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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.809 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 05/12/1991: p.18)

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.355 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.990, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51, § da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.809, de 04 de dezembro de 1991.

Art. 1º - Fica acrescido ao Art. 3º da Lei nº 6.355 de 26 de dezembro de 1.990, mais um parágrafo que será o 2º, transformando o § único em 1º e terá a seguinte redação:
Art. 3º - ..................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º "Ficam isentos os imóveis residenciais e terrenos, localizados dentro do perímetro urbano da cidade, em áreas não dotadas de infra estruturas básicas como pavimentação, redes de água, luz e esgoto, que não se utilizem, de qualquer forma, dos serviços da Coleta de Lixo."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de dezembro de 1.991

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MARCO ABI CHEDID
Presidente

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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 04 DE DEZEMBRO DE 1.991.

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DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral