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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 01/2013

(Publicação DOM 23/01/2013: p. 03)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA-ANOS INICIAIS) DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO
COMUNITÁRIA (FUMEC) DE 2013

A Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC, no uso das atribuições de seus cargos, e

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394/1996, de 20/ 12/ 1996, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.662 /1991, de 10/10/1991, que cria o Conselho de Escola nas unidades educacionais do Município de Campinas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.841 , de 08 de janeiro de 2013,que dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, no exercício de 2013 e início do ano de 2014 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 05/2008, de 06 de maio de 2008, que estabelece as Diretrizes para a implementação do processo de Avaliação Interna das Unidades Municipais de Ensino Fundamental e para a constituição da Comissão Própria de Avaliação;

CONSIDERANDO a Portaria nº 78 /2011, de 22/07/2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC de Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos;

CONSIDERANDO a Portaria SME Nº 114 /2010, de 30/12/2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O calendário escolar das unidades educacionais de Educação Infantil de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos, EJA/Anos Finais, da Secretaria Municipal de Educação, e de Educação de Jovens e Adultos, EJA/Anos Iniciais, da FUMEC, e das unidades educacionais das Entidades Conveniadas deverá ser organizado em consonância com seu Projeto Pedagógico e o disposto por esta Resolução.

Art. 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, previstos em calendário escolar homologado, deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos.

§ 1º A solicitação de alteração do calendário escolar, já homologado, deverá ser encaminhada ao Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação (SME), mediante justificativa da equipe gestora da unidade educacional.

§ 2º A solicitação de alteração do calendário escolar, já homologado, deverá ser encaminhada pela Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos (CPEJA) dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental à Diretoria Executiva da FUMEC.

§ 3º A reposição de dias de efetivo trabalho escolar e/ou de aulas dos componentes curriculares decorrentes de suspensão de atividades escolares, por motivos não previstos nesta resolução, deverá ser planejada e realizada em consonância com o Projeto Pedagógico homologado.

§ 4º Excetuam-se do disposto no caput , deste artigo, as unidades municipais de Educação Infantil, as quais não terão a obrigatoriedade de reposição do dia letivo, decorrente da suspensão de atividades escolares, quando expressamente autorizado pelo Representante Regional da SME por meio da homologação da respectiva alteração do calendário escolar.

Art. 3º - O calendário escolar das unidades municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental Regular e de EJA Anos Iniciais e Anos Finais, deverá contemplar de acordo com o ANEXO I desta Resolução:

I - férias dos docentes;

II - recessos escolares;

III - pontos facultativos;

IV - feriados;

V - Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional ( RPAIs ), para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental Regular e para a EJA Anos Finais da SME e Reuniões Pedagógicas ( RPs ) para a EJA Anos Iniciais da FUMEC;

VI - Assembleia de Pais e Educadores ( APE ) para a eleição do Conselho de Escola;

VII - organização dos trimestres letivos para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental Regular;

VIII - organização dos semestres letivos para a EJA Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental;

IX - organização modular para EJA Anos Finais.

Art. 4º - A organização das Reuniões Pedagógicas coletivas, com suspensão de aula , para análise, sistematização, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico, em número de 9 (nove) anuais, deverão ser assim distribuídas:

I - 3 (três) RPAIs a serem realizadas no mês de fevereiro de acordo com o ANEXO I ;

II - 3 (três) RPAIs a serem distribuídas ao longo do ano letivo;

III - 1 (uma) RPAI a ser realizada entre 09 e 13 de dezembro;

IV - 2 (dois) Seminários Temáticos promovidos pela SME em data a ser definida posteriormente;

Parágrafo único. Excetuam-se do total de 9 (nove) reuniões, dispostas no caput deste artigo, as Entidades de Educação Infantil e os Centros de Educação Infantil (CEIs) Naves-Mãe, que deverão considerar, o total de 3 (três) reuniões anuais, com suspensão de aula , sendo uma no primeiro dia de fevereiro e as outras duas ao fim da cada semestre letivo.

Art. 5º - A escola deverá organizar as seguintes reuniões sem suspensão de aula :

I - 3 (três) Reuniões da Família e Educadores ( RFE ), no mínimo, para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental Regular;

II - 2 (duas) Reuniões da Família e Educadores ( RFE ), no mínimo, para a EJA/Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental;

III - Assembleia de Pais e Educadores da Escola ( APE ) para a eleição do Conselho de Escola;

IV - Reuniões de Conselho de Escola ( CE ), sendo, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias anuais;

V - Reuniões da Comissão Própria de Avaliação ( CPAs ), sendo, no mínimo, 1 (uma) reunião mensal.

Art. 6º - A elaboração, validação e homologação eletrônica do calendário escolar, por meio do Sistema Integre, Módulo Acadêmico, para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental Regular e para a EJA Anos Finais, deverá seguir os prazos estabelecidos no ANEXO II desta Resolução.

Art. 7º - As unidades educacionais deverão contemplar as atividades escolares elencadas no ANEXO III em cumprimento ao disposto pelas leis municipais.

Art. 8º - Os projetos especiais e eventos pedagógicos promovidos pela SME e FUMEC e suas respectivas datas serão divulgados, posteriormente, por meio de resolução específica.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 9º - Na elaboração do calendário escolar dever-se-á assegurar, além do indicado no artigo 3º desta Resolução:

I - mínimo anual de 198 dias de efetivo trabalho escolar;

II - 4 (quatro) reuniões com suspensão de aulas , destinadas à Formação Continuada (FC) de seus educadores, articuladas ao Projeto Pedagógico e realizadas duas a cada semestre letivo.

