Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.102 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002
(Publicação DOM 09/10/2002 p.04)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental - APA.
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do
Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental - CONGEAPA/Campinas, nos termos
do anexo que integra este decreto.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Campinas, 08 de outubro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania
ARAKEN MARTINHO
Secretário de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado nº 53.960, de 29 de
agosto de 2002, em nome do Conselho Gestor da APA, e publicado na Coordenação
de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR DA APA -
CAMPINAS
CAPÍTULO I
DA SEDE E INFRA-ESTRUTURA
Art. 1º
O
Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA -Campinas,
doravante denominado CONGEAPA/Campinas, tem sua sede na Casa de Cultura e
Cidadania de Sousas, Rua 13 de Maio, 48, Centro - Distrito de Sousas,
utilizando-se da infra-estrutura do Executivo Municipal, através da Secretaria
de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nos termos do
Art. 8º do Decreto nº 13.835, de 25 de
janeiro de 2002.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 2º
O
CONGEAPA/Campinas contará com a seguinte estrutura:
I -
Plenário;
II -
Diretoria;
III -
Câmaras
Técnicas;
Parágrafo único. O
Plenário é o órgão superior de deliberação do CONGEAPA/Campinas,
constituindo-se na forma prevista pelo
Art. 3º do Decreto nº 13.835, de 25 de janeiro de 2002.
Art. 3º
São
atribuições do Conselho:
I -
acompanhar a
implementação do Plano Local de Gestão da Área de Proteção Ambiental de
Campinas;
II -
deliberar
sobre propostas de alteração da legislação urbanística incidente no território
da APA;
III -
propor
planos, programas, projetos e ações aos órgãos públicos, às organizações não
governamentais e à iniciativa privada, com o objetivo de garantir os atributos
ambientais e a manutenção dos recursos existentes na área;
IV -
acompanhar
a implementação dos planos, programas, projetos e ações propostos;
V -
promover e
participar da articulação com órgãos públicos, com instituições financeiras,
com organizações não governamentais e com a iniciativa privada, para a
concretização dos planos e programas estabelecidos;
VI -
propor
formas de cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil para a
realização dos objetivos da gestão da APA;
VII -
aprovar
os documentos e as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas;
VIII -
manifestar-se
sobre todas as questões ambientais que envolvam a proteção e conservação da APA,
ressalvadas as competências fixadas em lei;
IX -
fomentar
a fiscalização integrada, de forma a proteger os atributos da APA;
X -
solicitar
informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou
indiretamente na APA;
XI -
elaborar
e aprovar seu regimento interno.
TÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º
São
atribuições dos conselheiros:
I -
discutir e votar
todas as matérias submetidas ao Conselho;
II -
apresentar
proposições e sugerir matérias para apreciação do Conselho;
III
- colaborar com a
Diretoria do Conselho e sua Secretaria Executiva no cumprimento de suas
atribuições;
IV
- pedir vistas de
processos e todos os documentos que estejam sob análise do Conselho, em
qualquer fase;
V -
requerer, na forma
deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de
assunto relevante;
VI
- propor a inclusão
de matéria na ordem do dia e requerer, de forma justificada, a discussão
prioritária de assunto dela constante;
VII -
propor
a criação e integrar Comissões Especiais e Câmaras Técnicas;
VIII -
propor
votação nominal;
IX
- fazer constar em
ata seu ponto de vista ou do órgão que representa, quando julgar relevante;
X -
propor convite a
colaboradores para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do
CONGEAPA;
XI -
votar
e ser votado para os cargos previstos neste regimento.
CAPÍTULO II
DO MANDATO
Art. 5º
O
mandato dos conselheiros do CONGEAPA/Campinas será de 02 (dois) anos, sendo admitida
uma recondução, a critério do segmento representado, aprovado em Assembléia
específica para este fim.
Art. 6º
O
conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões
consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas, em um período de 12 (doze)
meses consecutivos, nas quais não houve substituição pelo suplente.
