Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 11.279 DE 19 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 20/06/2002 p.03)
ACRESCENTA OS INCISOS VI E VII AO ARTIGO 2º
E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 2º -
Poderão receber os recursos de que trata esta lei as entidades, as instituições e os grupos comunitários que atendam aos seguintes requisitos:
I - ..............
VI -
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
VII -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades."
"Art. 3º -
Os recursos financeiros repassados às entidades, instituições e grupos comunitários serão destinados à cobertura de despesas com o desenvolvimento, manutenção do ensino e aquisição de material didático-escolar necessários ao bom desempenho pedagógico, exceto bens duráveis.
Campinas, 19 de junho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 68697/01