Art. 10 - As unidades educacionais das Entidades Conveniadas e os CEIs Naves-Mãe de Educação Infantil deverão elaborar o calendário escolar, em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho (Educação Básica 2012/2014) entre o Sindicato dos professores de Campinas e Região (SINPRO - CAMPINAS) e as instituições privadas sem fins lucrativos, contendo:

I - mínimo anual de 198 dias letivos;

II - férias docentes;

III- recesso escolar

IV - feriados;

V - 3 (três) Reuniões de Família e Educadores ( RFE );

VI - 3 (três) Reuniões Pedagógicas com suspensão de aulas para planejamento e avaliação do projeto pedagógico.

§ 1º O Representante Regional homologará apenas os calendários escolares das unidades educacionais das Entidades Conveniadas que tiveram sua portaria de autorização/credenciamento publicada em Diário Oficial do Município.

§ 2º Para os CEIs Naves-Mãe, o período de recesso escolar de 01/07 a 30/07/2013 dar-se-á somente para os docentes, não havendo interrupção de atividades com as crianças.

CAPÍTULO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 11 - Na elaboração do calendário escolar dever-se-á assegurar, além do indicado no artigo 3º desta Resolução:

I - mínimo anual de 200 dias de efetivo trabalho escolar;

II - carga horária anual de, no mínimo, 800 horas;

III - turnos de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias;

IV - reuniões de Conselho de Ciclo ( CC ), totalizando 3 (três), sendo 2 (duas) com suspensão de aulas ;

V - 01 (uma) Reunião de Conselho de Ciclo Final ( CCF ), sem suspensão de aulas, realizada ao fim do ano letivo.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 12 - Na elaboração do calendário escolar, dever-se-á assegurar, além do indicado no artigo 3º desta Resolução:

I - para a EJA/Anos Iniciais:

a) mínimo semestral de 100 dias de efetivo trabalho escolar;

b) carga horária semestral de 300 (trezentas) horas-aula;

c) turnos diários de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos;

d) 02 (duas) Reuniões de Conselho de Ciclo (CC), com suspensão de aulas , realizadas ao fim de cada semestre letivo;

II - para a EJA/Anos Finais:

a) mínimo semestral de 100 dias de efetivo trabalho escolar;

b) carga horária semestral de, no mínimo, 400 horas;

c) turnos diários de, no mínimo, 4 (quatro) horas;

d) 02 (duas) Reuniões de Conselho de Termo (CT), com suspensão de aulas , ao fim de cada semestre letivo.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13 - Caberá ao titular da Coordenadoria Setorial de Educação Básica (CEB) a inserção, no calendário escolar eletrônico, das datas e dos prazos comuns estabelecidos por esta Resolução.

Art. 14 - Caberá à equipe gestora da unidade educacional vinculada à SME:

I - elaborar coletivamente o calendário escolar, garantindo a participação de todos os profissionais da unidade educacional e dos membros que compõem o Conselho de Escola e gravá-lo, eletronicamente, no Sistema Integre, Módulo Acadêmico;

II - registrar em ata a aprovação do calendário escolar aprovado pelo Conselho de Escola;

III - imprimir e divulgar o calendário escolar homologado, afixando-o em local visível e de livre acesso aos interessados, inclusive as eventuais alterações ocorridas ao longo do ano letivo;

IV - comunicar aos pais e aos alunos, por escrito, as atividades e reuniões previstas no calendário escolar;

V - enviar à Assessoria de Avaliação Institucional a composição da Comissão Própria de Avaliação (CPAs), em continuidade e/ou atualizada, referendada pelo Conselho de Escola.

Art. 15 - Caberá ao supervisor educacional da SME:

I - orientar a equipe gestora sobre o disposto por esta Resolução;

II - validar, eletronicamente, o calendário escolar no Sistema Integre, Módulo Acadêmico;

III - analisar toda e qualquer solicitação de alteração do calendário escolar ao longo do ano, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após o seu recebimento e validá-la.

Art. 16 - . Caberá ao Representante Regional da SME homologar, eletronicamente, no Sistema Integre, Módulo Acadêmico, após a validação pelo supervisor educacional.

Art. 17 - Caberá ao titular da CPEJA/FUMEC:

I - elaborar o calendário escolar, garantindo a participação dos diretores educacionais;

II - encaminhar o calendário escolar à Diretoria Executiva da FUMEC para homologação.

Parágrafo único . A elaboração do calendário escolar dar-se-á até 04/03/2013, e sua homologação até 08/03/2013.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Após a homologação, o calendário escolar deverá constar no adendo/adequação ao Projeto Pedagógico/2013.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela titular da Secretaria Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.

Art. 20 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SME/FUMEC Nº 01/2012, de 31 de janeiro de 2012.

Campinas, 22 de janeiro de 2013

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal De Educação E Presidente Da FUMEC

CRONOGRAMA CALENDÁRIO 2013  (Ver errata abaixo)


ERRATA

RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 01/2013, DE 22 DE JANEIRO DE 2013

(Publicação DOM 24/01/2013: 16)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA-ANOS INICIAIS) DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC) DE 2013


ANEXO I

ONDE SE LÊ

LEIA-SE



Campinas, 23 de janeiro de 2013


SOLANGE VILLON KOHN PELICER

Secretária Municipal de Educação e

Presidente da FUMEC