Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 72, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
(Publicação DOM de 03/12/2008 p.06)
Francisco de Lagos
Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições
legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5.887 de 17 de dezembro de
1987 e do
Decreto número 9.585
de 11 de agosto de
1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de
Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente,
RESOLVE:
§ 1º
O bem tombado pela
presente resolução passa a ser preservado pelo Grau de Proteção 3 (GP3) ,
preservando-se suas fachadas e a sua volumetria, destacando-se a importância
cultural do edifício inaugurado em 1947, não considerando-se as ampliações
posteriores. O edifício poderá ter alterada sua conformação interna para
viabilizar a sua utilização.
§ 2º
O bem tombado pela
presente resolução continua a ser objeto das sanções e benefícios previstos
pela
Lei Municipal nº 5.885
de 17 de dezembro de 1987
e da
Lei Municipal nº 10.390
de 21 de dezembro de
1999.
I - Área
envoltória delimitada por uma faixa de 10,00 (dez) metros do entorno das
fachadas laterais e dos fundos do edifício principal;
II - Área envoltória a
partir de uma faixa em abertura de duas diagonais em 45º das fachadas
laterais até o limite do passeio público (sarjeta) da Avenida da Abolição, para
garantir a visibilidade da fachada frontal do bem tombado, incluindo o espaço
do jardim fronteiriço, a entrada principal, as escadarias e calçamento em
mosaico português;
III - Lote da Capela
Santa Cruz do Fundão, localizada na Avenida Abolição nº 1017, qt.1214, que
deverá ser preservada e restaurada;
I - Novas construções
poderão ser feitas respeitando-se a área envoltória do edifício, dentro do
espaço restante dos limites do lote do bem, podendo fazer uso da legislação
vigente de Uso e Ocupação do Solo e quaisquer propostas deverão ser
encaminhadas em forma de projeto para análise prévia e apreciação do CONDEPACC;
II- O jardim
fronteiriço ao imóvel deverá ser conservado de acordo com a sua concepção
original, preservando-se a visibilidade do bem tombado; e quaisquer
intervenções propostas deverão ser encaminhadas em forma de projeto para
análise prévia e apreciação do CONDEPACC;
III- Dentro dos limites
do lote da Capela Santa Cruz do Fundão não poderá haver de nenhuma forma descaracterização
ou modificação sem apreciação prévia do CONDEPACC. Quaisquer intervenções
pretendidas deverão ser encaminhadas em forma de projeto para análise prévia e
apreciação do CONDEPACC;
FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário
Municipal de Cultura - Presidente do CONDEPACC
(03, 04, 05/12)