Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.696 DE 13 DE ABRIL DE 1998
(Publicação DOM 14/04/1998: p.01)
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9204, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE "MODIFICA O DISPOSTO NO ARTIGO 43, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 7.058, DE 08 DE JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"§ 1º - Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósito de resíduo de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho.
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."
"II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."
"II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."
I - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, definir o valor em UFIR por metro quadrado (m²) a ser cobrado do contribuinte pela execução do serviço de limpeza".
Paço Municipal, 13 de abril de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Petterson Prado