
0,97 |
- |
- |
. |
0,03 |
- |
- |
ÁREA I |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1,00 |
ÁREA J |
- |
- |
1,00 |
- |
- |
- |
- |
I -
para a
ocupação tipo I - residencial horizontal de baixa renda -
serão permitidos os usos habitacional horizontal e vertical, unifamiliar e
multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidas as ocupações estabelecidas
pela Lei Municipal nº 6.681/91.
II -
para a
ocupação tipo II - residencial horizontal de baixa
densidade
- serão permitidos os usos habitacional horizontal unifamiliar e
multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos H4 e HMH4, de acordo
com a
Lei nº 6.031
/88.
III
para a
ocupação tipo III - residencial horizontal
- serão
permitidos os usos habitacional horizontal unifamiliar e multifamiliar; quanto
à ocupação serão permitidos os tipos H3, HMH3, H4 e HMH4, de acordo com a
Lei
Municipal nº 6.031
/88.
IV -
para a
ocupação tipo IV - residencial vertical -
serão
permitidos os usos habitacional horizontal e vertical unifamiliar e
multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos H4, HMH4, H3, HMH3 e
HMV5, de acordo com a
Lei Municipal nº 6.031
/88, sendo que o tipo HMV5 deverá ser objeto de
estudos de viabilidade técnica elaborados pelos órgãos técnicos da Prefeitura
Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes consubstanciadas
posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o
empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas.
V -
Para a
ocupação tipo V - comercial de pequeno porte -
quanto
à ocupação serão permitidos os tipos CSE de pequeno porte e HCSE, de acordo com
a
Lei
Municipal nº 6.031
/88,
sendo que para o tipo HCSE, as áreas destinadas ao desenvolvimento de atividade
comercial deverão se restringir ao pequeno porte e serão permitidos os usos
listados a seguir:
a) SERVIÇOS
PROFISSIONAIS
1.
serviços de
profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não
incômodas exercidas na própria residência
b) COMERCIOS E SERVIÇOS
LOCAL E OCASIONAL
1.
bar, lanchonete,
pastelaria;
2.
confeitaria, doceria, chocolates, sorveteria;
3.
restaurantes, pizzaria, churrascaria;
4.
floricultura;
5.
casa lotérica;
6.
charutaria, tabacaria;
7.
loja de miudezas: aviamentos, presentes, artigos para festas e
artesanato;
8.
joalheria, relojoaria. bijuteria;
9.
loja de vestuário, tecidos;
20.
óptica, cine foto e equipamentos de som e instrumentos musicais;
21.
loja de equipamentos e suprimentos para informática;
22.
chaveiro;
23.
eletricista;
24.
encanador;
25.
instituto de beleza, barbearia, manicure;
26.
lavanderia, tinturaria (não industrial);
27.
sapateiro;
28.
atelier de costura, bordado, tricô;
29.
estúdios, oficinas de reparação e conservação ligados ao uso
doméstico e pessoal;
30.
videolocadora;
31.
serviços de esportes;
32.
academias de ginástica;
33.
quadras de esportes;
34.
academias de lutas marciais;
35.
academia de recondicionamento físico;
36.
serviços de educação informal: escola de arte - escola de dança,
música - escola de computação - escola de datilografia, cursos de línguas;
37.
serviço de educação infantil: berçário, escola maternal -
pré-escola;
38.
escritórios, consultórios, clínicas médicas, veterinárias;
39.
dentárias, ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos
em estabelecimentos específicos;
40.
pensões e pousadas;
41.
concessionária ou franquias de serviços públicos: - correio - rádio,
televisão e telecomunicações.
VI -
Para a
ocupação tipo VI - comercial de grande porte
- serão
permitidos os tipos de ocupação CSE de pequeno e médio porte e CSE6, previstos
na Lei Municipal nº 6.031/88, sendo que o tipo CSE6 somente será permitido após
estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da
Prefeitura Municipal de Campinas e as obrigações decorrentes, consubstanciadas,
posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o
empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas e serão permitidos além da
categoria de uso comércios e serviços local e ocasional definida no tipo V, as
categorias de uso referentes à Lei Municipal nº 6.031/88, listadas a seguir:
a.
CG2 e
CG3;
b.
SL4;
c.
SG1, SG2, SG3, SG4, SG5, SG6, SG7, SG8 e SG9;
d.
EL e EG.
VII - Para a ocupação tipo VII - industrial não incômodo - quanto à ocupação serão permitidos os tipos CSE de pequeno e médio porte, CSE-6, e IND1 de pequeno, médio e grande porte, previstos na Lei nº 6.031/88 sendo que o tipo CSE6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes, consubstanciadas, posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas e serão permitidos além da categoria de uso comércios e serviços local e ocasional definida no tipo V, as categorias de uso referentes à Lei Municipal nº 6.031/88, listadas a seguir:
a.
CG2 e
CG3;
b.
SL4;
c.
SG1, SG2, SG3, SG4, SG5, SG6, SG7, SG8, SG9 e SG10;
d.
SE1, SE2 e SE3;
e.
EL, EG e EE;
f.
IN;
Título 4
Saneamento Básico
Título 5
Drenagem
Título 6
Transporte Coletivo
Título 7
Deveres e Obrigações
Campinas, 06 de dezembro de 1996
EDIV ALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
ULYSSES CIDADE SEMEGHINI
Secretário de
Planejamento e Meio Ambiente