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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.465 DE 10 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 11/01/2003 p.04)

Dispõe sobre a criação de Conselhos Distritais de Saúde no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam criados os Conselhos Distritais de Saúde no Município de Campinas.

Art. 2º  Os Conselhos Distritais de Saúde do Município de Campinas terão composição tripartite com representação da administração municipal, dos trabalhadores de saúde e dos usuários.
I - Para a composição do Conselho Distrital de Saúde será mantida a proporção de paridade (2:1:1), sendo 50% dos membros da representação dos usuários, 25% da representação dos trabalhadores de saúde e 25% da representação da Administração Municipal;
II - Os membros representantes (titulares e suplentes) dos trabalhadores de saúde serão eleitos entre os Conselheiros que representam os trabalhadores nos Conselhos Locais de Saúde, garantindo pelo menos 01 (um) representante de cada Unidade de Saúde entre os membros titulares e suplentes;
III - Os membros representantes (titulares e suplentes) dos usuários serão eleitos entre os conselheiros que representam os usuários nos Conselhos Locais de Saúde, garantindo pelo menos 01 (um) representante de cada Unidade de Saúde entre os membros titulares e suplentes;
IV - Os membros representantes (titulares e suplentes) da Administração Municipal poderão ser indicados pelo Coordenador Distrital, desde que entre os indicados conste o Coordenador de Distrital como membro nato e titular, e membros eleitos no Colegiado de Coordenadores do Distrito;
V - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá automaticamente o suplente com direito a voto;
VI - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões juntamente com seu titular, terão assegurado o direito à voz;
VII - A composição dos Conselhos Distritais de Saúde do Município de Campinas deverá ser afixada em um quadro, em local visível na recepção das unidades de saúde de cada distrito, no qual deverá constar o endereço, no que diz respeito aos representantes dos usuários;
VIII - Após 03 (três) faltas consecutivas da totalidade de uma das partes, se encaminhará novo processo de eleição para a escolha de novos representantes;
IX - Perderá o mandato, automaticamente, o Conselheiro que, deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um ano civil;.
X - O mandato dos membros representantes será de 02 (dois) anos, facultando o direito à reeleição;
XI - A atividade de conselheiro é considerada como de relevante interesse público, não sendo remunerada nem garantindo privilégios de qualquer ordem;

Art. 3º  São atribuições dos Conselhos Distritais de Saúde do Município de Campinas.
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Regional de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e conveniados de conformidade com o Plano Diretor de Saúde Municipal e as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e da gestão do Sistema Único de Saúde na região de conformidade com o Plano Diretor de Saúde Municipal;
III - Garantir a implementação do modelo de atenção à saúde deliberado na Conferência Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde e Plano Diretor de Saúde Municipal;
IV - Participar propondo prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
V - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Inter-setoriais e outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelos Conselhos Locais dos Serviços do Sistema Único de Saúde na região e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VI - Participar da definição das diretrizes e da fiscalização de movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito regional;
VII - Propor e aprovar o seu regimento interno que deverá ser homologado pelo Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Propor ou aprovar a organização de eventos, seminários ou encontros destinados a discutir a capacitação dos conselheiros do Conselho Distrital e dos Conselhos Locais dos Serviços do Sistema Único de Saúde na região;
IX - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;
X - Articular e encaminhar com outros setores da Administração Pública Municipal e com outras entidades não governamentais o desenvolvimento sócio-cultural da região;
XI - Participar das deliberações sobre a necessidade social de novos profissionais para a área da saúde e cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XII - Opinar e decidir sobre os impasses ocorridos nos Conselhos Locais dos Serviços do Sistema Único de Saúde na sua jurisdição;
XIII - Articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Locais dos Serviços do Sistema Único de Saúde da sua jurisdição com o Conselho Municipal de Saúde visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a consequente potencialização do exercício das suas atribuições legais;
XIV - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XV - Manter um boletim informativo como veículo de comunicação para a região de forma permanente e independente;
XVI - Constituir as suas Comissões e Câmaras Permanentes, bem como as Comissões Transitórias;
XVII - Aprovar o seu Regimento Interno e homologar os Regimentos das Unidades de Saúde sob sua jurisdição;
XVIII - Julgar os recursos que lhe forem encaminhados, nos termos da legislação vigente e do Regimento Interno;
XIX - Garantir um Conselho Editorial para a gerência e garantir a existência do boletim informativo;
XX - Possibilitar à população, amplo conhecimento das unidades de saúde da região e de dados e estatísticas relacionadas com funcionamento das unidades;
XXI - Ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, orçamentário e operacional que digam respeito à estrutura e funcionamento das unidades;
XXII - Conhecer e pronunciar-se acerca das prestações de contas a nível municipal, especialmente no que interferem sobre a área de abrangência e atuação das unidades de saúde sob sua jurisdição;
XXIII - Participar da elaboração da proposta orçamentária anual, através da determinação das necessidades específicas do distrito, bem como pronunciando-se sobre as prioridades e metas;
XIV - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

Art. 4º  Os Conselhos Distritais de Saúde de Campinas poderão quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e atividades, qualquer pessoa ou entidade desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.

Art. 5º  Cabe as Coordenações dos Distritos de Saúde do Município de Campinas todas as medidas administrativas necessárias à efetivação das decisões dos Conselhos Distritais de Saúde, respeitadas as previsões orçamentárias e a legislação vigente.
Parágrafo Único.  No caso de não se verificar o disposto neste artigo, os Conselhos Distritais de Saúde deverão solicitar a intervenção da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso em última instância, ao Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º  Os Conselhos Distritais de Saúde do Município de Campinas respeitarão em sua atuação as atribuições das coordenações das unidades no encaminhamento das questões administrativas, conforme estabelecido nas normas e regulamentos.

Art. 7º  A executiva do Conselho Distrital de Saúde será eleita entre os membros titulares do Conselho Distrital de Saúde respeitando a paridade, sendo 50% dos membros da executiva usuários, 25% dos membros da executiva da representação dos trabalhadores de saúde e 25% dos membros da executiva da representação da Administração Municipal.
Parágrafo único.  O presidente do Conselho Distrital de Saúde será eleito entre os membros da executiva do Conselho Distrital pelo voto dos membros do Conselho Distrital de Saúde.

Art. 8º  Na regulamentação desta lei, a ser efetuada dentro de 30 (trinta) dias, pelo Poder Executivo, deverá constar as formas de desenvolvimento das reuniões, de sua periodicidade, da convocação das reuniões extraordinárias e das demais disposições.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Angelo Barreto
Prot. 10/20572/02