Parágrafo único. A
Secretaria Geral informará às Entidades ou Órgãos do risco da perda de mandato
dos conselheiros do CONGEAPA/Campinas, caso ocorram ausências de representante
em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões alternadas, no
período de 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 7º
Os
Órgãos ou Entidades cujo representante tenha perdido o seu mandato e não tenha
sido substituído pelo seu suplente não serão considerados para efeito de
estabelecimento do quorum regimental.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CONGEAPA/CAMPINAS
Art. 8º
No
prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a
Secretaria Geral do CONGEAPA/Campinas solicitará, através de ofício e de Edital
publicado no Diário Oficial do Município, a indicação dos representantes das
entidades e segmentos participantes especificados no
Art. 3º, incisos I a III do Decreto nº 13.835,
de 25 de janeiro de 2002, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o
recebimento dessas indicações.
§ 1º A
Secretaria Geral do CONGEAPA/Campinas, no prazo de 90 (noventa) dias do término
do mandato dos conselheiros, publicará no Diário Oficial do Município o Edital
fixando em 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro de entidades
representativas dos segmentos especificados nos
incisos
I a III do artigo 3º do Decreto 13.835, de 25 de janeiro de 2002.
§ 2º A
Secretaria Geral atualizará o cadastro das referidas entidades no prazo de 60
(sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 3º Transcorrido
o prazo do parágrafo anterior, será convocada a Assembléia para eleição de
representantes dos segmentos.
Art. 9º
Os
Editais para cadastramento e eleição dos conselheiros devem ser submetidos à
prévia aprovação do CONGEAPA/Campinas para publicação no Diário Oficial do
Município e divulgação nos meios de comunicação disponíveis: prazo de 90
(noventa) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, antes do término do mandato
dos conselheiros.
§ 1º Para
as eleições, além do Edital, deverão ser enviados ofícios para as entidades com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização das Assembléias.
§ 2º Os
Editais devem fixar as datas, horário e local para cadastramento e posterior
realização das Assembléias de eleição, bem como a forma de credenciamento e a
comprovação da representação.
§ 3º As
Assembléias de eleição dos representantes serão presididas por Comissão de
conselheiros designados em votação pelo CONGEAPA/Campinas, e serão instaladas
no horário previamente estabelecido no Edital, com a maioria absoluta (50 %
mais um) das Entidades, ou trinta minutos após com qualquer número de Entidades
cadastradas.
§ 4º A
Secretaria Geral encaminhará ao Gabinete do Prefeito a lista dos representantes
eleitos e indicados para a constituição do CONGEAPA/Campinas no mandato
subsequente, para nomeação dos titulares e suplentes mediante portaria a ser
publicada antes do término dos mandatos em vigor.
Art. 10. Os
conselheiros do CONGEAPA/Campinas tomarão posse na primeira reunião ordinária,
após publicação no Diário Oficial do Município da portaria de nomeação.
TÍTULO III
DA DIRETORIA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Os
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do CONGEAPA/Campinas serão
exercidos por conselheiros titulares eleitos em reunião extraordinária
especialmente convocada para este fim, após a primeira reunião ordinária.
§ 1º Os
eleitos para os cargos referidos no caput terão um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição;
§ 2º No
caso de renúncia ou impedimento do Presidente e/ou do Vice-Presidente e/ou do
Secretário, a Secretaria Executiva convocará uma reunião extraordinária para
eleger novo(s) conselheiro(s) para o(s) cargo(s) vago(s);
§ 3º Os
coordenadores das Câmaras Técnicas indicarão 2 (dois) conselheiros que
coordenarão a reunião extraordinária referida no parágrafo anterior.
Art. 12. Ao
Presidente do CONGEAPA/Campinas caberá funções diretivas, competindo-lhe:
I -
cumprir e fazer
cumprir este Regimento Interno;
II -
convocar
e presidir as reuniões, conduzindo a participação dos conselheiros de modo a
garantir o cumprimento da pauta;
III -
proclamar
o resultado das votações;
IV -
encaminhar
os casos não previstos neste regimento para deliberação do plenário do
Conselho;
V -
tratar da
publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município e em outros
meios de comunicação;
VI -
assinar
as deliberações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos
fins;
VII -
solicitar
ao Executivo Municipal a infra-estrutura necessária ao funcionamento do
Conselho;
VIII -
representar
o Conselho em atos públicos;
IX -
requisitar
as diligências solicitadas pelos conselheiros;
X -
encaminhar a
instalação das câmaras técnicas temáticas e especiais, cujos membros serão
indicados pelo plenário do Conselho;
XI -
convocar
reuniões extraordinárias do Plenário quando necessário;
XII -
votar
como membro do Conselho e exercer o voto de qualidade.
