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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 002/2007

(Publicação DOM de 01/03/2007 p.11)

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, gerir e adequar o cumprimento da jornada de trabalho pelos servidores do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;
O Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti , no uso das suas atribuições legais,

RESOLVE:

DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

Art. 1º  Os funcionários submetidos a trabalho em regime de plantão deverão fruir intervalo para descanso e alimentação, anotando-o em atestado de frequência, nos seguintes termos:
I -  Jornada diária de 06 (seis) horas: intervalo de 15 (quinze) minutos;
II - Jornada diária superior a 06 (seis) horas: intervalo de 01 (uma) hora;
III - Jornada diária de 24 (vinte e quatro) horas: 02 (duas) horas de intervalo, dividido em dois períodos de 01 (uma) hora.
Parágrafo único.  Excetua-se da obrigação de anotação em atestado de frequência o intervalo de 15 (quinze) minutos relativo a jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas.

Art. 2º  Os funcionários sujeitos a regime regular de trabalho deverão fruir intervalo para descanso e alimentação, anotando-o em atestado de frequência, nos seguintes termos:
I - Jornada diária de 06 (seis) horas: intervalo de 15 (quinze) minutos;
II - Jornada diária de 7 horas e 12 minutos ou superior: intervalo de 01 (uma) hora.

Art. 3º  Os funcionários submetidos a jornada regular de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, com jornada diária de 06 (seis) horas terão direito a 01 (uma) folga semanal correspondente ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Art. 4º  Os funcionários sujeitos a jornada regular de trabalho poderão cumprir jornada diária de trabalho flexível, não obrigatoriamente fixada em jornadas diárias de 06 (seis) ou 7h12min(sete horas e doze minutos) em razão da necessidade de serviço na unidade, respeitada a jornada máxima semanal de 36 (trinta e seis) horas.

Art. 5º  O regime de trabalho em plantões de 12/36 horas somente será permitido para o período noturno de trabalho.

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 6º  Os registros de frequência dos funcionários deverão ser encaminhados à Unidade de Apoio e Gestão ao Pessoal até o terceiro dia útil do mês subsequente, sob pena de suspensão do pagamento do funcionário e responsabilização do funcionário encarregado.

Art. 7º  A anotação de frequência deverá ser efetuada pelo próprio servidor, e deverá conter a assinatura da chefia imediata, que será co-responsável pela veracidade dos apontamentos efetuados.

Art. 8º  Não serão aceitos atestados de frequência que contenham rasuras ou alterações de qualquer espécie.
Parágrafo único.  A ausência de veracidade das informações contidas em atestado de frequência caracteriza infração funcional, com reflexos penais, e dará ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar em face do servidor e da chefia, se o caso.

Art. 9º  O controle de frequência e fiscalização da anotação de frequência é responsabilidade da chefia imediata.

Art. 10.  Servidores que laborem junto a mais de uma unidade terão seu controle de frequência efetuado pela chefia da unidade que contar com o maior número de horas trabalhadas, sendo obrigatório às demais chefias junto às quais laborar o servidor o envio das frequências parciais em tempo hábil à chefia responsável pela assinatura da frequência.

DOS ATRASOS

Art. 11.  Serão tolerados atrasos de, no máximo, 15 (quinze) minutos, desde que eventuais, sendo obrigatória a comunicação imediata à chefia e compensação no mesmo dia, anotando-se em frequência.

Art. 12.  Em ocorrendo atraso na entrada de servidor em regime de plantão, o servidor a ser substituído deverá obrigatoriamente aguardar em exercício a entrada de seu substituto, compensando posteriormente, através de solicitação à chefia, o período excedente laborado.

DA TROCA DE PLANTÕES

Art. 13.  Funcionários que trabalhem em regime de plantões poderão efetuar troca de plantão com colega, até o limite máximo de 02 (duas) trocas por bimestre.

Art. 14.  A troca de plantão deverá ser solicitada previamente à chefia imediata, indicando o dia a ser trocado, com identificação dos servidores, sujeita à aprovação da chefia, anotando-se a alteração em escala de trabalho e no atestado de frequência dos funcionários.
Parágrafo único.  A troca de plantão somente poderá ser efetuada dentro do mesmo mês de trabalho, proibindo-se trocas que ultrapassem o período mensal.

Art. 15.  Aprovada e efetuada a troca de plantões, o servidor que solicitou a troca desobriga-se de laborar em seu dia anteriormente designado em escala, dia este que fica atribuído ao colega que o substituirá, ficando contudo obrigado a comparecer ao trabalho na data indicada para reposição, que seria a data de plantão do colega.
Parágrafo único.  Ficará automaticamente vedada ao funcionário solicitante a realização de trocas de plantões pelo período de 06 (seis) meses se, por qualquer motivo, este não comparecer para o trabalho na data designada para troca de plantão.

DO HORÁRIO DE ESTUDANTE

Art. 16.  Aos funcionários estudantes poderá ser concedido o benefício de Horário de Estudante, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 4.269, de 28 de março de 1.973.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.  Os funcionários submetidos a regime de plantão, trabalhando em serviço ininterrupto, não possuem direito a folgar em feriados, finais de semana e pontos facultativos, sendo obrigados a laborar em tais datas visando a garantia de continuidade na prestação dos serviços públicos de saúde.
Parágrafo único.  O descanso semanal remunerado a que possuem direito tais servidores, respeitada a carga horária semanal de cada profissional, será distribuído durante a semana em conformidade com a necessidade de trabalho da unidade, dando-se preferência, sempre que possível, à fruição aos finais de semana.

Art. 18.  O sistema de controle de frequência no âmbito do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti será o Atestado de Frequência, preenchido e assinado pelo próprio funcionário, com aval da chefia imediata.

Art. 19.  As situações não previstas na presente Resolução serão objeto de decisão pela Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 20.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 018/2002 e a Ordem de Serviço nº. 05, de 17 de julho de 2.003.

Campinas, 23 de fevereiro de 2.007

ROBER TUFI HETEM
Presidente do HMMG