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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por conter incorreção na publicação anterior

DECRETO Nº 16.274 DE 03 DE JULHO DE 2008

 (Publicação DOM 05/07/2008: p.06)

REGULAMENTA A LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, ALTERADA PELAS LEIS Nº 12.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004; Nº 12.445, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005; Nº 12.514, DE 31 DE MARÇO DE 2006 E Nº 13.209, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007


 O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pelas Leis nº 12.176, de 27 de dezembro de 2004, nº 12.445, de 21 de dezembro de 2005, nº 12.514, de 31 de março de 2006 e nº 13.209, de 21 de dezembro de 2007, sem prejuízo das normas da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que "dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo Tributário Municipal e dá outras providências".


CAPÍTULO I

DAS ISENÇÕES

Art. 2º O pedido de reconhecimento administrativo das isenções do IPTU, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser dirigido ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), devidamente instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das condições legais exigidas, conforme relacionado para cada caso, no presente Decreto e em demais atos normativos.

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 Art. 3º Para concessão da isenção para os imóveis cedidos para uso da Administração Pública, de que trata o inciso IV, do art. 4º, da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, os protocolados que contenham instrumentos de cessão ou de permissão de uso, formalizados após a publicação deste Decreto serão encaminhados prioritariamente, pelo órgão competente, ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) para atualização de ofício do Cadastro Imobiliário, após a decisão do pedido.


ISENÇÃO PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE

Art. 4º O reconhecimento administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre as Áreas de Preservação Ambiental Permanente, previstas no inciso V do artigo 4º da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento estabelecido no presente decreto e em demais atos normativos.

Parágrafo único. Consideram-se como efetiva preservação da área, para fins de aplicação deste artigo, a integridade do solo e a existência de vegetação florestal consolidada e contínua, nas seguintes condições:

I - remanescentes de vegetação primária;

II - remanescentes de vegetação secundária nos estágios avançados e médio de regeneração, adotando-se os mesmos critérios definidos pela Resolução CONAMA nº 001/94;

III - revegetação e/ou enriquecimento com espécies nativas, implantados e compromissados, decorrentes de projetos aprovados pelo órgão ambiental competente, que apresentem simultaneamente:

a) espaçamento de plantio com 3 (três) metros entre linhas e 2 (dois) metros entre plantas da mesma linha ou povoamento com densidade equivalente;

b) altura mínima de 5 (cinco) metros contados do nível do solo até a parte superior das copas das árvores;

c) fechamento total das copas das árvores;

d) solo coberto por sub-bosque de espécies nativas em regeneração.

Art. 5º O pedido de reconhecimento administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre as Áreas de Preservação Ambiental Permanente, previstas no inciso V, do artigo 4º, da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade do imóvel;

II - laudo técnico pericial, contendo planta de levantamento topográfico planialtimétrico que discrimine a área total de preservação permanente em metros quadrados, fotografias ilustrativas da área, caracterização da vegetação existente e, se for o caso, projeto de revegetação e enriquecimento com espécies vegetais florestais nativas, aprovado pelo órgão ambiental competente, assinado por profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe, anexando-se cópias das guias de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) respectivas.

III - termo de compromisso assinado pelo interessado de que manterá a área preservada.

Art. 6º O Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (DMA/SEPLAMA) fará a análise prévia do pedido a que se refere o artigo anterior, certificando a efetiva preservação da área, mediante vistoria no local e elaboração de parecer técnico.

Art. 7º Constatada a existência de Área de Preservação Ambiental Permanente - APP em pedidos de aprovação de loteamento, de condomínios ou de aprovação de levantamento planialtimétrico de Glebas, a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA) deverá certificar a efetiva preservação da área, nos moldes do presente Decreto, antes do envio do processo à Secretaria Municipal de Finanças (SMF) para providências quanto ao lançamento do IPTU, notificando-se o interessado para a apresentação dos documentos necessários.