Art. 13. Caberá
ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências.
Art. 14. Ao
Secretário do CONGEAPA/Campinas caberá funções diretivas juntamente com o
Presidente e Vice-Presidente, competindo-lhe:
I -
organizar e ter a
guarda do arquivo do Conselho;
II -
providenciar
a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em livro próprio;
III -
fazer
a devida comunicação aos conselheiros, com antecedência de 15 (quinze) dias,
quando os mesmos estiverem prestes a perder o seu mandato, nos termos deste
Regimento;
IV -
comunicar
o conselheiro suplente, quando o mesmo assumir a função de titular;
V -
providenciar a elaboração
das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
VI -
organizar
o Expediente do Conselho;
VII -
encaminhar
os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
VIII -
receber
as proposições dos conselheiros;
IX -
substituir
o Presidente nas ausências e impedimentos deste e de seu vice.
Art. 15. Caberá
à Secretaria Executiva, disponibilizada pelo Executivo Municipal através da
SEPLAMA, assessorar a Diretoria e o Conselho.
Parágrafo único. Caberá
ao Secretário do CONGEAPA/Campinas, eleito entre os Conselheiros, a função de
acompanhar e orientar os trabalhos da Secretaria Executiva fazendo elo entre
esta Secretaria, a Diretoria e o Conselho.
TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DO
CONGEAPA/CAMPINAS
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 16. O
CONGEAPA/Campinas deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou na forma prevista no
artigo 17.
Art. 17. As
reuniões ordinárias terão uma duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser
prorrogadas a critério do Plenário.
§ 1º As
reuniões deverão ser agendadas previamente, através de proposta apresentada
pela Presidência e aprovada pelo Conselho para o período de um ano,
especificando dia, hora e local de sua realização.
§ 2º A
agenda anual de reuniões deverá ser comunicada por escrito aos conselheiros
imediatamente após sua aprovação.
§ 3º O
cancelamento justificado de reunião deverá ser comunicado aos conselheiros, por
escrito, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e nova convocação
com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 18. As
reuniões extraordinárias poderão ser marcadas com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, por convocação da Presidência ou requerimento da
maioria absoluta (50 % mais um) dos conselheiros titulares, sendo vedados
debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa
e previamente à convocação.
Art. 19. À
hora estipulada, o Presidente do Conselho ou o conselheiro que o substitua
verificará o quorum no livro de presença. Havendo quorum, declarará iniciada a
reunião.
§ 1º O
quorum das reuniões se estabelece com a presença da maioria absoluta (50 % mais
um) dos conselheiros com efetivo mandato de titular, ou de seu suplente em caso
de ausência do titular;
§ 2º Caso
não haja quorum em primeira chamada, serão aguardados 30 minutos para nova
verificação, quando será dado início ou será encerrada a reunião.
§ 3º Os
trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas de reuniões, as
quais serão assinadas pelo Presidente ou seu substituto.
§ 4º Não
havendo a reunião, será anotado em ata a relação dos conselheiros que assinaram
o livro de presença e o encerramento da mesma pela Presidência.
Art. 20. Estando
presentes os conselheiros titulares, as reuniões serão facultadas aos
respectivos conselheiros suplentes, que terão somente direito a voz e não
contarão para o quorum regimental.
Parágrafo único. Na
ausência do titular, o suplente será comunicado no início da reunião para que
assuma a titularidade, e assim permanecerá até o final da reunião, mesmo com a
chegada do titular.
Art. 21. Desde
que submetida à análise da Presidência do Conselho e incluída na pauta, as
reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos, consultores ou
convidados, sendo-lhes facultada manifestação, a critério do plenário, para
esclarecimento aos conselheiros no tempo estipulado por esta, sem direito a
voto.
Parágrafo único. As
reuniões são abertas ao público, sem direito a voto e voz.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 22. Constarão
do expediente das reuniões ordinárias do CONGEAPA/Campinas os seguintes itens:
I -
apreciação e
aprovação da ata de reunião anterior;
II -
comunicações
dos Conselheiros, com prazo estipulado pelo plenário.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 23. Os
conselheiros farão as inscrições das proposições, que deverão ser apresentadas
e justificadas por escrito, à Secretaria Executiva.
Art. 24. Os
conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições por até
3 (três) minutos, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas
junto à Secretaria Executiva.
Art. 25. Após
justificativa, se nenhum conselheiro pedir formação de processo, a proposta
será discutida e votada.
§ 1º Nas
discussões de proposições que não tenham processo formado, cada conselheiro
disporá de 03 (três) minutos para sua participação no debate, aplicando-se o
disposto nos artigos 28 e 29 deste regulamento.
Art. 26. Para
proposições em que for solicitada a formação de processo, o pedido será
analisado pelo plenário e, se julgado pertinente, será votada sua abertura.
§ 1º Na
formação do processo a Presidência do CONGEAPA/Campinas deverá obter dos
setores competentes da Prefeitura Municipal de Campinas a instrução técnica da
matéria, contando sempre com o apoio da Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA), do Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Meio Ambiente (COMDEMA), do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU), do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de
Campinas (CONDEPACC), do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e
do Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar (GDR).
§ 2º Na
mesma reunião, o plenário indicará Comissão Técnica que analisará o processo e
preparará parecer escrito para posterior apreciação do plenário na Ordem do
Dia.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 27. Finalizado
o expediente e esgotados os prazos para proposições, a Presidência dará início
à discussão e votação da Ordem do Dia.
§ 1º A
Ordem do Dia será organizada pela Presidência, ouvidos os Coordenadores das
Câmaras Técnicas, e encaminhada para conhecimento dos conselheiros, por
escrito, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2º A
matéria constante da pauta na Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I -
exposição das
Câmaras Técnicas;
II -
matérias
em regime de urgência;
III -
votações
e discussões adiadas;
IV -
demais
matérias segundo a antiguidade.
§ 3º Todo
e qualquer assunto constante da Ordem do Dia deverá ter um relator, que
apresentará parecer sobre o assunto.
Art. 28. O
deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do
plenário.
Art. 29. A
Ordem do Dia poderá ser alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I -
inclusão de matéria
relevante;
II -
inversão
preferencial;
III -
adiamento;
IV -
retirada
de pauta.
Art. 30. O
adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente, devendo ser
aprovado pelo plenário e não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O
adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de
votação.
§ 2º É
vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo
conselheiro, não podendo haver mais do que dois adiamentos, salvo concordância
do Plenário.
CAPÍTULO V
DA DISCUSSÃO
Art. 31. Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pela Presidência, será
concedida a palavra primeiramente ao relator e aos demais conselheiros que a
solicitarem.
Art. 32. Serão
concedidos os seguintes prazos para debates:
I -
ao relator, até 15
(quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II -
aos
demais conselheiros, até 03 (três) minutos para cada inscrito.
Art. 33. Será
facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
§ 1º As
emendas e substitutivos serão apresentados por escrito, referindo-se
especificamente ao assunto em discussão.
§ 2º Poderão
ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a
Presidência ou o Conselho julgarem pertinente, ou mediante solicitação de um
conselheiro.
Art. 34. Não
havendo mais oradores, a Presidência do Conselho encerrará a discussão da
matéria e procederá a votação.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
Art. 35. As
deliberações do CONGEAPA/Campinas serão tomadas pela maioria simples dos
conselheiros presentes.
Parágrafo único. O
processo de votação será decidido pelo Plenário, com as seguintes normas:
I -
levantando o crachá
de presença;
II -
voto
nominal, onde o Presidente chama cada Conselheiro pelo nome e este se
manifesta;
III -
voto
secreto;
IV -
por
aclamação.
Art. 36. Na
votação nominal será licito ao conselheiro retificar seu voto, antes de proclamado
o resultado da votação.
Art. 37. As
declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto e
deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final da reunião, para efeito de
registro.
Art. 38. Poderá
o conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de 01
(um) minuto, inadmitidos os apartes.
Art. 39. O
substitutivo terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a
proposição original.
Art. 40. Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 41. As
votações das emendas seguirão a seguinte ordem:
I -
emendas
supressivas;
II -
emendas
substitutivas;
III -
emendas
aditivas.
Art. 42. A
Presidência designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou
emenda, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao
plenário na reunião seguinte.
