Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS
Retificação da Resolução nº 54 de 25 de novembro de 2004 publicada no Diário Oficial do Município em 21 de abril de 2005
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 05/04/2007 p.04)
Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988 e artigos 62 e 63 da Lei 9605/98, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente,
RESOLVE :
I - Área
envoltória non aedificandi delimitada pelo polígono cujos lados são descritos
pelos pontos A, B, C, D e E, indicados em mapa anexo e explicitados a seguir;
a partir do ponto A, segue-se em linha reta pelo alinhamento da divisa norte do
bem tombado, maciço arbóreo do Jardim Santa Terezinha, até encontrar o ponto B;
a partir do ponto B, segue-se em linha reta pelo alinhamento da divisa leste do
bem preservado, maciço arbóreo do Jardim Morumbi, até encontrar o ponto C; a
partir do ponto C, segue-se em linha reta pelo alinhamento da divisa sul do bem
tombado até encontrar o ponto D; a partir do ponto D, segue-se em linha reta
pela divisa oeste do bem tombado até encontrar o ponto E; a partir do ponto E
segue-se em linha reta até encontrar o ponto inicial A.
II -
Faixa
non aedificandi de 30,00 (trinta) metros de largura a partir da divisa norte
do bem tombado;
III - Área envoltória
de 30,00 (trinta) metros a 50,00 (cinquenta) metros a partir da divisa norte e
de 50,00 (cinquenta) metros das divisas leste e sul do bem tombado;
IV - Maciço
arbóreo do Jardim Morumbi e faixa non aedificandi de 30,00 (trinta) metros de
largura contornando o seu perímetro excetuando-se a área delimitada pelo
polígono A,B,C,D e E conforme mapa anexo.
I - O
maciço arbóreo do Jardim Morumbi, identificado no mapa anexo, não poderá ser de
nenhuma forma descaracterizado ou modificado, sem apreciação prévia do
CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas
pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação
das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
I - Faixa
non aedificandi de 30,00 (trinta) metros destinada ao aceiro que atuará como
barreira física, possibilitando medidas preventivas de proteção e fiscalização
da região ao longo da divisa norte da mata Santa Terezinha, tombada, e no
entorno do maciço arbóreo do Jardim Morumbi, preservado, excetuando-se a área
delimitada pelo polígono A, B, C, D e E, conforme mapa anexo.
II - Área
non aedificandi delimitada pelo polígono cujos lados são descritos pelos
pontos A, B, C, D e E, indicados em mapa anexo a ser destinada para recomposição
vegetal, com implantação de reflorestamento heterogêneo, com espécies
autóctones, com o número de espécie por hectare, segundo legislação federal
vigente.
III - Na
pavimentação de ruas, acessos e estradas nos limites entre 30,00 (trinta)
metros e 50,00 (cinquenta) metros de área envoltória na divisa norte da mata
tombada, é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de
paralelepípedos e/ou terra batida;
IV - Vias de
acesso, estradas e ruas que ocorrerem na área envoltória regulamentada por esta
resolução deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para
coletar e disciplinar o escoamento de toda água pluvial, reduzindo o risco de
erosão;
V - Para
as novas construções que ocorrerem nos novos loteamentos na área envoltória de
30,00 (trinta) metros a 50,00 (cinquenta) metros na divisa norte do bem tombado
e na área envoltória de 50,00 (cinquenta) metros nas divisas leste e sul do bem
tombado, nos novos loteamentos e nos loteamentos existentes listados a seguir:
1- Jardim
Santa Terezinha,
2- Jardim
Paraíso de Viracopos:
Quarteirão
4148 lotes 11, 12 e 13
Quarteirão
4150 lotes 12 a 20
Quarteirão
4152 lotes 15 a 23
Quarteirão
4154 lotes 22, 23 e 24 deverão ser obedecidas as seguintes restrições;
a)
gabarito
de altura de até 9,00 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto
mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo
declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
b)
a área
permeável mínima deverá ser de 20% (vinte por cento) da área do lote;
c)
o corte
e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
VI - Serão
permitidas instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para
distribuição de energia elétrica, telefônica, bem como de componentes do sistema
de iluminação que necessitem de posteamento na área envoltória de 30,00
(trinta) metros a 50,00 (cinquenta) metros na divisa norte do bem tombado e na
área envoltória de 50,00 (cinquenta) metros nas divisas leste e sul do bem
tombado, porém, fica terminantemente proibida a instalação de torres de
transmissão de rádio, telecomunicações em geral e outros sistemas de
transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, na área envoltória
mencionada;
VII - Fica
proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, entre os 30,00
(trinta) metros e 50,00 (cinquenta) metros da área envoltória na divisa norte
do bem tombado e, na área envoltória de 50,00 (cinquenta) metros nas divisas
leste e sul do bem tombado, sendo necessária a construção de rede de coleta de
esgotos. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes
de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena
de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
VIII - É
proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e
criadouros naturais, a utilização de qualquer espécie de ave fauna (nativa ou
em rota de migração) para consumo ou comercialização na área envoltória listada
no artigo 2º desta resolução, sob pena de sanções penais, em especial no que se
refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
IX - Ficam
proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie
(substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos,
ratos e outras pragas) na área envoltória listada no artigo 2º desta resolução;
X - A
utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal,
estadual e municipal;
XI - Os
recursos naturais mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e
nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes
considerados ou não de preservação permanente inseridos na área envoltória
listada no artigo 2º desta resolução não poderão sofrer qualquer tipo de
intervenção, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e
penais.
Campinas, 22 de março de 2007
FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e Presidente do CONDEPACC
(05, 06, 10/04)