Art. 8º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre as Áreas de Preservação Ambiental Permanente deverá ser renovada quadrienalmente, a partir do exercício seguinte àquele em que fora emitido o parecer técnico certificando a efetiva preservação da área nos termos do art. 6º deste decreto, mediante pedido de renovação do benefício formalizado pelo interessado e instruído com os documentos relacionados nos incisos I a III do art. 5º deste decreto, observando-se as disposições constantes dos artigos 16 a 22 deste decreto e de demais atos normativos.

Art. 9º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre as áreas de preservação ambiental permanente será cancelada, de ofício, nos seguintes casos:

I - se o interessado não renovar o pedido, nos termos do art. 8º deste Decreto;

II - se for constatada, a qualquer tempo, pelo Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (DMA/SEPLAMA), a degradação total ou parcial das áreas beneficiadas com a isenção do IPTU.

ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 10. Para concessão da isenção para as áreas ocupadas pela Administração Pública, de que trata o inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, após análise dos requisitos de admissibilidade do pedido, nos termos da legislação em vigor, o Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) encaminhará o processo ao órgão competente para certificação da data da efetiva ocupação do imóvel.

Art. 11. Cabe à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) cientificar a Secretaria Municipal de Finanças (SMF) a data da imissão na posse dos imóveis desapropriados, para o fim de atualização do Cadastro Imobiliário.

ISENÇÃO PARA ÁREAS PÚBLICAS CONSTANTES DE LOTEAMENTO APROVADO

Art. 12. Para concessão da isenção para as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, de que trata o inciso VII, do Art. 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, o protocolado deverá ser encaminhado ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) para atualização do Cadastro Imobiliário, após as providências pertinentes à aprovação do loteamento.

Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) cientificar a Secretaria Municipal de Finanças (SMF) a data da imissão na posse dos imóveis a que se refere o inciso VII, do art. 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, para o fim de atualização do Cadastro Imobiliário.

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TOMBADOS

Art. 14. Para concessão da isenção para imóveis tombados, de que trata o inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, após análise dos requisitos de admissibilidade, nos termos da legislação em vigor, o Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Cultura (SMC), para emitir parecer técnico sobre a efetiva conservação do imóvel objeto do benefício.

Parágrafo único. A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os imóveis tombados será cancelada, de ofício, se o interessado não renovar o pedido, nos termos do item 01 da alínea "c", do inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores.

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 15. Para concessão da isenção para os imóveis locados para uso da Administração Pública, de que trata o inciso XI, do art. 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, após a formalização do contrato de aluguel ou sua renovação, o órgão da Administração Pública Municipal, locatário do imóvel, deverá cientificar o Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças para o fim de atualização do Cadastro Imobiliário.

§ 1º Da mesma forma, fica o órgão da Administração Pública Municipal, locatário do imóvel, responsável por cientificar o Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças do encerramento do contrato de aluguel, para o fim de cancelamento da isenção e constituição do crédito tributário devido.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser encaminhado ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças o protocolado que contém o contrato de aluguel devidamente formalizado.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES

Art. 16. Os pedidos de isenções deverão estar devidamente instruídos com os documentos que comprovem a legitimidade, qualificação e representatividade do sujeito passivo, sendo o caso, conforme relacionado em ato normativo, sob pena de não conhecimento do pedido pela autoridade decisória.

§ 1º À autoridade encarregada da instrução cumpre verificar a qualificação, legitimidade e representatividade do interessado, submetendo o expediente ao órgão julgador de primeira instância administrativa, com proposta de não conhecimento, estando as mesmas irregulares e ocorrendo qualquer impedimento ao seu saneamento.

§ 2º Os pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive juntadas posteriores ao pedido inicial, devem ser protocolizados, sem exceção, junto ao Protocolo Geral, sob pena de terem recusado, por determinação da autoridade responsável pela instrução, o seu regular processamento.

Art. 17. Além da documentação enumerada no presente decreto, e nos atos normativos, poderá ser exigido do interessado a exibição ou juntada de outros documentos pertinentes, inclusive de certidões expedidas por demais repartições, órgãos ou ofícios públicos, bem como registros de quaisquer operações, ainda que relacionadas a terceiros, tal como lhe for solicitado pela repartição competente, mediante notificação, ficando este particularmente obrigado a franquear-lhes o exame.