Art. 43. As
súmulas de todas as decisões do CONGEAPA/Campinas deverão constar não apenas
das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas
pela Presidência e pelo relator.
TÍTULO V
DA ANÁLISE DE PROCESSOS
CAPÍTULO I
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 44. O
CONGEAPA/Campinas poderá criar Câmaras Técnicas para auxiliar no exame dos
processos a ele submetidos.
§ 1º As
Câmaras Técnicas terão caráter permanente ou temporário e serão criadas pela
deliberação da maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 2º As
Câmaras Técnicas poderão convidar técnicos especializados para oferecer
subsídios e assessoria, desde de que aceitos pela maioria de seus membros,
devendo este fato ser previamente comunicado à Secretaria Executiva.
§ 3º No
assessoramento a essas Câmaras, as universidades, os institutos de pesquisa, os
órgãos públicos e as organizações não governamentais sem fins lucrativos e de
cunho técnico profissional terão prioridade às organizações privadas.
§ 4º As
Câmaras Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo
eleito um Coordenador entre seus membros e designado um relator para cada
processo específico.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 45. As
deliberações do CONGEAPA/Campinas constarão de duas partes fundamentais:
I -
análise global;
II -
parecer
conclusivo, propondo aprovação ou rejeição do processo e quando for o caso,
oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.
Art. 46. As
deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos conselheiros.
Art. 47. Os
substitutivos ou emendas à matéria em pauta só serão objeto de discussão se
forem apresentados por escrito pelo conselheiro à Secretaria Executiva.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. As
funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como
serviço público relevante.
Art. 49. Qualquer
cidadão poderá obter informações de interesse público, mediante requerimento à
Diretoria do CONGEAPA/Campinas, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para manifestar-se.
Art. 50. Em
caso de não haver número de entidades inscritas para ocupar as vagas das
respectivas representações, titular e suplentes, uma mesma entidade poderá
indicar o titular e os suplentes, durante o mandato para o qual foi eleita,
aprovados pelo Plenário do Conselho, enviados para publicação e empossados.
Art. 51. As
proposições/resoluções e demais decisões do CONGEAPA/Campinas serão divulgadas
apenas pela Presidência e na sua ausência pelo substituto legal, pela decisão
do plenário, através do Diário Oficial do Município de Campinas e, se
conveniente, através de outros Órgãos de Comunicação.
Art. 52. Em
caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento,
o conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos,
vetados os apartes.
Parágrafo único. Compete
à Presidência em exercício e/ou ao Plenário decidir sobre a pertinência da
questão de ordem.
Art. 53. A
destituição do Presidente e/ou Vice-Presidente, e/ou Secretário do
CONGEAPA/CAMPINAS ocorrerá mediante decisão de dois terços dos seus membros,
caso não estejam sendo cumpridas as suas funções nos termos estabelecidos na
Lei e no Regimento Interno, cabendo à Presidência em exercício ou ao Plenário a
convocação imediata de reunião extraordinária para eleger um novo conselheiro
para o(s) cargo(s) vago(s).
Art. 54. As
decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos
omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a
constituir precedentes que deverão ser observados, desde que seja aprovado por
2/3 dos conselheiros.
Art. 55. As
propostas de alteração parcial ou total deste Regimento somente serão
procedidas se aprovadas por dois terços dos membros titulares do Conselho, em
reunião extraordinária convocada especificamente para este fim e publicadas no
Diário Oficial do Município.
Art. 56. Nos
casos de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria
Executiva enviará uma notificação às Entidades regularmente cadastradas junto à
Secretaria Executiva pertencentes ao mesmo segmento da Entidade excluída,
fixando um prazo de 30 (trinta) dias para a realização da eleição de um novo
representante, que cumprirá o período restante de mandato. A eleição será
realizada conforme o § 3º, do Artigo 9º, deste Regimento.
Art. 57. Caberá
a Secretaria Executiva providenciar o envio das comunicações e convocações,
inclusive relativas ao artigo 6º, parágrafo único, deste Regimento, bem como as
atas aos conselheiros titulares e suplentes do Órgão ou Entidade.
Art. 58. O
presente Regimento, aprovado em reunião do CONGEAPA/Campinas, entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.