RESOLUÇÃO Nº 002/2007
(Publicação DOM de 01/03/2007 p.11)
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar, gerir e adequar o cumprimento da
jornada de trabalho pelos servidores do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;
O
Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti , no uso das suas
atribuições legais,
RESOLVE:
DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Art. 1º
Os funcionários submetidos a trabalho em regime de plantão deverão
fruir intervalo para descanso e alimentação, anotando-o em atestado de
frequência, nos seguintes termos:
I -
Jornada
diária de 06 (seis) horas: intervalo de 15 (quinze) minutos;
II - Jornada
diária superior a 06 (seis) horas: intervalo de 01 (uma) hora;
III - Jornada diária de 24 (vinte e quatro) horas: 02 (duas) horas de intervalo, dividido
em dois períodos de 01 (uma) hora.
Parágrafo
único. Excetua-se da obrigação de anotação em atestado de
frequência o intervalo de 15 (quinze) minutos relativo a jornada de trabalho
diária de 06 (seis) horas.
Art. 2º
Os funcionários sujeitos a regime regular de trabalho deverão
fruir intervalo para descanso e alimentação, anotando-o em atestado de
frequência, nos seguintes termos:
I - Jornada
diária de 06 (seis) horas: intervalo de 15 (quinze) minutos;
II - Jornada diária de 7 horas e 12 minutos ou superior: intervalo de 01 (uma) hora.
Art. 3º
Os funcionários submetidos a jornada regular de trabalho de 36
(trinta e seis) horas semanais, com jornada diária de 06 (seis) horas terão
direito a 01 (uma) folga semanal correspondente ao descanso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos.
Art. 4º
Os funcionários sujeitos a jornada regular de trabalho poderão
cumprir jornada diária de trabalho flexível, não obrigatoriamente fixada em
jornadas diárias de 06 (seis) ou 7h12min(sete horas e doze minutos) em razão da
necessidade de serviço na unidade, respeitada a jornada máxima semanal de 36
(trinta e seis) horas.
Art. 5º
O regime de trabalho em plantões de 12/36 horas somente será
permitido para o período noturno de trabalho.
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 6º
Os registros de frequência dos funcionários deverão ser
encaminhados à Unidade de Apoio e Gestão ao Pessoal até o terceiro dia útil do
mês subsequente, sob pena de suspensão do pagamento do funcionário e
responsabilização do funcionário encarregado.
Art. 7º
A anotação de frequência deverá ser efetuada pelo próprio
servidor, e deverá conter a assinatura da chefia imediata, que será
co-responsável pela veracidade dos apontamentos efetuados.
Art. 8º
Não serão aceitos atestados de frequência que contenham rasuras ou
alterações de qualquer espécie.
Parágrafo
único. A ausência de veracidade das informações contidas em
atestado de frequência caracteriza infração funcional, com reflexos penais, e
dará ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar em face do
servidor e da chefia, se o caso.
Art. 9º
O controle de frequência e fiscalização da anotação de frequência
é responsabilidade da chefia imediata.
Art. 10. Servidores que laborem junto a mais de uma unidade terão seu
controle de frequência efetuado pela chefia da unidade que contar com o maior
número de horas trabalhadas, sendo obrigatório às demais chefias junto às quais
laborar o servidor o envio das frequências parciais em tempo hábil à chefia
responsável pela assinatura da frequência.
DOS ATRASOS
Art. 11. Serão tolerados atrasos de, no máximo, 15 (quinze) minutos, desde
que eventuais, sendo obrigatória a comunicação imediata à chefia e compensação
no mesmo dia, anotando-se em frequência.
Art. 12. Em ocorrendo atraso na entrada de servidor em regime de plantão, o
servidor a ser substituído deverá obrigatoriamente aguardar em exercício a
entrada de seu substituto, compensando posteriormente, através de solicitação à
chefia, o período excedente laborado.
DA TROCA DE PLANTÕES
Art. 13. Funcionários que trabalhem em regime de plantões poderão efetuar
troca de plantão com colega, até o limite máximo de 02 (duas) trocas por
bimestre.
Art. 14. A
troca de plantão deverá ser solicitada previamente à chefia imediata, indicando
o dia a ser trocado, com identificação dos servidores, sujeita à aprovação da
chefia, anotando-se a alteração em escala de trabalho e no atestado de frequência
dos funcionários.
Parágrafo
único. A troca de plantão somente poderá ser efetuada dentro do
mesmo mês de trabalho, proibindo-se trocas que ultrapassem o período mensal.
Art. 15. Aprovada e efetuada a troca de plantões, o servidor que solicitou
a troca desobriga-se de laborar em seu dia anteriormente designado em escala,
dia este que fica atribuído ao colega que o substituirá, ficando contudo
obrigado a comparecer ao trabalho na data indicada para reposição, que seria a
data de plantão do colega.
Parágrafo
único. Ficará automaticamente vedada ao funcionário solicitante a
realização de trocas de plantões pelo período de 06 (seis) meses se, por
qualquer motivo, este não comparecer para o trabalho na data designada para
troca de plantão.
DO HORÁRIO DE ESTUDANTE
Art. 16. Aos funcionários estudantes poderá ser concedido o benefício de
Horário de Estudante, nos termos do disposto na
Lei
Municipal nº 4.269, de 28 de março de 1.973.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os funcionários submetidos a regime de plantão, trabalhando em
serviço ininterrupto, não possuem direito a folgar em feriados, finais de
semana e pontos facultativos, sendo obrigados a laborar em tais datas visando a
garantia de continuidade na prestação dos serviços públicos de saúde.
Parágrafo
único. O descanso semanal remunerado a que possuem direito tais servidores,
respeitada a carga horária semanal de cada profissional, será distribuído durante
a semana em conformidade com a necessidade de trabalho da unidade, dando-se
preferência, sempre que possível, à fruição aos finais de semana.
Art. 18. O
sistema de controle de frequência no âmbito do Hospital Municipal Dr. Mário
Gatti será o Atestado de Frequência, preenchido e assinado pelo próprio funcionário,
com aval da chefia imediata.
Art. 19. As
situações não previstas na presente Resolução serão objeto de decisão pela
Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Art. 20. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 018/2002 e a
Ordem de Serviço nº. 05, de 17 de julho de 2.003.
Campinas,
23 de fevereiro de 2.007
ROBER TUFI HETEM
Presidente
do HMMG