Art. 18. O reconhecimento administrativo das isenções de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, independe de renovação para os exercícios futuros, com exceção da concessão de isenção para os beneficiários do Amparo Social ao Idoso, para os Imóveis Tombados e para as Áreas de Proteção Ambiental Permanentes, ou outro dispositivo legal em contrário, sem prejuízo da verificação periódica quanto à manutenção das condições que o tenha motivado.

Art. 19. Os documentos de origem estrangeira devem ser legalizados perante o Consulado Brasileiro do local sob sua jurisdição e devidamente traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.

Art. 20. O cumprimento integral das exigências constantes do presente decreto e de demais atos normativos é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância, por parte do interessado, determina o seu não conhecimento ou indeferimento e o respectivo arquivamento.

Art. 21. Às certidões apresentadas para comprovação de fato relacionado ao pedido de isenção confere-se validade de 01 (um) ano, contados da emissão, salvo se menor prazo tenha sido consignado pelo órgão expedidor.

Art. 22. Os pedidos de reconhecimento administrativo das isenções de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverão ser requeridos no ano em curso para gozo no exercício seguinte, observando-se os prazos determinados pelos §§ 1º e 4º daquele artigo, relativamente aos pedidos de isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários do Renda Mensal Vitalícia e Amparo Social ao Idoso.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo o reconhecimento administrativo das isenções de que tratam os incisos IV e XI do referido artigo, o qual não dependerá de pedido do interessado e será processado com base nas disposições dos artigos 3º e 15 deste decreto.

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 23. O Setor de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Finanças deverá certificar e/ou atualizar os dados cadastrais do imóvel do contribuinte que atender.

Parágrafo único. Do mesmo modo, ficam as coordenadorias do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) e do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças (DCCA/SMF) responsáveis pela certificação e/ou atualização dos dados cadastrais, relativamente a todos os protocolados cuja instrução for de sua competência, de acordo com os documentos constantes dos autos.

Art. 24. Ao agente público encarregado de processar atualizações, junto ao cadastro imobiliário, cumpre zelar pela correção e integridade dos dados nele inseridos sob sua responsabilidade, observando as disposições legais sobre a matéria.

Art. 25. O sujeito passivo dos tributos imobiliários será cadastrado em uma das figuras constantes do sistema informatizado, com base nos documentos por ele apresentados, admitindo-se:

I - como proprietário: todo aquele que apresentar cópia da certidão de matrícula do imóvel em seu nome;

II - como compromissário comprador: todo aquele que apresentar cópia do instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;

III - como contratante: todo aquele que apresentar:

a) escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário;

b) instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente e não submetidos ao registro imobiliário;

c) carta de sentença, formal de partilha, auto de arrematação, adjudicação ou remição, sentença de imissão de posse ou de imissão provisória de posse, expedidos em processos judiciais;

d) contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, contrato de financiamento e termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB."

IV - como espólio: o titular dos direitos relativos ao imóvel considerado, mediante apresentação da certidão de óbito; 

V - como herdeiro: todo aquele que apresentar as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial.

VI - como usucapiente: todo aquele que apresentar a petição inicial, extraída dos autos do processo judicial de usucapião, acompanhada de certidão de sua respectiva distribuição, fornecida pelo cartório distribuidor da comarca ou, alternativamente, a petição inicial devidamente despachada pelo juiz, se proveniente de comarca onde houver vara única.

VII - Para as demais figuras constantes do sistema informatizado, o respectivo instrumento que espelhe a atualização cadastral pretendida, devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Parágrafo único. Para os casos em que não for observada a rigorosa ordem sucessória entre os documentos relacionados nos incisos II a VII deste artigo e os dados constantes do Cadastro Imobiliário, o interessado deverá apresentar também cópia da certidão atualizada de matrícula do imóvel.

Art. 26. Os documentos relacionados no art. 25, incisos I e II deste Decreto, serão aceitos com data não superior a um ano.

Parágrafo único. Quando observada entre a certidão de matrícula ou outros documentos admitidos e os dados constantes do Cadastro Imobiliário a rigorosa ordem sucessória, as alterações cadastrais serão processadas independentemente do prazo de expedição dos citados documentos.

Art. 27. É também exigível, quando da atualização de dados cadastrais, a apresentação pelo interessado do comprovante de inscrição, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e do comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária) referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, cabendo ao agente responsável promover-lhes os necessários apontamentos em campo adequado.

Parágrafo único. A critério do Departamento de Receitas Imobiliárias (DRI/SMF) poderá ser exigida a apresentação de outros documentos pertinentes.

CAPÍTULO III

DO MÉTODO ESTATÍSTICO DE APURAÇÃO DO VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO

Art. 28. A apuração do valor unitário do metro quadrado de construção através de método estatístico, de que trata o caput do art. 18A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, será efetuada através da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI), constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 29. A Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) poderá ser aplicada para apuração do valor do metro quadrado de construção dos imóveis, nos seguintes casos:

I - quando a autoridade fiscal for impossibilitada de adentrar o imóvel;

II - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente residencial (vertical e horizontal) por ocasião da alteração do lançamento de territorial para predial; das alterações cadastrais apuradas nos autos dos processos de Aprovação de Plantas e daquelas decorrentes de revisões de lançamento ex-offício;

III - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente não residencial (vertical e horizontal), mediante despacho fundamentado do diretor do departamento responsável pelo lançamento do imposto, por medida de economia processual. 

Art. 30. Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) será passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado.  

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO

Seção I

Da Declaração

Art. 31. As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte para fins de lançamento do imposto, de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, serão firmadas em formulário próprio denominado Declaração de Alteração Cadastral (DAC), conforme modelo a ser definido em ato normativo do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), e protocolizados junto ao Protocolo Geral.  

Art. 32. Juntamente com a Declaração de Alteração Cadastral (DAC) de que trata o art. 31 deste decreto, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios, de acordo com a atualização cadastral que pretende efetuar, segundo relacionado em cada campo específico do formulário.

Parágrafo único. Para os casos de alteração de lançamento territorial para predial e/ou alteração da área construída tributável, a não apresentação dos documentos que comprovem a data de conclusão da obra implicará no arbitramento do ano base para depreciação, nos moldes em que disciplinado pelo art. 41 deste decreto.

Art. 33. Para efeito de apuração do valor do metro quadrado de construção, a pontuação apurada através da Declaração de Alteração Cadastral (DAC) será confrontada com a Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) e, a critério da Coordenadoria Setorial de Fiscalização Imobiliária do DRI/SMF, poderá o imóvel ser vistoriado pela fiscalização imobiliária, mediante conversão do processo em revisão de ofício.  

Seção II

Do Lançamento em Unidades Autônomas

Art. 34. O quadro de áreas de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser confeccionado conforme modelo constante do anexo II deste Decreto. 

Art. 35. Para fins de desmembramento do lançamento em unidades autônomas dos condomínios que não possuam convenção, incorporação ou especificação de condomínios registradas no ofício competente, de que trata o § 7º do art. 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

I - especificação de condomínio homologada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA);

II - quadro de áreas, elaborado conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

III - certidão atualizada de matrícula do imóvel.

Parágrafo único. O sujeito passivo do imposto relativo às unidades autônomas será aquele constante da matrícula atualizada do imóvel e a atualização da propriedade será efetuada somente após o registro da unidade autônoma junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 36. A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos sobre os imóveis envolvidos na operação, segundo disciplina o art. 21, § 9º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores.

§ 1º Caso não conste do processo certidão negativa de débitos atualizada, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA) encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Finanças (SMF) para informação quanto à inexistência de débitos, ficando a emissão da Certidão Descritiva para fins de registro da anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, condicionada à comprovação da regularidade fiscal do(s) imóvel(eis) envolvido(s).

§ 2º Imediatamente após a efetivação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o interessado deverá protocolizar cópia da certidão de matrícula do imóvel para juntada ao processo de anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário para efeito de lançamento do IPTU.

Art. 37. Os processos relativos a anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, encaminhados ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) para efeito de lançamento do IPTU, e que apresentem débitos relativos a tributos imobiliários, terão a atualização do Cadastro Imobiliário providenciada mediante vinculação do débito existente proporcionalmente à área territorial do(s) novo(s) imóvel(eis) criado(s).

Parágrafo único. Para os procedimentos descritos no caput deste artigo, o DRI/SMF encaminhará o processo ao Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças (DCCA/SMF) ou à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) para providências quanto à vinculação dos débitos, conforme o estágio em que se encontrar o débito tributário.

Art. 38. Apurando-se, em processo revisivo de lançamento, crédito recolhido anteriormente à anexação, subdivisão, modificação ou loteamento do imóvel, o valor será rateado ou aproveitado de ofício e proporcionalmente à área territorial das novas unidades criadas.

Parágrafo único. A repetição do indébito tributário, se houver, será efetivada para o sujeito passivo da(s) nova(s) unidade(s) criada(s).

Art. 39. As atualizações cadastrais relativas a anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel somente poderão ser efetivadas mediante comprovação da juntada aos autos dos seguintes documentos, devendo o interessado ser notificado para providenciar a juntada, caso dele não conste, sob pena de arquivamento:

I - cópia da certidão gráfica ou da planta aprovada;

II - certidão de matrícula que espelhe a modificação efetuada no imóvel, com data não superior a um ano.

Seção III

Do Ano-Base para Depreciação

Art. 40. O documento oficial para determinação do ano de conclusão da construção, de que trata o § 2º, do art. 18E, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, é o Certificado de Conclusão de Obras (CCO).

Art. 41. A Administração Tributária poderá arbitrar o ano base para depreciação com base nos seguintes documentos:

I - despachos constantes de protocolados administrativos, expedidos pelo órgão responsável pela vistoria no imóvel, onde se comprove que a obra fora concluída ou que o imóvel apresenta condições de habitabilidade;

II - conta de telefone instalado no endereço do imóvel;

III - comprovante de entrega do carnê de IPTU no endereço do imóvel;

IV - data da vistoria fiscal realizada no imóvel;

V - Declaração de Atualização Cadastral (DAC) ou processo de impugnação do lançamento, desde que contemple alteração da área construída, caso em que será tomado por ano base para depreciação o exercício imediatamente anterior ao da protocolização da DAC ou do processo.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 42. A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, desde que comprovado o pagamento do imposto devido, levando-se em conta:

I - as condições particulares do caso concreto;

II - a gravidade da infração cometida;

III - as condições econômicas e sociais do infrator.

§ 1º As multas impostas em decorrência de reincidência não serão objeto de redução ou exoneração.

§ 2º A redução da multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória fica limitada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor nominal ou em 200,0000 (duzentas) UFICs, o que for menor.

§ 3º Somente poderão ser exoneradas as multas impostas pelo descumprimento de obrigação tributária acessória até o valor de 50,0000 (cinquenta) UFICs.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Faculta-se à Secretaria Municipal de Finanças e à unidade departamental responsável pela administração dos tributos imobiliários expedirem instruções e demais atos administrativos, visando à correta aplicação da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pelas Leis nº 12.176, de 27 de dezembro de 2004, nº 12.445, de 21 de dezembro de 2005, nº 12.514, de 31 de março de 2006 e nº 13.209, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Ficam mantidas as disposições da Instrução Normativa-DRI/DRM/SMF nº 001, de 19 de fevereiro de 2003 naquilo que não conflitarem com as alterações promovidas pelo presente Decreto. 

Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.358, de 28 de dezembro de 2005.

Campinas, 03 de julho de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/11787, EM NOME DE DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS - SMF, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

ANEXO I

ANEXO II


* Área útil privativa ( A )  +  área comum coberta ( B )  =  TOTAL (área construída tributável para IPTU)        
Comum coberta ( B )  +  comum descoberta ( C )  =  Área comum real.