Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO
DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 114, DE 31 DE MARÇO DE 2011
(Publicação DOM 26/05/2011 p.04)
Renata Sunega, Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 396, de 31 de março de 2011,
RESOLVE:
Início na
extremidade do muro de taipa a sudoeste da casa sede, seguindo linearmente uma
extensão de 67 metros, declinando em ângulo de 90º à direita, seguindo
linearmente 107 metros, onde encontra um raio de curva com 30 metros num ângulo
de no máximo 180º, seguindo linearmente uma extensão de 85,50 metros, onde
encontra um raio de curva de 37 metros, seguindo em linha reta em uma extensão
de 40 metros lineares até encontrar a ponte sobre o córrego existente,
declinando à direita em ângulo de 80º, seguindo linearmente sobre o córrego
existente 37 metros, declinando levemente à direita em 40 metros lineares,
seguindo novamente à direita por mais 56 metros lineares, declinando à esquerda
e prosseguindo em linha reta sobre o córrego uma extensão de 185 metros
lineares, declinando à direita um ângulo de 110º em uma extensão de 81 metros
lineares às margens do Rio Atibaia, declinando à direita em linha reta uma
extensão de 224 metros, declinando à esquerda em ângulo de 45º percorrendo uma
extensão linear de 88 metros até encontrar o ponto inicial da poligonal.
§1º
Ficam protegidos os seguintes elementos do conjunto
arquitetônico tombado:
I -
A
casa sede
: fachadas, volumetria, revestimentos internos e externos e distribuição
interna da edificação.
II -
Muros
de taipa que contornam a casa sede, a antiga senzala e os terreiros de café
:
manutenção de toda sua extensão, cobertura em telhas de barro e revestimento.
III -
Antiga
senzala
: fachadas e volumetria.
IV -
Antiga
casa do capataz
: fachadas e volumetria.
V -
Antiga
tulha
: fachadas e volumetria.
VI -
Antiga
colônia
: fachadas e volumetria.
VII -
Antigos
depósitos
: fachadas e volumetria.
VIII -
Antigo
moinho/paiol
: fachadas e volumetria.
§2º Qualquer intervenção que se pretenda promover na poligonal
tombada acima descrita deverá ser precedida de projeto previamente analisado e
aprovado pelo CONDEPACC.
§3º O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das
sanções e benefícios previstos pela
Lei Municipal 5.885
de 17 de dezembro de 1987, e, pela
Lei Municipal 12.445
de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo
Decreto
Municipal 15.358
de 28 de dezembro de 2005.
Campinas, 23 de maio de 2011
RENATA SUNEGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA
PRESIDENTE
DO CONDEPACC