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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.554 DE 01 DE JULHO DE 1994

(Publicação DOM 02/07/1994 p.05-06)

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SOCIAIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E AÇÃO SOCIAL.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos artigos  e 5º, VI, da Lei nº 7.853, de 28 de abril de 1994, que condiciona a concessão de subvenções e auxílios pela Prefeitura Municipal somente a entidades ou instituições sociais registradas na Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social - SMFCAAS; e

Considerando a necessidade de regulamentação prevendo as condições exigidas para o competente registro,

DECRETA:

Art. 1º - São condições indispensáveis para as entidades ou instituições sociais requererem registro perante a Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social:
I - ter personalidade jurídica;
II - não ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento gratuito de suas finalidades;

III - ter por objetivo ou finalidade a prestação de serviços de assistência social, direta e sistemática, aos necessitados dela;
IV - ser declarada de utilidade pública municipal.

Art. 2º - Não poderão ser registradas na SMFCAAS as entidades ou instituições sociais que tenham somente cunho religioso, finalidades precipuamente recreativas, esportivas, comerciais ou que atendam só pessoas que fazem parte de seus quadros associativos.
Parágrafo único - Excetuam-se as que mantenham assistência gratuita e sistemática a pessoas carentes na proporção de 1/3 (um terço) de seus associados.

Art. 3º - O registro das entidades ou instituições sociais na SMFCAAS far-se-á mediante requerimento em duas vias, dirigido à mencionada Secretaria, assinado pelo seu diretor-presidente, instruído com os seguintes documentos, devendo ser apresentados em duas cópias.
I - cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu a diretoria em exercício;
II - atestado da diretoria de que a entidade ou instituição social teve contínuo funcionamento nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data do requerimento, com exata observância dos princípios estatutários;

III - atestado de idoneidade dos membros da diretoria, fornecido por autoridade policial ou judiciária local;
IV - certidão dos estatutos registrada em cartório ou cópia autenticada na qual conste:
a) denominação e sede;
b) finalidade;
c) existência ou não de quadro associativo;
d) relação de diretores e ata de assembléia geral;
e) patrimonio;
f) a não remuneração dos diretores;
g) que, em caso de extinção, o patrimonio passará para entidade congênere em funcionamento no Estado de S. Paulo.
V - balanço patrimonial da receita e despesa do exercício findo, que prove a viabilidade economico-financeira da requerente;
VI - desenho e memorial descritivo das instalações da requerente e respectivos usos;
VII - relatório das atividades desenvolvidas nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores;
VIII - relatório técnico fornecido por assistente social do órgão competente da SMFCAAS comprovando o enquadramento da entidade ou instituição social dentro dos padrões mínimos exigidos pelo Serviço de Coordenação de Recursos Sociais da citada Secretaria.

Art. 4º - Na hipótese de que a entidade ou instituição social seja mantenedora de diversos departamentos, serviços ou instituições, deverão ser apresentados, de cada um deles, os documentos solicitados nos incisos I, II e III do artigo anterior ou fotocópia autenticada de inteiro teor.

Art. 5º - As entidades ou instituições sociais já registradas, deverão, até o dia 31 de março de cada ano, atualizar sua documentação, apresentando, juntamente com requerimento para tal fim, os seguintes comprovantes relativos ao ano anterior:
I - relatório detalhado dos trabalhos desenvolvidos;
II - balanço patrimonial, inventário de bens e da receita e despesa;

III - prestação de contas e a aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado da aplicação de subvenções recebidas dos poderes públicos;
IV - alterações estatutárias, como mudança de endereço, eleição e posse de novos diretores, neste caso observando-se o disposto no inciso III do artigo 3º, e demais porventura ocorridas.

Art. 6º - O registro será cancelado automaticamente quando a entidade ou instituição social deixar de atender as obrigações prescritas neste Decreto ou apresentar irregularidades graves, constatadas tecnicamente.

Art. 7º - O restabelecimento do registro só será efetuado 6 (seis) meses após seu cancelamento, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de Julho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

LAURA MARIA CONTADOR RODRIGUES DA SILVA
Secretária da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social.

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 21.333/94, em nome da Secretaria M. da F.C.A. Ação Social e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito