DECRETO Nº 13.546, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2001
(Publicação DOM 02/02/2001 p.01)
Dá nova estrutura, composição e atribuições ao Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas e outras providências.
CONSIDERANDO a imperiosa
necessidade de dar prioridade aos assuntos de cooperação na área de segurança
pública, notadamente o de estimular a ação coordenada dos órgãos, oficiais ou
não, preventivos ou repressivos de combate à violência e criminalidade, e
CONSIDERANDO a conveniência de dotar o Conselho de condições para contribuir na
explicitação da política municipal de cooperação nessa área e de ajuda oficial
e da comunidade na implementação de medidas de índole social, de largo alcance,
visando o alívio de tensões que podem desembocar em práticas infrações
criminais,
DECRETA
Art. 1º
Fica o Conselho Integrado de
Cooperação na área de Segurança Pública, constituído dos representantes dos
setores abaixo elencados:
I -
Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança
Pública;
II -
CPI 2, da Polícia Militar;
III -
Deinter 2, da Polícia Civil;
IV -
Polícia Federal;
V -
Comando da Guarnição Militar de Campinas (Exército);
VI -
§ 7º
Grupamento de Bombeiros;
VII -
Guarda Municipal;
VIII -
ACIC;
IX -
Conselho Comunitário de Polícia;
X -
Representante escolhido pelos vários Consegs locais;
XI -
OAB - Subseção de Campinas;
XII -
Orçamento Participativo;
XIII -
Diretoria Regional da Ciesp;
XIV -
Centrais Sindicais;
XV -
Setec;
XVI -
Crami Ä Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância;
XVII -
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XVIII -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Setores que se habilitarem,
como por exemplo:
- Entidades de amplos setores da Sociedade Civil;
- Igrejas;
- Entidades Esportivas.
§ 1º Órgãos ou entidades que demonstrarem interesse, condições e
representatividade de amplos segmentos da sociedade poderão pedir sua
integração ao Conselho. Pessoas investidas em funções, como prefeito municipal
de Campinas, deputados, juizes de Direito e promotores de Justiça da comarca,
delegados de polícia, comandantes de unidades da Polícia Militar, sediados no
município, vereadores e presidentes de Consegs locais, poderão participar das
reuniões, independentemente de expedição de convites, oferecendo sugestões para
exame pelo Conselho. Dentre os órgãos elencados nos incisos do art.1º, que o
compõem, os que não quiserem ou não puderem integrá-lo efetivamente, poderão
pedir a sua exclusão.
§ 2º Caberá a Presidência do Conselho sucessivamente aos representantes
eleitos pelos seus pares, na primeira reunião de cada ano, como Presidente e
Vice, admitida à recondução. Na ausência de ambos, assumirá interinamente o Sr.
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública. As
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros efetivos do
Conselho presentes à reunião. Em caso de empate prevalecerá o voto de minerva
do Presidente.
§ 3º Os órgãos e entidades poderão exercer as funções por suas
autoridades maiores ou por representantes designados em caráter efetivo, para
desempenho continuado, em pessoa que já tenha demonstrado interesse no assunto
da Segurança Pública, de nível hierárquico equivalente ou imediato, tudo de
modo que as deliberações e ações se desenvolvam com legitimidade e sequência,
buscando alcançar efetividade.
§ 4º As reuniões ocorrerão em dias, meses, horários e locais
previamente estabelecidos, e serão abertas com quorum de 60% (sessenta por
cento) dos integrantes, ou com qualquer número meia hora após a designada para
o início. O Conselho se empenhará para que sejam observados índices razoáveis
de frequência dos conselheiros.
Art. 2º
Compete ao Conselho a explicitação
das políticas públicas de cooperação municipal no combate à violência e
criminalidade, estimulando os órgãos envolvidos em iniciativas e
desenvolvimento integrado de medidas preventivas, cívico-educativas, e de
caráter social, objetivando reunir, de forma harmônica, esforços e recursos das
atividades nessa área.
§ 1º Cabe-lhe, ainda, propor aos órgãos municipais ou não, oficiais ou
particulares, a adoção de medidas de caráter social de largo espectro que
contribuam para uma melhor qualidade de vida e as que ajudem a eliminar ou
reduzir efeitos predisponentes de violência ou criminalidade, resultantes de
situações crônicas ou agudas que criam insatisfação grave em extensas camadas
da população e que se tornam focos permanentes ou periódicos de transgressões
sociais.
§ 2º O Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas terá, além
das atividades acima elencadas, funções consultivas, de aconselhamento e de
assessoramento técnico, sócio-educacional, jurídico-administrativo e
econômico-financeiro para a Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública, auxiliando-a em seus relacionamentos com as entidades
representativas da sociedade local, e quanto a outras Secretarias, órgãos
oficiais, municipais ou não, propor medidas que visem prevenir ou sanar
situações de perigo para a segurança pública.
DA EXECUTIVA
Art. 3º O Conselho instituirá, com alguns
de seus membros, órgão executivo permanente de suas decisões, o qual
diligenciará para que sejam implementadas deliberações adotadas, e procederá ao
encaminhamento e consecução de providências. O Conselho definirá a atribuição
de cada um dos integrantes da Executiva.
DAS COMISSÕES DE TRABALHO
Art. 4º
O Conselho instituirá também
Comissões
de Trabalho
com incumbências específicas a serem explicitadas em
regulamento, oferecendo relatórios bimensais das atividades desenvolvidas, das
dificuldades enfrentadas, sugerindo medidas para que estas sejam obviadas, bem
como executadas as que revelarem maior eficácia, tudo de modo a emprestar
sentido efetivo e prático às deliberações, calcadas sempre em planejamentos
formulados após pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas,
reportando-se as Comissões ao Conselho.
Art. 5º
Os órgãos, centralizados ou não, da
Prefeitura, bem como as empresas municipais deverão facilitar ao Conselho o
cumprimento de suas atividades, e o Sr. Prefeito Municipal, atendendo
solicitação, designará servidores para auxiliarem, em caráter permanente, os
serviços a cargo do plenário, Executiva e Comissões de Trabalho, cabendo também
à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e à Casa
dos Conselhos, disponibilizar suas dependências, e aquela seus recursos
materiais e humanos para facilitação do funcionamento produtivo do Conselho
Integrado.
Art. 6º
Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
de Campinas