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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.537 DE 12 DE MARÇO DE 2012

(Publicação DOM 13/03/2012: p.02)

INSTITUI A MEDALHA DA DEFESA CIVIL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os preceitos da Carta Humanitária e das Normas Mínimas de Resposta Humanitária em Situação de Desastre;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar a coordenação entre os órgãos da Administração Pública em situações de desastres;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a resiliência das comunidades diante de desastres; e

CONSIDERANDO os preceitos da Carta Humanitária e das Normas Mínimas de Resposta Humanitária em Situação de Desastre; e

CONSIDERANDO a importância de se reconhecer e homenagear aos cidadãos por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados nas atividades da defesa civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a "Medalha da Defesa Civil do Município de Campinas", destinada a agraciar:

I - os servidores civis e militares que tenham prestado notáveis serviços ao Sistema Municipal de Defesa Civil;

II - aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros e as instituições civis ou militares que se tenham tornado credores de homenagem por haverem prestado notáveis serviços ao Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 2º A Medalha ora instituída tem o formato circular, na cor dourada, carregada com o Brasão da Defesa Civil de Campinas, medindo 50 mm (cinquenta milímetros) de diâmetro, suspensa de fita de gorgorão de seda, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com duas listras de igual largura, sendo azul royal e laranja, conforme o anexo I, que integra este Decreto.

§ 1º Acompanharão a medalha, a barreta (conforme anexo II deste Decreto) e o respectivo diploma.

§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha, instituído por ato do Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito.

Art. 3º A medalha ora instituída se destina a homenagear as pessoas físicas que por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados nas atividades concernentes à Defesa Civil se tornaram merecedoras do reconhecimento público.

Parágrafo único Poderá a medalha ser também outorgada às pessoas jurídicas e às organizações civis ou militares.

Art. 4º As propostas para concessão da Medalha de Defesa Civil poderão ser feitas por titulares ou representantes de quaisquer dos órgãos do Sistema de Defesa Civil ao Conselho da Medalha.

Art. 5º O Conselho da Medalha será composto pelo seguintes integrantes:

- Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito, que o presidirá;

II - Diretor do Departamento de Defesa Civil;

III - Coordenador de Operações do Departamento de Defesa Civil;

IV - Coordenador de Gerenciamento de Desastres do Departamento de Defesa Civil de Campinas; e

- um integrante de livre escolha do Presidente do Conselho da Medalha.

Parágrafo único As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 6º As propostas de homenagens recebidas serão autuadas e serão objeto de deliberação em dia e hora designados pelo Conselho.

§ 1º O Conselho deliberará sobre a concessão da láurea pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º A negativa da concessão pelo Conselho implicará o arquivamento do processo respectivo.

Art. 7º A concessão da medalha será feita por decreto do Prefeito e a entrega, em dia, hora e local por este designados, preferencialmente em cerimônia pública.

Parágrafo único A entrega será feita pelo Prefeito Municipal ou por quem o represente.

Art. 8º O Prefeito Municipal poderá, em caráter excepcional, outorgar a medalha ora instituída, independentemente das disposições dos arts. 6º e 7º deste Decreto.

Art. 9º Expedido o decreto concessivo, serão tomadas pelo Conselho da Medalha as providências para entrega, bem como o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Presidente do Conselho.

Art. 10 O Departamento de Defesa Civil através do Setor Administrativo de Defesa Civil manterá registro cronológico da concessão da Medalha e de seu histórico, além de outros elementos julgados convenientes.

Art. 11 Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar qualquer ato contrário ao decoro ou ao espírito da honraria, devendo este devolver a láurea e seus complementos ao Conselho da Medalha.

Art. 12 O Conselho da Medalha poderá expedir instruções complementares à execução do presente decreto.

Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de março de 2012

PEDRO SERAFIM

Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ALCIDES MAMIZUKA

Secretário-chefe De Gabinete

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS DO PROTOCOLADO Nº 12/10/08078, EM NOME DO DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral