Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº
06/2007
(Publicação DOM 14/03/2007 p.05)
Regulamenta o Processo de Atribuição de Unidades Educacionais para Monitores de Educação Infantil, em CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA, na Rede Municipal de Ensino de Campinas.
O Secretário
Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO
a
Lei 12.012/04
, que dispõe sobre a
reestruturação do Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
a Resolução SME/FUMEC nº 06/2006, que estabelece as diretrizes para
a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas
diferentes instâncias da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO
a
Lei 1.399
, de 08 de novembro de 1955,
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO
a Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal 12.799/06
, que dispõe
sobre a Criação de Funções de Monitores de Educação Infantil, Especialistas e
Professores Substitutos para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público e o Edital I, publicado no DOM de 17 de janeiro de 2007, que
trata do processo seletivo para monitores substitutos.
RESOLVE:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I -
atuar
nas Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de
Campinas, acolhendo, cuidando e educando crianças de 0 a 6 anos, em
conformidade com o Projeto Pedagógico da unidade educacional;
II -
participar
efetivamente na construção, implementação e avaliação do projeto pedagógico;
III -
promover
o contato afetivo e harmonioso entre adulto e criança;
IV -
conhecer
e acompanhar o desenvolvimento das crianças na forma em que vivem, seus
progressos e dificuldades;
V -
subsidiar
e orientar as crianças em suas atividades pedagógicas, recreativas,
alimentares, higiênicas, fisiológicas e de repouso;
VI -
zelar
pela guarda e conservação do material de consumo da Unidade Educacional;
VII -
executar
outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade;
VIII -
colaborar
com as atividades de articulação da Escola com a família e a comunidade;
IX -
articular
e desenvolver trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;
X -
participar
do GEM Grupo de Estudos de Monitor nas duas horas de sua carga horária;
XI -
ser
assíduo e pontual nas atividades de sua função;
XII -
manter
em ordem seu material e registros do desenvolvimento do seu trabalho.
I -
30
horas semanais destinadas ao trabalho com crianças;
II -
02
horas semanais de GEM Grupo de Estudos de Monitores na Unidade Educacional.
SEÇÃO II
DO MONITOR SUBSTITUTO VOLANTE
I -
atuar
nas ausências eventuais dos demais monitores nos diferentes agrupamentos;
II -
participar
do GEM Grupo de Estudos de Monitor nas duas horas de sua carga horária,
quando não houver substituição;
III -
atuar
juntamente com os professores e outros monitores no desenvolvimento de atividades
pedagógicas com alunos, no seu horário de trabalho, quando não houver ausência
de monitor e não for necessária substituição.
I -
definir
as Unidades ou blocos de Unidades Educacionais em que o monitor substituto deverá
atuar e encaminhar em impresso próprio à Coordenadoria de Gestão de Pessoas
para a atribuição;
II -
remanejar
o monitor para outra Unidade Educacional, bloco de Unidades Educacionais ou
para outro NAED, conforme a necessidade de substituição e comunicar à Coordenadoria
de Gestão de Pessoas, via memorando;
III -
acompanhar
o trabalho desenvolvido pelo monitor substituto volante e fazer as devidas
intervenções.
I -
coordenar
os estudos referentes ao trabalho pedagógico desenvolvido, viabilizar a participação
democrática de todos os profissionais nas discussões.
II -
acompanhar
o trabalho desenvolvido pelo monitor substituto e fazer as devidas intervenções.
III -
remanejar
o monitor de um agrupamento para outro, conforme necessidade da Unidade
Educacional.
IV -
encaminhar
ao NAED qualquer irregularidade do trabalho do monitor substituto para
providências cabíveis.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O monitor substituto que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, durante quinze dias sucessivos ou trinta dias intercalados, computados todos os dias da semana, perderá a substituição e implicará rescisão contratual.
Art. 12. O ato de atribuição poderá ser efetuado por procuração com apresentação do documento de identidade do procurador.
Art. 13. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 14. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 12 de março de 2007
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação