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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 01/2005

(Publicação DOM 29/01/2005 p.12)

Regulamenta o processo de Atribuição de Classes e Aulas das Unidades Educacionais para Professores ministrarem aulas de Educação Especial, Educação Infantil, 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental (regular e EJA) EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA na Rede Municipal de Ensino de Campinas.

O Secretário Municipal de Educação, usando das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO o inciso I, do artigo 24, da Lei 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação - que dispõe sobre a carga horária mínima anual obrigatória para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Lei 6.894/91 , Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas.
CONSIDERANDO que as Unidades de Educação Infantil deverão atender a carga horária mínima anual estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria Municipal de Educação em desenvolver com continuidade o Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais e, portanto, para isto, nos casos de impedimentos legais, atribuir aulas para substituição em caráter temporário;
CONSIDERANDO o compromisso firmado entre esta Secretaria e o Ministério Público que exige que as contratações por prazo determinado na Rede Municipal de Campinas sejam firmadas apenas nos casos de impedimentos legais;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 14/2004 ; Resolução SME/FUMEC nº 11/2004 ; Resolução SME/FUMEC nº 12/2004; Ordem de Serviço SME Nº01/2004 e o Edital SME/FUMEC Nº 04/2004;
CONSIDERANDO as determinações legais previstas no artigo 37, incisos IX da Constituição Federal, nos artigos 443 e 482 da CLT, no artigo 24 da Lei 6.894/91 - Estatuto do Magistério e o que dispõe a Lei Municipal nº 6.127/89 sobre contratação temporária de professores substitutos;

RESOLVE:

Art. 1º  A atribuição de classes e aulas, para substituições de até 30 (trinta) dias, durante o ano, far-se-á na Unidade Educacional, para os professores em exercício, conforme previsto no artigo 1º da Resolução SME Nº 18/2004.

Art. 2º  As aulas em caráter de substituição temporária acima de 30 (trinta) dias, que ocorrerem durante o ano letivo, deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de Educação para atribuição pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas CGP.
Parágrafo Único.  Excetuam-se do caput deste artigo:
I - as aulas em substituição de 5ª a 8ª séries, que poderão ser atribuídas na própria escola, em qualquer época do ano letivo e por qualquer período de tempo durante o ano, desde que haja professor habilitado, respeitando-se o limite máximo de 30 aulas semanais para docência, de sete aulas consecutivas por dia e o acúmulo legal, visando o atendimento ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.
II - as aulas em caráter de substituição inferiores a 30 dias que não puderam ser atribuídas na Unidade Educacional.

Art. 3º  A contratação de professores substitutos será por prazo determinado e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT e Lei Municipal 6.127/89 , seguindo a ordem de classificação final do Cadastramento de Professores, Comunicado SME/FUMEC nº 31/2004 Re-ratificado.

Art. 4º  No ato da escolha, o professor interessado pelas aulas em caráter de substituição, deverá apresentar o Registro de Atribuição de Aulas (anexo).

Art. 5º  A convocação dos candidatos, cadastrados e classificados conforme Comunicado SME/FUMEC nº 31/2004, feita no início do ano letivo será a partir do primeiro classificado.
Parágrafo único.  Ao se esgotar a chamada de todos os candidatos classificados, haverá retorno ao início da classificação.

Art. 6º  O professor substituto permanecerá com a classe ou aulas que lhe foram atribuídas até o término da substituição, inclusive quando houver prorrogação, pois, caso contrário, será considerado desistente ficando impedido de nova escolha durante o ano letivo em curso e o próximo ano.
§ O professor substituto de 5ª a 8ª séries que desistir parcialmente das aulas será considerado desistente da mesma forma como prevê o caput deste artigo.
§ O professor substituto de 1ª a 4ª séries com regência de classe, não poderá desistir da substituição para participar de nova escolha na Educação Infantil e vice-versa.
§ O professor substituto de Educação Especial, não poderá desistir da substituição para participar de nova escolha na Educação Infantil ou 1ª a 4ª e vice-versa.
§ 4º O professor substituto que estiver atuando em qualquer área de ensino, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, durante quinze dias sucessivos ou trinta dias intercalados, computados todos os dias da semana, perderá as aulas e ficará impedido de nova escolha durante o ano e no ano seguinte.

Art. 7º  O professor substituto de 5ª a 8 a séries poderá ampliar sua carga horária, de acordo com sua classificação, respeitando-se o limite legal da carga horária de 30 horas aula semanais, mediante apresentação do anexo atualizado, recebido na primeira atribuição, desde que haja compatibilidade de horários.

Art. 8º  O professor substituto de Educação Infantil, de 1ª a 4ª séries ou de Educação Especial poderá ministrar aulas de 5ª a 8ª séries, desde que cadastrado, classificado e habilitado para o componente curricular pretendido, respeitado o limite máximo de até 30 horas aula semanais.

Art. 9º  O professor substituto só assinará contrato se for considerado apto pelo Serviço Médico.

Art. 10.  O professor substituto deverá assumir suas funções em até dois dias úteis a partir da assinatura do contrato.

Art. 11.  Quando a substituição for por um período de até 30 dias, fica garantido ao professor, ao término da substituição, o direito de realizar mais uma escolha por ocasião da próxima convocação.

Art. 12.  As duas horas/aula destinadas ao Trabalho Docente Coletivo - TDC, deverão ser atribuídas ao professor no ato da escolha; ser cumpridas, obrigatoriamente, no horário estabelecido pela Unidade Educacional, devidamente remuneradas e não poderão ser repostas.

Art. 13.  A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37, da Constituição Federal, e artigo 84 da Lei Municipal 12.012/2004.
§ 1º No ato da escolha o professor preencherá a declaração de acúmulo, conforme exigências legais.
§ 2º No ato da contratação, o professor deverá apresentar a declaração de acúmulo do outro local de trabalho com os respectivos horários de aulas e o registro de aulas atribuídas (anexo) na Rede Municipal.
§ 3º É de responsabilidade do professor manter atualizado seu prontuário, inclusive a documentação referente ao acúmulo.
§ 4º A atribuição de classes ou aulas aos professores em regime de acumulação remunerada ficará condicionada à decisão de órgãos competentes quanto ao cumprimento regular da acumulação pretendida.

Art. 14.  Todo professor, atuando na Rede Municipal de Ensino de Campinas, deverá:
I - participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

II - elaborar e cumprir o Plano de Ensino segundo o Projeto Pedagógico;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos, inclusive planejando antecipadamente, sempre que possível, suas ausências e organizando as atividades que deverão ser realizadas com os alunos;
IV - participar de todas as reuniões de Conselho de Classe e Série;
V - colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e comunidade conforme disposto nos incisos do artigo 13 da Lei 9.394/96, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
VI - zelar pela integridade física, moral e psicológica dos educandos.

Art. 15.  Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Sr. Secretário Municipal de Educação.

Art. 16.  Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração com a apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 17.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SME Nº 11/2004 .

Campinas, 28 de janeiro de 2005

HERMANO TAVARES
Secretário Municipal de Educação