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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.094 DE 03 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 04/10/2002 p.05)

Regulamenta a Lei nº 11.124, de 08 de janeiro de 2002, que Cria o Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses será composto por representantes da administração municipal, dos trabalhadores de saúde e das associações de proteção aos animais, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes da administração, 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde;
II - 04 (quatro) representantes, 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, dos servidores públicos municipais do Centro de Controle de Zoonoses, eleitos pelos respectivos pares;
III - 08 (oito) representantes, 04 (quatro) titulares) e 04 (quatro) suplentes, das associações de proteção aos animais, eleitos em assembléia convocada através de publicação no Diário Oficial do Município e amplamente divulgada.    

Art. 2º  Para a escolha dos membros do Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses serão observados os seguintes critérios:
I - para os representantes dos trabalhadores de saúde:
a) ocupar cargo de provimento efetivo no Centro de Controle de Zoonoses;
b) não ter vínculo empregatício com qualquer instituição privada de saúde;
II - para os representantes das associações de proteção aos animais:
a) ser membro de associação de proteção aos animais que esteja regularizada perante os órgãos oficiais;
b) residir no município de Campinas há, no mínimo, 01 (um) ano;
c) não ser servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
d) não manter vínculo jurídico com prestador de serviços de saúde, público ou privado, no município de Campinas;
e) não ocupar cargo em comissão na administração pública direta ou indireta do Município.
§ 1º A cada associação de proteção aos animais corresponderá apenas um representante titular e respectivo suplente.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada a reeleição.
§ 3º A ausência, do titular e dos suplentes, a 03 (três) reuniões consecutivas, acarretará a perda do mandato e a realização de nova eleição ou nova indicação dos respectivos representantes. 

Art. 3º  O Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses terá uma mesa coordenadora, composta por um conselheiro coordenador e um conselheiro secretário, que serão eleitos pelos conselheiros efetivos, na primeira reunião após a eleição e constituição do Conselho.

Art. 4º  Ao coordenador do Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses compete:
I - abrir e encerrar as reuniões do conselho;
II - apresentar e fazer votar as pautas das reuniões;
III - ordenar os pronunciamentos e os encaminhamentos;
IV - o voto nominal e de qualidade.

Art. 5º  Ao secretário do Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses compete:
I - lavrar as atas das reuniões em livro próprio;
II - substituir o coordenador em sua ausência, indicando outro conselheiro para substituí-lo na secretaria.

Art. 6º  As reuniões ordinárias do Conselho serão mensais, em dia e horário marcados na primeira reunião anual.
§ 1º  A pauta das reuniões de que trata o caput deste artigo deve ser informada aos conselheiros com 08 (oito) dias de antecedência, por carta ou meio eletrônico (e-mail);
§ 2º  As deliberações tomadas pelo Conselho deverão constar de ata lavrada em livro próprio.
§ 3º  As atas deverão ser divulgadas e ter cópias afixadas em local visível no Centro de Controle de Zoonoses.
§ 4º  Cada conselheiro tem direito a voto individual

Art. 7º  O Conselho poderá se reúnir, em caráter extraordinário, mediante a convocação:
I - do conselheiro coordenador;
II - de 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos;
III - do Conselho Municipal de Saúde;
IV - da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º  A convocação de que trata este artigo deverá ser feita individualmente aos conselheiros efetivos e aos suplentes com, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas de antecedência.
§ 2º  A reunião extraordinária do Conselho será restrita à pauta para a qual foi convocada.
§ 3º  As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas para o mesmo horário estabelecido para as reuniões ordinárias.

Art. 8º  As deliberações do Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses, que ultrapassem o âmbito local de decisão, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenadoria Regional de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto no Art. 6º da Lei nº 11.124, de 08 de janeiro de 2002, para as providências pertinentes.
Parágrafo único.  O Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses poderá submeter quaisquer de suas decisões à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, encaminhando-as à Secretaria Executiva daquele órgão.

Art. 9º  As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos conselheiros ou, em segunda convocação, quinze minutos após o horário fixado para a primeira, com os conselheiros presentes.

Art. 10.  As deliberações do Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses serão submetidas a voto, desde que presentes conselheiros dos três segmentos que compõem o Conselho.
§ 1º  Na ausência de conselheiro efetivo, o suplente que estiver presente terá direito a voto.
§ 2º  Será adotada a proposta submetida à deliberação do Conselho que obtiver a aprovação da maioria dos conselheiros presentes.
§ 3º  Não serão permitidos votos por procuração.

Art. 11.  Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão participar das reuniões do Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses, com direito a voz.

Art. 12.  A atividade de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada e nem garantirá privilégios de qualquer ordem.

Art. 13.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de outubro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
Secretário de Saúde

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo