Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 11/2004
(Publicação DOM 24/07/2004 p.07)
Regulamenta o processo de Atribuição de Classes e Aulas das Unidades Educacionais para os Professores ministrarem aulas de Educação Especial, Educação Infantil, 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental (regular e EJA), em caráter de substituição temporária na Rede Municipal de Ensino de Campinas, em consonância com a Lei Municipal n.º 6.894/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Campinas.
A
Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO
o inciso I, do artigo 24, da Lei n.º 9.394/96 (LDB), que dispõe
sobre a carga horária mínima anual obrigatória para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO
que as Unidades de Educação Infantil deverão atender a carga
horária mínima anual estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO
o compromisso da Secretaria Municipal de Educação em desenvolver
com continuidade o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais,
necessitando, para tanto, nos casos de impedimentos legais, atribuir aulas para
substituição em caráter temporário;
CONSIDERANDO
o compromisso firmado entre esta Secretaria e o Ministério Público
que exige que as contratações por prazo determinado na Rede Municipal de
Campinas sejam firmadas apenas nos casos de impedimentos legais;
CONSIDERANDO
as Resoluções SME nº 11/03; SME/FUMEC nº 13/03, SME/FUMEC nº 14/03
e o Edital SME/FUMEC nº 004/2004;
CONSIDERANDO
os
artigos 22 e 24
da Lei n.º
6.894/91, que dispõe sobre do Estatuto do Magistério Público de Campinas, e a
Lei Municipal 6.127/89
, que dispõe sobre contratação
temporária de professores substitutos,
RESOLVE:
I
-
Ensino Fundamental, de 5ª a 8ª séries, regular e EJA:
a)
professores efetivos de 5ª a 8ª séries;
b)
professores efetivos de Educação Infantil, 1ª a 4ª séries, Educação Especial,
habilitados para ministrarem aulas de 5ª a 8ª séries e EJA;
c)
professores função pública de 5ª a 8ª séries;
d)
professores função atividade de 5ª a 8ª séries;
e)
professores reintegrados judicialmente de 5ª a 8ª séries;
f)
professores cadastrados de 5ª a 8ª séries, admitidos em caráter temporário.
II
-
Educação Infantil e Ensino Fundamental 1ª a 4ª séries:
a)
professores suplentes função pública, sem regência de classe;
b)
professores efetivos de Educação Infantil, 1ª a 4ª séries;
c)
professores efetivos de 5ª a 8ª séries, desde que comprovada habilitação;
d)
professores função pública de 5ª a 8ª séries, desde que comprovada habilitação;
e)
professores de Educação Infantil, 1ª a 4ª séries, função atividade;
f)
professores função atividade de 5ª a 8ª séries, desde que comprovada
habilitação;
g)
professores reintegrados judicialmente, desde que comprovada habilitação;
h)
professores cadastrados de Educação Infantil ou 1ª a 4ª séries, admitidos em
caráter temporário.
Art. 10. O Professor Substituto deverá assumir suas funções no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis imediatos à contratação.
Art. 12. As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas
poderão dispor de professor substituto contínuo na situação funcional de função
atividade, reintegrado judicialmente ou contratado em caráter temporário, para
exercer atividade docente de substituição.
Art. 13. O professor substituto contínuo tem as seguintes atribuições:
I - Atuar, prioritariamente, nas diferentes séries/classes/turmas no exercício da
docência, substituindo nas ausências do professor titular ou auxiliando em
atividades docentes com os alunos e/ou professores que necessitem de apoio;
II - Elaborar plano de reposição de aulas juntamente com o titular da classe e, na
impossibilidade deste, repor as que estiverem faltando para o cumprimento da
carga horária exigida por lei, após cômputo bimestral levantado pela direção da
escola;
III - Desenvolver seu trabalho docente em consonância com o Projeto Político
Pedagógico da Unidade Educacional;
IV - Elaborar uma proposta de trabalho que especifique o seu papel de professor
substituto contínuo, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade
Educacional em que estiver atuando;
V - Acompanhar o desenvolvimento e dar continuidade aos planos de ensino dos
professores,
VI - Cumprir o horário e participar do Trabalho Docente Coletivo (TDC);
VII - Colaborar na organização e execução dos eventos da escola;
VIII - Participar das reuniões da Unidade Educacional, previstas em Calendário
Escolar;
IX - Organizar, diariamente, agenda semanal com especificação das horas-aula trabalhadas,
quando não estiver com regência de aulas;
X - Planejar atividades diversas e interdisciplinares para as diversas
séries/classes ou termos.
Art. 15. O professor substituto contínuo será encaminhado às Unidades
Educacionais pelos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada NAEDs, de acordo
com a combinação dos seguintes critérios: número de alunos, classes, séries,
períodos de funcionamento e ausências dos docentes nas Unidades Educacionais.
I -
Educação Infantil e 1ª a 4ª séries - manhã e intermediário ou manhã e tarde.
II - 5ª
a 8ª séries - manhã e intermediário ou intermediário e vespertino ou vespertino
e noturno.
Art. 18. Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas CGP, a
realização de atribuição de aulas ao professor substituto contínuo, em caráter
temporário e compete ao NAED a designação da Unidade Educacional em que atuará.
I - dois
cargos de professor;
II - um
cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
Art. 20. A atribuição de classes ou aulas aos professores em regime de
acumulação remunerada ficará condicionada à decisão de órgãos competentes
quanto ao cumprimento regular da acumulação pretendida.
I -
participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico
da Unidade Educacional;
II -
elaborar e cumprir o Plano de Ensino segundo o Projeto Pedagógico;
III -
zelar pela aprendizagem dos alunos, inclusive planejando antecipadamente,
sempre que possível, suas ausências e organizando as atividades que deverão ser
realizadas com os alunos;
IV -
participar de todas as reuniões de Conselho de Classe e Série;
V -
colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e
comunidade conforme disposto nos incisos do artigo 13 da Lei 9.394/96, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional.
Art. 22. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Sra. Secretária Municipal de Educação.
Campinas, 23 de julho de 2004
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária
Municipal de Educação