Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
DECRETO Nº 6.262, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980
(Publicação DOM 21/10/1980 p. 01)
Regulamenta o funcionamento dos cemitérios municipais.
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVI do artigo 3º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),
DECRETA :
PAÇO MUNICIPAL, 10 de Outubro de 1.980.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de
Campinas
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretários dos Negócios
Jurídicos
DR. JOSÉ OSVALDO CORREIA
Presidente da SETEC
CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
CAPÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS
Artigo 10
- Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios,
encontrado dentro deles ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos
documentos competentes, terá o seu enterramento interditado pelo administrador
geral que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial, detendo toda a
e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do cadáver.
Artigo 12 - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 10 o registro de enterramento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderam ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc.
Artigo 13
- Os enterramentos não poderão, regra geral, ser
feitas antes de 24 horas do momento do falecimento, salvo quando a autoridade
médica-sanitária, atestar que:
a)
- a "causa mortis" foi moléstia contagiosa ou epidêmica;
b)
- o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.
Artigo 14 - As formalidades previstas no § único do artigo anterior, poderão ser dispensadas para o cadáver trazido de fora do município, desde que acondicionado em caixão apropriado e acompanhado de atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, do qual conste a identidade do morto e a respectiva causa mortis.
Artigo 15 - Cada cadáver será enterrado em esquife próprio, salvo a hipótese da ocorrência de óbitos em tal número que se torne impraticável a confecção de caixões em quantidade suficiente.
CAPÍTULO III
DAS SEPULTURAS CONCEDIDAS
Parágrafo 1º -
As solicitações de abertura de sepultura ou
providências outras para fins de inumação, somente serão atendidas pelo
administrador geral dos cemitérios municipais se formulados pessoal e
expressamente pelo concessionário, ou quem de direito, no prazo de até 6 horas,
contadas antes do horário previsto para o sepultamento e mediante prévia
vistoria do túmulo pelos familiares.
Parágrafo 2º-
Exceto nos casos de inumação com horário pré
estabelecidos, os demais serviços afetos aos cemitérios municipais dependerão
da escala de serviço organizada pelo administrador geral e aprovada pelo
Coordenador do SERCEM.
a)
nome, profissão, RG, e
residência da pessoa que faz o pedido;
b)
nome e residência da
pessoa ou família; nome, atividade e sede da Sociedade, instituição,
corporação, irmandade ou confraria à qual é feita a concessão, juntando-se
comprovante de constituição da entidade requerente;
c)
dimensões e situações
do terreno pretendido;
d)
as condições em que
pretende quitar o preço público.
Parágrafo 1º -
Se provisório, a concessão, o título assinalará o
prazo de validade.
Parágrafo 2º -
No título respectivo deverá conter, obrigatoriamente,
dizeres de que o concessionário se obriga a cumprir integralmente o presente
regulamento por conhecê-lo.
Parágrafo 1º -
O disposto neste artigo não se aplica aos
cemitérios-parque.
Parágrafo 2º -
Os carneiros somente poderão ser construídos pela
SETEC. Quaisquer outras obras e serviços poderão ser feitas por empreiteiros particulares
devidamente cadastrados e autorizados pela autarquia, mediante prévia aprovação
de projeto pelo Coordenador dos cemitérios municipais.
a)
quando a concessão for
a determinada pessoa, só a pessoa indicada;
b)
quando a concessão for
feita a uma família, aos agregados da mesma, desde que haja autorização
expressa do seu representante legal com testemunho de dois familiares;
c)
quando a concessão for
feita a sociedade, instituições, corporações, irmandade ou confrarias, os
respectivos sócios, membros, irmãos, confrades, e seus filhos menores, à vista
de documento autêntico que prove a qualidade alegada.
Parágrafo 1º -
A SETEC, na forma deste artigo, poderá, a seu
exclusivo critério, exigir outros documentos demonstrativos do direito de
concessão.
Parágrafo 2º -
Lavrar-se-á, oportunamente, entre as partes, termo
circunstanciado de transferência, imitindo-se o respectivo título com destaque
às palavras: "Por transferência
de....................................".
Parágrafo 1º -
As sepulturas concedidas nos termos deste artigo,
serão consideradas perpétuas se dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da
data da concessão, forem construídos túmulo.
Parágrafo 2º -
A concessão de terreno de sepultura a servidor
municipal far-se-á mediante declaração do órgão municipal competente que
declarará a condição de servidor público, assim como dos familiares do falecido
que declararão a inexistência de outro jazigo ou terreno de sepultura em
cemitérios municipais onde o "de cujus" pudesse ser enterrado.
Parágrafo 1º -
Nos terrenos de concessão provisória, findo o prazo e
após 30 (trinta) dias, serão retirados qualquer objeto e demolidas as
benfeitorias porventura nelas feitas. Os restos mortais encontrados, se não
forem reclamados pelos interessados, serão depositados nos ossuários existentes
nos cemitérios, mediante anotação em livro próprio.
Parágrafo 2º -
As providências referentes ao parágrafo anterior
serão de iniciativa do administrador geral dos cemitérios, mediante
representação ao Coordenador do Serviço de Cemitérios.
Parágrafo 1º -
Inclui-se no pagamento do preço público a situação
disciplinada neste artigo.
Parágrafo 2º -
Findo o prazo da concessão provisória, a SETEC
mandará publicar durante 3 (três) dias pela imprensa Oficial e em jornais de
grande circulação, edital com o prazo de 30 (trinta) dias para os interessados
reclamarem, mediante requerimento protocolado, os restos mortais e o material
da demolição efetuada.
Parágrafo 1º -
Em cada gaveta ou carneiro só se fará um enterramento
não podendo ser aberta para outro, antes de decorrido 3 (três) anos se adulto e
1 1/2 (um ano e meio) se menor.
Parágrafo 2º -
No caso do parágrafo anterior, havendo no
enterramento os restos mortais poderão ser colocados em ossuário construído no
mesmo terreno do túmulo, conforme o disposto no artigo 31.
Parágrafo 3º -
Somente após aprovação do projeto pela SETEC e pago o
preço público devido serão as gavetas construídas mediante alvará técnico
respectivo e a seguir usadas para enterramento; caso contrário, o enterramento
far-se-á em carneiro construído pela SETEC.
Parágrafo 1º -
O número das sepulturas será de responsabilidade do
concessionário e posto verticalmente no meio da mureta, na parte correspondente
aos pés; quando não houver mureta, será colocada em pequenas cruzetas.
Parágrafo 2º -
Os números das quadras e das ruas serão colocadas em
postes com placas, nos ângulos das quadras formadas pelas ruas.
CAPÍTULO IV
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO OU EM RUÍNA
Parágrafo 1º -
Constatado que o estado de ruína ou abandono traz
riscos à segurança pública ou à salubridade do cemitério, o coordenador
procederá a vistoria técnica da sepultura e oferecerá laudo em três dias,
especificando as reparações necessárias e urgentes.
Parágrafo 2º -
À vista do laudo, o coordenador mandará expedir
edital de chamada, pela imprensa oficial do município em jornal local por três
dias consecutivos, notificando o concessionário, que terá prazo de 30 (trinta)
dias, improrrogável, a partir da última publicação, para proceder as obras de
reparação da sepultura.
Parágrafo 3º -
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem
que o concessionário tenha procedido as obras de reparação, a concessão será
declarada extinta por despacho fundamentado do Presidente da SETEC,
revertendo-se ao patrimônio da autarquia os materiais aproveitáveis e
considerando-se como vago o terreno respectivo.
Parágrafo 4º -
Declarada extinta a concessão, antes que a SETEC
proceda a remoção dos restos mortais e a demolição da sepultura, o administrador geral do SERCEM fornecerá o nome do "de cujus" à
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, para informar se o mesmo tem seu
nome ligado à história local.
Parágrafo 5º -
Se os restos mortais forem de "de cujus"
que tenha seu nome ligado à história local, a remoção e demolição serão
suspensas por despacho do Presidente da SETEC.
Parágrafo 6º -
Se a sepultura for obra de arte, digna de
preservação, fato que deverá ser constatado pelo Departamento de Urbanismo da
Prefeitura em conjunto com a Secretaria de Educação, Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo e qualquer outro Instituto particular de arte, a demolição
será igualmente suspensa por despacho do Presidente da SETEC.
Parágrafo 7º -
Ocorrendo às hipóteses previstas nos parágrafos 5º e
6º, a sepultura reverterá à posse da autarquia que a restaurará e conservará.
Parágrafo 8º -
Não ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos
5º e 6º, a SETEC procederá a remoção dos restos mortais e a demolição da sepultura, observado o prazo legal estabelecido para exumação de cadáver e as
demais disposições deste regulamento.
Parágrafo 9º -
Os túmulos que pela crença popular ou religiosa
tornarem-se motivo de adoração e realização de cultos, serão igualmente
preservados e conservados pela SETEC.
CAPÍTULO V
DAS EXUMAÇÕES
I -
Se for
autorizada pelo Presidente da SETEC, cumpridos os prazos e formalidades
prescritos neste regulamento e na legislação estadual aplicável;
II -
Se
for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em
diligência no interesse da justiça.
I -
A qualidade de quem faz o pedido;
II -
A razão do pedido e a causa da morte conforme certidão de óbito
respectiva;
III -
Consentimento da autoridade policial, com jurisdição
sobre todo o município se for feita a exumação para a translação do cadáver
para outro município;
IV -
Consentimento de autoridade consular respectiva, se for feita a exumação
para translação para outro país.
Parágrafo 1º -
A exumação será feita depois de tomadas, pelas
autoridades sanitárias, todas as precauções necessárias à saúde pública.
Parágrafo 2º -
O interessado recolherá previamente o preço público
devido para ocorrer às despesas com material e pessoal necessário à exumação.
Parágrafo 3º -
Quando a exumação for feita para a translação de
cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado
deverá apresentar previamente o esquife para tal fim. Esse esquife deverá ser
de tal forma, que não permita o escapamento de gases.
Parágrafo 4º -
O administrador geral dos cemitérios municipais
assistirá a exumação para verificar se foram satisfeitos as condições ora
estabelecidas.
Parágrafo 5º -
No livro de registro serão feitas todas as anotações
convenientes.
Parágrafo 6º -
Pelo Presidente da SETEC será fornecida certidão de exumação
com todas as indicações necessárias à translação.
Parágrafo 7º -
O administrador geral do SERCEM obrigatoriamente
exigirá recibo especificado do responsável pela translação.
Parágrafo 1º -
O administrador geral do SERCEM providenciará a
indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a
sala de necrópsias e o novo enterramento, imediatamente após concluídas as
diligências.
Parágrafo 2º -
Todos esses atos far-se-ão na presença da autoridade
que houver requisitado a diligência.
CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Parágrafo 1º -
Para obtenção do alvará de autorização para construção
funerária, o empreiteiro particular formalizará requerimento junto a autarquia,
instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
a)
Projeto da obra a ser executada;
b)
Memorial descritivo dos serviços relativos a serem
executados;
c)
Cópia autêntica do contrato de empreitada firmado
entre o concessionário ou seu representante e o empreiteiro;
d)
Recibo de pagamento dos preços públicos devidos pela
construção funerária e demais emolumentos a que estiver sujeito.
Parágrafo 2º -
Tratando-se de simples colocação de objetos nos
túmulos, o interessado apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial
descritivo competentes.
I -
O preparo do argamassa em caixões de ferro ou madeira;
II -
O apoio dos pés direitos dos andaimes sobre pranchões de madeira;
III -
a altura máxima de 0,60m (sessenta centímetros) acima do passeio ou do
terreno adjacente, para os balaustres, grades ou fechos de qualquer natureza;
IV -
a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para os pilares
com correntes ou barras que circundam as sepulturas, as cruzes, colunas e
construções análogas.
CAPÍTULO VII
DOS EMPREITEIROS FUNERÁRIOS
I -
requerimento
solicitando o cadastramento;
II -
Prova
de capacidade jurídica;
III -
Prova
de inscrição nas repartições públicas competentes;
IV -
Atestado
de antecedentes policiais dos sócios componentes;
V -
2
(duas) fotografias 3 X 4 do sócio responsável perante a autarquia;
VI -
Certificado
de regularidade de situação perante o I.N.A.M.P.S.;
VII -
Comprovante
de pagamento da contribuição sindical Patronal;
VIII -
Declaração
expressa de que tem conhecimento do presente regulamento, obrigando-se a
cumpri-lo em todos os seus termos, indistintamente.
Parágrafo 1º - Perante a autarquia, os empreiteiros ou construtores funerários poderão
ser cadastrados anualmente, sendo suas atividades nos cemitérios municipais
sempre consideradas como de mera permissão.
Parágrafo 2º -
A renovação do cadastramento do construtor funerário ficará sempre
condicionada as informações prévias do coordenador do SERCEM acerca das atividades
e atitudes do referido construtor, que recomendarão ou não a renovação
referida.
I.
Carteira de
Identidade;
II.
2 (duas)
fotografias 3 x 4;
III.
Atestado de
Antecedentes Policiais;
IV.
Declaração de que
tem pleno conhecimento deste decreto, obrigando-se a obedecê-lo inteiramente.
I.
cumprir e fazer
cumprir todas as disposições deste regulamento, bem como as instruções e ordens
que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
II.
manter a ordem e
regularidade dos serviços, zelar pelo asseio e conservação dos cemitérios bem
como dos móveis, utensílios e materiais usados;
III.
dirigir e fiscalizar
a escrituração do cemitério e o recebimento dos preços públicos devidos para os
diversos serviços dos cemitérios municipais;
IV.
atender com
urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas informações que forem
solicitadas nos termos deste regulamento;
V.
atender as
requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias, a bem da justiça
pública tais como exumações, necrópsias, etc.;
VI.
enviar mensalmente
ao coordenador a relação mensal dos enterramentos, como todas as declarações
registradas, bem como a relação mensal das concessões de terrenos fitas,
declarando:
a)
o nome do concessionário e o respectivo endereço;
b)
as dimensões e situações do terreno;
c)
o tipo de concessão e o preço público referente;
d)
as pessoas a quem se destinou o terreno.
VII.
orientar os
interessados na concessão de terreno, bem como a construção de carneiros,
conforme a tabela de preços públicos vigente;
VIII.
manter em efetivo
trabalho os coveiros, guardas, pedreiros, serventes e jardineiros colocados à
sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza, guarda, conservação e
demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos
próprios serviços;
IX.
dar conhecimento
imediato e por escrito ao coordenador do SERCEM das irregularidades que constatar;
X.
tornar efetiva toda
ordem originada de seus superiores, representando junto ao coordenador a
aplicação de penas disciplinares;
XI.
preparar para
decisão do coordenador os expedientes e protocolados atinentes aos cemitérios
municipais.
I.
autorizar o início
de qualquer construção funerária;
II.
adotar medidas de
alçada expressa da Presidência da SETEC que se fizerem necessárias em casos
urgentes, levando-se imediatamente ao conhecimento da mesma;
III.
intervir para
resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais;
IV.
incrementar o
aperfeiçoamento das operações funerárias junto as necrópoles municipais,
orientando todos os serviços que lhes forem atinentes;
V.
supervisionar todos
os serviços específicos dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando suas
atividades;
VI.
fazer publicar os
editais e cumprir as disposições técnicas deste regulamento, emitindo parecer
sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas afetos
aos cemitérios;
VII.
despachar, sem
exceção, todo e qualquer protocolado administrativo atinente aos cemitérios
municipais;
VIII.
aprovar as escalas
de serviço do pessoal.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍCIA INTERNA
I.
escalar os muros ou
cercas e as grades das sepulturas;
II.
subir em árvores ou
nos mausoléus;
III.
pisar nas
sepulturas;
IV.
caminhar ou
deitar-se na relva;
V.
rabiscar os
monumentos ou pedras tumulares;
VI.
cortar ou arrancar
flores alheias;
VII.
praticar atos que,
de qualquer modo prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer
outras partes dos cemitérios;
VIII.
lançar papéis,
folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas
passagens, ruas, avenidas ou outros prontos;
IX.
pregas anúncios,
quadros ou o que quer que seja, nos muros e nas portas;
X.
formar depósitos de
materiais, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários;
XI.
fazer trabalhos de
construção, de aterro ou de plantação aos domingos e feriados, salvo em casos
urgentes e com licença do administrador-geral;
XII.
prejudicar,
estragar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela cuja conservação estiver
alguém cuidando ou construindo;
XIII.
gravar inscrições,
ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem o visto do
administrador, o qual não o permitirá se não estiverem corretamente escritos ou
estiverem redigidos de modo a ofender a moral ou as leis;
XIV.
efetuar diversões
públicas ou particulares;
XV.
fazer instalações
para vendas de qualquer natureza;
XVI.
instalar serviços
de auto-falantes e fazer propaganda de qualquer espécie.
CAPÍTULO IX
DAS NECRÓPSIAS
CAPÍTULO X
DOS PREÇOS PÚBLICOS DEVIDOS
I - EXAME DE PROJETO E EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ:
a)
para construção, reconstrução ou reforma e execução
de serviços;
1)
túmulo de alvenaria e revestimento comum, pastilhas
ou cerâmicas.
1.1.
simples
..................................................................................................................
25%
1.2.
duplo
.....................................................................................................................
30%
2)
túmulo de granito, mármore e outros.
2.1.
simples
..................................................................................................................
65%
2.2.
duplo
.....................................................................................................................
75%
3)
de carneiro (por unidade)
............................................................................................
15%
4)
ossuário
4.1.
de alvenaria
............................................................................................................
65%
4.2.
com revestimento de granito, mármore e outros
.........................................................
1,5
5) troca de revestimento, colocação de placas, emblemas, cruzes, etc .............................. 5%
6) de mureta simples de alvenaria de 30cm ..................................................................... 20%
7) de vidro em ossuário .................................................................................................. 0,25%
8)
de demolição em geral
...............................................................................................
5%
b)
para mudança:
1)
de túmulo
.................................................................................................................
25%
II -
SEPULTAMENTO:
1)
em sepultura provisória
..............................................................................................
12%
2)
em sepultura perpétua
...............................................................................................
20%
3)
em cemitério de irmandade
........................................................................................
30%
4)
em qualquer sepultura ou cemitério quando houver
translado de outro município
.............
35%
III - EXUMAÇÃO OU REMOÇÃO .................................................................................... 20%
IV - NICHO EM COLUMBÁRIO PARA OSSADA ............................................................. 30%
V - CONCESSÃO DE SEPULTURAS PERPÉTUAS:
a)
Cemitério da Saudade (com 03 carneiros):
1)
em avenida
...............................................................................................................
20
2)
em ruas
....................................................................................................................
15
3)
no interior da quadra
..................................................................................................
12
b)
Cemitério do Distrito de Sousas (com 02 carneiros):
1)
em avenida
...............................................................................................................
8
2)
em ruas
....................................................................................................................
6
3)
no interior da quadra
..................................................................................................
5
c) Cemitério Parque Nossa Senhora da Conceição:
1) para adulto (com 02 carneiros) ................................................................................... 7
2) para adulto (com 01 carneiro) ..................................................................................... 4
3) para menor (com 01 carneiro) ..................................................................................... 2
VI - TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO ....................................................................... 2
VII - TRANSFORMAÇÃO DE SEPULTURA DE MENOR PARA ADULTO .......................... 35%
I -
para pagamento a vista
..............................................................................................
20%
II -
para pagamento em até 05 parcelas
..........................................................................
10%
CAPÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
PAÇO MUNICIPAL, 14 de Outubro de 1.980
DR.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
DR. JOSÉ OSVALDO CORREIA
Presidente da SETEC
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 20704, de 22 de julho de 1980, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 1980.
DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito