Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.853 DE 28 DE ABRIL DE 1994
(Publicação DOM 29/04/1994: p.01)
ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS A ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - amparo e proteção à família;
II - amparo e proteção à criança;
III - amparo e proteção à adolescência;
IV - programas de atenção à 3ª idade;
V - programas específicos para pessoas
portadoras de deficiência;
VI - programas especiais em parceria
e/ou colaboração com a Secretaria de Promoção Social.
I - programa de trabalho e respectivos
projetos onde serão aplicados os recursos pretendidos;
II
- planos de despesas, onde deverão conter, obrigatoriamente:
a) número de pessoas assistidas;
b) custo - benefício por pessoa assistida;
c) declaração e balancetes que comprovem outros tipos de arrecadações.
I - somente tenha cunho religioso;
II - vise a distribuição de lucros ou
dividendos a seus participantes;
III - constitua patrimônio de indivíduo
ou de sociedade sem caráter filantrópico;
IV - tenha finalidades precipuamente
recreativas, esportivas, comerciais e culturais;
V - não esteja em efetivo funcionamento
nos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores, com exata observância
dos princípios estatutários;
VI - não tenha sido registrada na
Secretaria de Promoção Social do Município;
VII - não tenha sido declarada de
utilidade pública municipal;
VIII - não esteja de acordo com os critérios
estabelecidos pela Secretaria de Promoção Social para concessão de subvenção;
IX - não esteja em dia com a prestação
de contas dos recursos concedidos pelo órgão municipal nos anos anteriores.
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas